Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801923-48.2024.8.15.0081.
EMBARGANTE: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Banco do Brasil, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 VALOR DA CAUSA: R$ 708.984,81 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: LUCIANA DIAS KRITSKI X BANCO DO BRASIL S.A. Nome: LUCIANA DIAS KRITSKI Endereço: Rua Irmãs Carmelitas, S/N, Área Rural,, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Em Acórdão de ID 159954037 foi acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para a exibição de documentos indispensáveis à verificação da evolução da dívida. Conforme certidão expedida nos autos (ID 159954043), o acórdão transitou em julgado em 20 de maio de 2026. Diante disso, impõe-se a reabertura da fase instrutória para fins de cumprimento da decisão de segundo grau, devendo a instituição financeira embargada colacionar aos autos os contratos que deram origem à renegociação consolidada na Cédula de Crédito Bancário executada.
Ante o exposto, com o fim de assegurar o cumprimento integral da decisão colegiada e garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a reabertura da fase de instrução processual nestes autos de embargos à execução com a intimação da instituição financeira embargada, Banco do Brasil S.A., por meio de seu advogado constituído, para que colacione aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a cópia integral de todos os 8 (oito) contratos pretéritos que deram origem à Cédula de Crédito Bancário nº 430.602.612, a saber: contratos nº 101642565, nº 104408254, nº 105573281, nº 106618922, nº 112953374, nº 21130, nº 106924956 e nº 151322048; DETERMINO, ainda, a juntada, pela instituição financeira embargada, no mesmo prazo assinalado, de todos os extratos bancários e demonstrativos contábeis pormenorizados que revelem de forma clara e transparente a evolução do débito de cada uma das referidas operações pretéritas até o momento da consolidação do débito atual; Advirto ao Banco do Brasil S.A. de que a recusa injustificada ou o decurso do prazo sem a devida apresentação dos documentos importará na aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a parte embargante pretendia provar com a exibição documental; INTIME-SE a embargante Luciana Dias Kritski, por meio de seus advogados, imediatamente após a manifestação do embargado ou da certidão de decurso de prazo pela escrivania, para que se manifeste sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que ainda pretende produzir. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 27 de Maio de 2026, 09:37:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO