Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801923-48.2024.8.15.0081.
EMBARGANTE: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, Banco do Brasil, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-900 VALOR DA CAUSA: R$ 708.984,81 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: LUCIANA DIAS KRITSKI X BANCO DO BRASIL S.A. Nome: LUCIANA DIAS KRITSKI Endereço: Rua Irmãs Carmelitas, S/N, Área Rural,, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 123705076) opostos por LUCIANA DIAS KRITSKI contra a Sentença de ID 123058877, que julgou improcedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face do BANCO DO BRASIL S.A., mantendo íntegro o título executivo extrajudicial exequendo no processo principal. A Embargante, por meio dos presentes aclaratórios, alega omissão no julgado, sustentando que a Sentença teria falhado em enfrentar três pontos cruciais de sua defesa: primeiramente, a ausência de liquidez do título executivo por decorrer de mera renegociação de dívidas pretéritas sem a devida comprovação da evolução do débito, em violação ao Artigo 28, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.931/2004; em segundo lugar, a tese de abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas; e, em terceiro, a omissão quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. A pretensão final da Embargante, manifestamente infringente, reside no acolhimento dos Embargos de Declaração para reverter o resultado do julgamento e extinguir a execução. O Embargado, embora devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 123853621), quedou-se inerte, conforme a certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 126434963). É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme disposto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem uma função estritamente integrativa ou aclaratória, destinando-se exclusivamente a escoimar o julgado de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem, em hipótese alguma, via recursal adequada para provocar o reexame do mérito da causa ou para alterar a conclusão judicial meritória quando esta se mostrou devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. A rediscussão de matérias de fato e de direito já devidamente analisadas, implícita ou explicitamente, pelo Juízo, configura o chamado "efeito infringente impróprio", inadmissível na estreita senda dos aclaratórios. O legislador processual civil, ao exigir que o julgador enfrente todas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (Art. 489, § 1º, IV, CPC), pressupõe uma análise lógica e sistemática das alegações. Assim, se o resultado do julgamento adota uma linha de raciocínio que, por si só, é incompatível com as teses defensivas levantadas, a rejeição destas teses está implícita na conclusão do julgado, afastando a alegação de omissão. Invocam-se os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas mesmo essa finalidade exige que o Juízo enfrente os pontos alegadamente omissos, mas a rejeição dessa alegação não implica em nova análise do mérito, mas apenas na certificação de que o julgado primário cumpriu o seu escopo processual. No caso em tela, depurado o exame da Sentença de ID 123058877, verifica-se que esta atendeu integralmente aos requisitos do Artigo 489 do CPC, ao apresentar motivação suficiente e coerente para a rejeição dos Embargos à Execução. A Sentença não padece de vícios formais ou substanciais, sendo o inconformismo da Embargante direcionado à conclusão de mérito desfavorável, o que evidencia o caráter eminentemente revisional e não integrativo dos presentes Embargos. A Embargante argumenta que a Cédula de Crédito Bancário não possui liquidez e higidez executiva pois se trata de uma renegociação de dívidas antigas, sem que o Banco Embargado tenha apresentado a totalidade dos contratos pretéritos ou a pormenorizada evolução do débito que culminou na CCB, citando a inobservância do Artigo 28, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.931/2004. O Juízo, segundo a Embargante, teria sido omisso ao não enfrentar essa tese de desconstituição do título. O argumento de que a CCB é originária de renegociação não a torna, automaticamente, ilíquida ou inexigível. A CCB, enquanto instrumento de confissão de dívida, agrupa e consolida obrigações anteriores em um novo título executivo. Se a Embargante pretendia desconstituir essa consolidação, era seu ônus processual, nos termos do Artigo 373, inciso I, do CPC, apresentar os cálculos ou elementos fáticos que demonstrassem, com um mínimo de plausibilidade, o efetivo prejuízo ou a origem ilícita dos valores renegociados que compõem o valor total da dívida. A simples exigência de exibição de todos os contratos anteriores, sem lastro em um ponto controvertido específico ou cálculo de excesso, foi implicitamente rechaçada pela Sentença ao considerar que a prova defensiva era frágil. A tese de iliquidez, portanto, foi abordada e superada pelo Juízo no momento do julgamento de mérito, configurando o pleito atual mera tentativa de reanálise do conjunto fático-probatório e da aplicação da legislação específica. A Embargante insiste na omissão quanto à abusividade dos juros remuneratórios e a consequente necessidade de perícia para verificar a conformidade do título com a legislação. Em relação a este ponto, a Sentença não apenas enfrentou a tese, como o fez de maneira expressa, ao declarar que "A simples alegação de “abusividade de juros”, sem qualquer comprovação ou demonstração técnica específica, não é suficiente para a desconstituição do título Cédula de Crédito Bancário (CCB)". Essa passagem demonstra o convencimento do Juízo de que a alegação genérica de abusividade, acompanhada da taxa contratual, não configura, por si só, prova de excesso de execução, mormente considerando-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 7 e o entendimento corrente de que as instituições financeiras não se sujeitam ao Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura). A decisão judicial foi amplamente fundamentada no sentido de que a Embargante não providenciou o mínimo de lastro contábil ou financeiro que indicasse que as taxas praticadas pelo Banco estariam fora da média de mercado a ponto de caracterizar a abusividade, ônus que lhe incumbia. Optou-se pela conclusão de que a tese não possuía "relevância da fundamentação" (Art. 919, § 1º, CPC, aplicado ao exame do fumus boni iuris), e a ausência de deferimento da perícia deu-se justamente pela falta de subsídios mínimos para sua instauração. Destarte, não há que se falar em omissão, mas sim em expressa valoração negativa da prova e dos argumentos apresentados, cabendo o ataque a essa valoração através de Recurso de Apelação. Por fim, a Embargante reacende a alegação de omissão do Juízo em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao pedido de inversão do ônus da prova. É pacífico o entendimento de que as relações entre instituições financeiras e seus clientes consumidores são regidas pelo CDC, porém, tal reconhecimento não implica, automaticamente, o deferimento de todos os pleitos da parte hipossuficiente. Embora a Sentença não tenha feito menção expressa à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ou ao Artigo 6º, VIII, do CDC, a conclusão do julgado, ao analisar a insuficiência probatória da Embargante para desconstituir o título, pressupôs a análise de toda a matéria trazida à cognição. A inversão do ônus da prova é uma faculdade do juiz, não uma imposição, e sua concessão está condicionada à verificação da hipossuficiência técnica ou à verossimilhança das alegações. O Juízo, ao considerar os argumentos da Embargante frágeis e a prova insuficiente, implicitamente entendeu que os requisitos para a inversão não foram preenchidos a ponto de justificar o acolhimento do pedido, mesmo sob a égide consumerista. O pleito da Embargante é que o Banco seja compelido a apresentar prova que lhe é de difícil acesso, o que estaria coberto pela inversão. Contudo, se a Embargante não indica, de forma minimamente articulada, qual seria a abusividade efetivamente praticada nos contratos pretéritos — dependendo apenas de uma "pesca" documental genérica — o Juízo pode e deve rejeitar a fragilidade da defesa. A Sentença, ao validar o título e julgar os embargos improcedentes, manifestou-se claramente sobre a ineficácia, para fins de provimento judicial, dos argumentos levantados sob o pálio da hipossuficiência. Em suma, as alegadas omissões demonstram, na verdade, o franco e legítimo, porém mal encaminhado, inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento. A Sentença, embora concisa em alguns trechos ao remeter à análise da relevância da fundamentação já realizada no despacho que negara o efeito suspensivo, abordou o substrato fático-jurídico essencial para a sua conclusão, não havendo qualquer vício sanável pela via dos Embargos de Declaração. Diante de todo o exposto, e em face da inexistência de qualquer dos vícios previstos no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LUCIANA DIAS KRITSKI apenas para fins de análise, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por entender que o pronunciamento judicial atacado possui fundamentação clara e suficiente, sendo a pretensão da Embargante meramente revisional e de rediscussão do mérito já solidificado na Sentença. Mantenho, por conseguinte, inalterada a Sentença de ID 123058877 em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025, 15:40:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO