Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800614-04.2024.8.15.0271.
AUTOR: CICERO ROMAO REIS POLO PASSIVO:
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes qualificados autos. Alega em síntese a parte autora que não se filiou aos quadros de associado da promovida CONTAG e nem autorizou o BANCO BRADESCO a efetuar descontos em sua conta corrente. Afirma que não tendo celebrado contrato e nem autorizado o débito. a cobrança é indevida e que essa situação lhe gerou danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar as partes promovidas a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Citado, o BANCO BRADESCO S/A promovida apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito refuta os fatos narrados pelo autor aduzindo que não possuir responsabilidade na contratação e que apenas operacionalizou os débitos do contrato firmado entre as outras partes, no estrito cumprimento do dever. Pede ao final a improcedência do pedido. Citada, a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES não apresentou contestação. A parte promovente impugnou a contestação requerendo a rejeição das preliminares e reiterando os termos dos pedidos iniciais. É o breve relato. DECIDO. Das Preliminares Falta de interesse de agir – carência de ação A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco não deve ser acolhida, eis que o desconto ocorreu na conta bancária administrada pelo promovido Banco Bradesco S/A, portanto, sua responsabilidade precisa ser discutida. Sendo assim, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Do Mérito Da Existência de Filiação e Legitimidade da Cobrança de Contribuição O cerne da presente lide é sobre a existência de filiação da parte autora aos quadros da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e por conseguinte da legitimidade da cobrança de contribuição em favor da promovida. Nesse particular, cumpre desde já decretar à revelia da parte promovida CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, eis que citada não contestou. Assim sendo, impõe a aplicação da regra prevista no art. 344 do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pela autora. Portanto, presumo verdadeiro a inexistência de filiação entre a parte autora e a promovida CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, e, por conseguinte, reconheço a ilegalidade do desconto feito no benefício previdenciário da parte autora, tendo a ré a obrigação de cancelar os descontos e restituir esse valor. Quanto a responsabilidade do BANCO DO BRADESCO S/A, verifico que essa parte sem qualquer respaldo documental ou autorização da parte promovente, operacionalizou o desconto na conta corrente da parte autora. Sendo assim, concluo que o Banco Bradesco tem responsabilidade solidária no ressarcimento em favor da parte autora, pois efetuou um débito na conta da outra, transferindo o valor para outra promovida Do ressarcimento em simples Em consequência, o valor descontado e pago pela autora deve ser ressarcido em sua forma simples, eis que não há relação de consumo, pois a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES tem natureza de associação civil, gerando vínculo jurídico civil e não relação de consumo. Ressalto que a parte autora, somente comprova o desconto de uma única cota, no valor de R$ 28,24, conforme documento do ID 90329771. Sendo assim, devem as partes promovidas, solidariamente, restituir a parte autora, tão somente, o valor de R$ 28,24, corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data do desconto. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor (R$ 28,24), uma única vez, é mero dissabor Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse desconto e uma única vez, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para condenar as promovidas solidariamente a restituir o valor de R$ 28,24, em favor da parte autora, corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data do desconto. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovia em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 30,00), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, 4 de agosto de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito