Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800614-04.2024.8.15.0271 Origem Vara Única da Comarda de Picuí Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Cícero Romão Reis Advogado Fellipe Portinari de Lima Macedo Apelado Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUALIFICADO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cícero Romão Reis contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A e da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG), que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O apelante sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua subsistência, que o dano moral seria in re ipsa, que a restituição deve abranger a totalidade dos descontos apontados em extratos juntados com a apelação, no montante de R$ 1.748,84, e que a indenização extrapatrimonial deve ser fixada em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos a título de contribuição associativa em benefício previdenciário, por si sós, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto e significativo suportado pelo autor; (iii) determinar se os documentos juntados apenas em sede de apelação podem ser considerados para ampliar a extensão da restituição pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não bastando a ilicitude da cobrança para gerar, automaticamente, indenização por dano moral. O dano moral pressupõe lesão a direitos da personalidade com repercussão concreta na esfera íntima da vítima, não se confundindo com desconfortos, contratempos ou dissabores inerentes à vida em sociedade. Embora os descontos tenham sido reconhecidamente ilegais e a inexistência de vínculo associativo tenha sido corretamente afirmada, o autor não produziu prova de que a conduta dos réus lhe tenha causado sofrimento qualificado, humilhação, vexame ou abalo intenso à dignidade. A inexistência de comprovação de situação vexatória, de inscrição em cadastros restritivos ou de impossibilidade demonstrada de custear despesas essenciais impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Os extratos que apontam descontos reiterados, juntados somente com a apelação, não podem ser considerados para ampliação da condenação, porque a prova documental deve acompanhar a petição inicial, e o apelante não demonstrou impossibilidade de apresentação oportuna nem fato novo, nos termos do art. 435 do CPC. Ainda que superada a preclusão, os documentos tardios apenas reforçariam a extensão do dano material, sem suprir a ausência de prova do abalo moral concreto exigido para a reparação extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal local orienta que descontos indevidos de valores sem demonstração de repercussão relevante na esfera da personalidade configuram mero aborrecimento, e não dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral exige prova de abalo extrapatrimonial concreto, relevante e distinto do prejuízo material. 3. A juntada de documentos apenas em sede recursal, sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior ou de fato novo, atrai a preclusão prevista no art. 435 do CPC. 4. A reiteração de descontos indevidos, desacompanhada de prova de sofrimento qualificado ou repercussão grave na esfera da personalidade, não afasta a caracterização de mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 435; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800148-58.2024.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 04.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14.08.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícero Romão Reis contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A e da Confederação Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG), que julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou os réus, solidariamente, a restituir de forma simples o valor de R$ 28,24, correspondente ao único desconto comprovado nos autos até aquele momento (ID 39544911); e julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que a cobrança indevida de pequeno valor, configurou mero dissabor. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 39545334) onde sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois os descontos comprometeram sua subsistência, tratando-se de pessoa idosa, vulnerável e com renda de apenas um salário mínimo; que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa; que o valor a ser restituído deve considerar todo o período dos descontos, que somam R$ 1.748,84, conforme histórico do INSS anexado (Id 39545335); e que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 30.000,00, considerando o caráter pedagógico da medida. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (Id 39545341), pugnando pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (Id 40090457). A douta Procuradoria de Justiça ofertou Cota (Id 36644942). É o relatório. VOTO De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A questão central devolvida a esta Corte consiste em verificar se a conduta dos Apelados, ao efetuarem descontos indevidos a título de contribuição associativa no benefício previdenciário do Apelante, enseja a condenação por danos morais. Adianto, desde logo, que a pretensão recursal não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que os descontos foram ilegais. A sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a inexistência de vínculo associativo entre o Apelante e a CONTAG, especialmente diante da revelia desta. Contudo, a configuração do ato ilícito, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais. O ordenamento jurídico brasileiro, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos para a caracterização da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano efetivo. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem, causando à vítima sofrimento, angústia e abalo psicológico que extrapolam os aborrecimentos normais do cotidiano. Nem todo desconforto ou contratempo é passível de compensação financeira, sob pena de banalização do instituto. No caso em análise, o Apelante, embora seja pessoa idosa e de parcos recursos, o que agrava a reprovabilidade da conduta dos Apelados, não se desincumbiu do ônus de comprovar que os descontos indevidos lhe causaram um prejuízo extrapatrimonial concreto e significativo. Em sua apelação, ele alega que os descontos "comprometeram de forma significativa sua subsistência" e que "retirou o dinheiro usado para compras de alimentos e medicamentos" (Id 39545334). Tais afirmações, embora verossímeis, permaneceram no campo meramente alegatório, desacompanhadas de qualquer elemento de prova que demonstrasse, por exemplo, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais, a inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra situação vexatória decorrente da redução de seus proventos. A sentença recorrida baseou sua conclusão no fato de que o único desconto comprovado nos autos à época era de R$ 28,24, valor que, isoladamente, não teria o condão de gerar um abalo moral indenizável. Embora o Apelante tenha, em seu recurso, juntado extratos que apontam descontos recorrentes (Id 39545335), a lógica da fundamentação se mantém: a ausência de prova do sofrimento qualificado. Ademais, cumpre registrar a preclusão da juntada dos extratos que demonstram a integralidade dos descontos (Id 39545335), pois foram apresentados somente com o recurso de apelação. A prova documental deve, em regra, acompanhar a petição inicial, e o Apelante não demonstrou a impossibilidade de sua apresentação em momento oportuno ou a ocorrência de fato novo, nos termos do art. 435 do CPC. Ainda que assim não fosse, tais documentos apenas reforçariam a extensão do dano material, cuja restituição já foi determinada, mas não supririam a ausência de prova do dano moral. O simples fato dos descontos, ainda que somados atinjam um valor mais expressivo, implica um dano material, o qual já foi objeto de reparação pela sentença ao determinar a sua restituição. Para que se acrescente uma indenização por dano moral, seria imprescindível a demonstração de um abalo real e profundo à dignidade do Apelante, o que não ocorreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral não pode ser presumido de forma absoluta, devendo estar amparado por prova ou, ao menos, por um contexto fático que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). No mesmo sentido vem decidindo este tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO A ESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. -A devolução dos valores indevidamente pagos pela consumidora deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos – decorrente de empréstimo nulo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. -Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, como na hipótese de constatação comprovada de fraude inexistente na hipótese em exame. - Nos termos do disposto no Enunciado Sumular nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (0800148-58.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Dessa forma, não havendo nos autos prova de que a conduta dos réus tenha provocado no autor angústia, humilhação ou sofrimento que extrapolem a normalidade e interfiram intensamente em seu bem-estar, a manutenção da improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação Cível, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de fixação de honorários advocatícios na origem em desfavor do Apelante e o desprovimento do seu recurso, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (10)