Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA - PB26057, OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR - PB9362
REU: TARKETT BRASIL REVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a)
REU: HEITOR RODOLFO TERRA SANTOS - SP352200, MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO PELA PROMOVIDA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS A MAIOR. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES A SER APURADO E EFETIVADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0800810-61.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença sob o ID 127273443, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito, confirmar a tutela de urgência, condenar a promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.730,12 (seis mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em síntese, a parte promovida, ora embargante, TARKETT BRASIL REVESTIMENTOS LTDA., em suas razões de ID 127798396, sustenta a existência de omissão e deficiência de fundamentação na sentença. Alega que o Juízo não enfrentou especificamente a tese de que a parte autora não ostenta vulnerabilidade apta a atrair a incidência do CDC, uma vez que se trata de sociedade anônima de grande porte e que já possuía conhecimento prévio do produto por aquisição anterior. Aduz que o direito de arrependimento foi exercido de forma abusiva, visando apenas conveniência comercial por mudança de projeto arquitetônico, violando a boa-fé objetiva. Requer o suprimento da omissão para fins de prequestionamento. Por sua vez, a parte promovente, ora embargante, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A, nos seus embargos de declaração (ID 127809020), aponta omissão quanto ao pedido formulado no item "f" do aditamento à inicial (ID 32887640). Argumenta que, com a redução do valor da causa para R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais) e a desistência do pedido de repetição do indébito do valor do piso, as custas processuais recolhidas inicialmente sobre o montante de R$ 329.466,01 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo), conforme indicado na aba de custas processuais, revelaram-se excessivas. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que seja determinada a restituição do valor pago a maior a título de custas e taxa judiciária, no importe de R$ 19.679,55 (dezenove mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Instadas a se manifestarem, as partes deixaram transcorrer o prazo sem novas impugnações específicas aos embargos alheios, conforme certificado nos autos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. I. Dos Embargos de Declaração da parte promovida (TARKETT BRASIL REVESTIMENTOS LTDA) Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material". No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão à embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo, na sentença sob o ID 127273443 fundamentou de forma clara e exauriente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor através da teoria finalista mitigada. O decisum consignou que a vulnerabilidade técnica e a natureza da contratação à distância são elementos suficientes para configurar a relação de consumo, independentemente do porte societário da autora. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão/contradição no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) II. Dos Embargos de Declaração da parte autora (Hospital Nossa Senhora das Neves S/A) No que concerne aos embargos opostos pela parte autora, verifico que a omissão apontada efetivamente ocorre. A parte autora, ora embargante, procedeu ao aditamento da inicial no ID 32887640, antes da citação da parte promovida, ora embargada, oportunidade em que retificou o valor da causa para R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), desistindo do pedido de restituição do valor total do piso (R$ 154.293,05), uma vez que tal montante não havia sido desembolsado. No item "f" do referido aditamento, houve pedido expresso de restituição parcial das custas pagas a maior, calculadas originalmente sobre o benefício econômico mais elevado. Verifica-se, deste modo, que a sentença sob o ID 127273443, embora tenha feito menção ao aditamento em seu relatório e adotado o valor retificado da causa, silenciou sobre o destino das custas processuais adiantadas em excesso pelo autor. Conforme a simulação sob ID 127809021, apresentado pela embargante, o valor devido após o aditamento seria de R$ 1.825,30 (mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta centavos). Tendo o autor comprovado o pagamento de custas iniciais e ocasionais que totalizam montante superior (ID 27616474 e ID 27616479), a diferença deve ser reconhecida como crédito em favor da parte autora. Por fim, reconhecido o direito do da restituição dos valores recolhidos a maior a título de custas processuais e taxa judiciária, cumpre consignar que o efetivo ressarcimento de eventuais valores deverá ser pleiteado e apurado em sede de processo administrativo específico, a ser autuado por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante protocolo da parte interessada perante o setor de arrecadação do TJPB, observando-se os normativos internos vigentes para a devolução de receitas judiciárias. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração da parte promovida, ora embargante, TARKETT BRASIL REVESTIMENTOS LTDA, mantendo incólume a sentença proferida nos autos em relação à esta. Por outro lado, ACOLHO os embargos de declaração da parte promovente, ora embargante, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A, ao passo que, de ofício, retifico o valor da causa e reconheço o direito da parte autora à restituição dos valores recolhidos a títulos de custas processuais e taxa judiciária que excederem o montante devido para o valor da causa retificado. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e evolua-se a classe processual, redistribuindo-se os autos a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB. Intimação das partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência, Meta 2 CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito