Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Agravante: Josefa Maria da Silva. Advogado: Leonardo Alves de Sousa Meira - OAB/PB 23.030
Agravado: Município de João Pessoa, representada por seu Procurador Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. ORDEM JUDICIAL EXPRESSA PARA LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Josefa Maria da Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa, que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados nos autos de Execução Fiscal nº 0817062-71.2022.8.15.2001, extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a dívida permanece ativa na esfera administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do bloqueio de valores após a extinção do processo executivo sem resolução do mérito viola a coisa julgada formada pela sentença; e (ii) estabelecer se tal decisão afronta o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que extinguiu o processo executivo com base no art. 485, inciso VI, do CPC, determinou expressamente o levantamento de todas as constrições incidentes sobre os bens da executada, sem ressalvas ou condicionamentos. A decisão agravada, ao manter o bloqueio de valores sob o fundamento de que a dívida permanece ativa na esfera administrativa, viola a coisa julgada e desrespeita o comando judicial que ordenou o levantamento das restrições. A manutenção dos valores bloqueados sem respaldo em novo processo judicial ou administrativo específico afronta o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, extrapolando os limites da execução fiscal extinta e comprometendo a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A manutenção de bloqueios patrimoniais após a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, em afronta à coisa julgada, é ilegal e deve ser revertida. O princípio da segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal vedam a continuidade de restrições patrimoniais sem respaldo em novo título executivo ou processo específico. (0822295-67.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese afirmando que a extinção do débito impõe o pronto levantamento das restrições incidentes sobre o patrimônio do
executado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. ART. 499, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. CONSEQUENTE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Na forma do art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico, ou seja, deve existir nexo entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 2. Em sede de execução, ficando demonstrado que foram efetuadas, em momentos distintos e para garantia do pagamento de verbas diversas, duas constrições, havendo o pagamento do débito, impõe-se o levantamento da hipoteca judiciária e a imissão do devedor na posse do bem dado em garantia. 3. Se os bens objeto da primeira constrição foram arrematados pelo credor, que o vendeu a terceiros, de modo que parte deles foi integrar o patrimônio do recorrente, a questão deverá ser dirimida nas vias ordinárias. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.121.709/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.) Adicionalmente, a referida Corte Superior assentou a desnecessidade de qualquer providência autônoma para a restituição ou liberação dos ativos bloqueados, cabendo ao próprio magistrado da execução determinar a liberação imediata das constrições em razão da perda de objeto: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV. I - Na origem, o juízo da execução fiscal, em fase de cumprimento de sentença, proferiu decisão que determinou a devolução de valores bloqueados via SISBAJUD em favor da empresa executada, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a extinção da execução fiscal. O Tribunal a quo manteve a decisão. II - A Fazenda Pública sustenta, em síntese, que a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD exigiria ação autônoma de repetição de indébito, ou, caso ocorra em sede de cumprimento de sentença, estaria sujeita ao regime de precatórios ou RPV. Alega, ainda, afronta à coisa julgada e à preclusão, sob o argumento de que a restituição não constou na sentença de extinção. III - O art. 32, § 2º, da LEF determina que o depósito em dinheiro será devolvido ao depositante ou convertido em renda da Fazenda Pública, a depender do resultado da demanda. Essa regra deve ser estendida à penhora eletrônica realizada por meio do SISBAJUD (CPC, art. 854), sobretudo porque o art. 11, § 2º, do mesmo diploma dispõe expressamente que "a penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º". IV - Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, no âmbito das execuções fiscais, o levantamento do valor depositado pelo exequente ou a conversão em renda à Fazenda Pública se condiciona ao trânsito em julgado do feito. Precedentes: REsp n. 1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019; EREsp n. 734.831/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 18/11/2010; AgInt no AREsp n. 2.239.181/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. V - Caso o contribuinte saia vencedor da demanda, faz jus ao levantamento do valor bloqueado, não sendo cabível a submissão ao regime de precatórios ou de RPV. Não se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública, mas simples restituição de valores bloqueados diante da extinção do crédito tributário. No mesmo sentido: RMS n. 17.976/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004, DJ de 14/2/2005, p. 145. VI - Ademais, à luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no CPC de 2015, não se justifica a propositura de ação judicial autônoma apenas para viabilizar o levantamento de valores bloqueados em execução fiscal extinta, na qual não mais subsiste crédito tributário a ser exigido. Nessas hipóteses, é plenamente legítima a autorização judicial para que o levantamento ocorra nos próprios autos da execução fiscal ou dos embargos à execução. VII - Ressalte-se, ainda, que, mesmo nos casos em que a Fazenda Pública tenha realizado o levantamento dos valores bloqueados antes do trânsito em julgado, deverá restituí-los ao contribuinte nos próprios autos, caso este saia vencedor na demanda. Não se justifica impor-lhe o ônus da morosidade inerente ao regime de precatórios, sobretudo quando o equívoco no levantamento antecipado decorreu da atuação da própria Fazenda ou do Poder Judiciário. VIII - Por fim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em preclusão, uma vez que o levantamento dos valores bloqueados ou depositados em juízo, em favor do contribuinte, consubstancia-se em consequência lógica do acolhimento da exceção de pré-executividade ou do julgamento procedente dos embargos à execução fiscal. IX- Recurso especial improvido. (REsp n. 2.223.370/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) 4. Dispositivo e Encerramento
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira
Vistos, etc. 1. Relatório Processual
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Fábio Gomes da Silva em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, iniciada para satisfação de honorários sucumbenciais e de obrigação de fazer decorrentes do título judicial formado nos autos (ID 0802625-92.2018.8.15.0181). No curso do feito, este juízo proferiu a decisão de ID 126306016, na qual restaram definidos os valores devidos reciprocamente pelas partes, fixando-se a obrigação do executado em R$ 559,36 e a segunda parcela do empréstimo rural sob a responsabilidade do exequente em R$ 1.211,01. Sobreveio ainda a decisão de ID 156549256, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem manejado pela instituição financeira e manteve os parâmetros de liquidação dantes fixados. Recentemente, as partes compareceram aos autos para noticiar a satisfação voluntária das obrigações e requerer a extinção do processo. O Banco do Nordeste do Brasil S/A peticionou no ID 160430125 comunicando a liquidação total das operações financeiras vinculadas ao exequente e pleiteando a extinção do feito. Ato contínuo, Fábio Gomes da Silva manifestou-se no ID 160746534 confirmando a quitação mútua e integral das obrigações objeto do feito, acostando os respectivos comprovantes de quitação, oportunidade em que requereu a declaração de quitação e o desbloqueio definitivo de ativos financeiros retidos. 2. Fundamentação do Adimplemento das Obrigações Analisando os elementos de prova contidos no caderno processual, constata-se a integral e mútua satisfação das obrigações líquidas de pagar delimitadas neste feito. No tocante à verba honorária sob encargo da instituição financeira, o Banco do Nordeste do Brasil S/A anexou o comprovante de pagamento no ID 157541944, atestando o recolhimento tempestivo e exato da importância de R$ 559,36, que engloba o montante incontroverso de honorários sucumbenciais e os acréscimos legais e moratórios estabelecidos na decisão de ID 126306016. Do mesmo modo, o exequente Fábio Gomes da Silva demonstrou o adimplemento da obrigação que lhe fora atribuída referente à segunda parcela do empréstimo rural no valor de R$ 1.211,01 (ID 126306016). A quitação restou cabalmente documentada por meio dos comprovantes de pagamento acostados nos IDs 160746535, 160746536 e 160746538, os quais comprovam o adimplemento integral dos valores correspondentes às operações vinculadas à presente lide (ID 160746534). A satisfação mútua do débito esvazia por completo o objeto da presente atividade executiva. A extinção da execução fiscal ou civil pelo adimplemento da obrigação exige que todos os encargos, custas e verba de honorários sejam integralmente saldados pelos respectivos sujeitos passivos, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, da Lei Federal 13.105 de 2015. Nesse cenário, o cumprimento integral de todas as obrigações declaradas pelas partes gera a extinção do processo, operando a perda superveniente do objeto da fase executiva. Para fins de embasamento, este Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou o entendimento de que a liquidação integral dos débitos principais e acessórios constitui pressuposto incontornável para a extinção definitiva da demanda: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0003286-29.2012.8.15.0371 Oriunda da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Juiz(a): Agilio Tomaz Marques Apelante(s): J.G. de Oliveira & Cia Ltda- ME Advogado(s): Mariana Junqueira Alves – OAB/PB 30.571 Apelado(s): Estado da Paraíba Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUE EXIGE O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ao contrário do que informa o Apelante, a sentença declarou extinto o crédito tributário, constante da CDA atrelada à inicial, nos termos do art. 924, II, e 925 do CPC, ou seja, extinguiu-se a execução pela satisfação do crédito. Nesse sentido, condenou o executado em custas processuais e honorários sucumbenciais. 2. Ora, a extinção do processo de execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe a quitação integral da obrigação, incluindo o pagamento do débito principal, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Dessa maneira, correta a sentença do magistrado, que declarou a quitação, mas determinou o pagamento das custas e dos honorários. (0003286-29.2012.8.15.0371, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Ademais, no âmbito da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do cumprimento integral das obrigações impõe a perda de objeto da lide e a extinção da fase de cumprimento de sentença: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO. 1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.617.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.) 3. Fundamentação do Desbloqueio de Valores Constritos Comprovado o adimplemento do débito, resta pendente de análise a constrição patrimonial realizada nos autos em desfavor de Fábio Gomes da Silva. Sob o ID 159787385, consta o protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, o qual bloqueou a importância de R$ 1.211,01 na conta bancária do devedor. Uma vez que o devedor promoveu o pagamento da quantia por outros meios válidos, conforme demonstrado anteriormente, a manutenção da indisponibilidade patrimonial eletrônica ofende os princípios constitucionais da execução e da menor onerosidade do executado, nos termos do artigo 854, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil. A permanência de restrições sobre os ativos de quem já solveu integralmente sua obrigação configura manifesto excesso de execução e intolerável enriquecimento sem causa do credor, uma vez que a execução não pode servir de instrumento de penalização extra ao devedor adimplente. Por tal motivo, demonstrado o pagamento integral das verbas nos autos, impõe-se ao julgador o dever de determinar, de ofício e de forma imediata, o levantamento de todas as restrições financeiras e penhoras outrora implementadas, restituindo ao executado a posse e livre disposição de seu patrimônio. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou no sentido de que a continuidade de constrições patrimoniais após a extinção da dívida é eivada de ilegalidade: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho A CÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0822295-67.2024.8.15.0000 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital
Ante o exposto, considerando a efetiva satisfação das obrigações recíprocas pelas partes, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando a quitação mútua e integral dos débitos objetos desta execução, ciente de que a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença, conforme determina o artigo 925 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, determino: a) a expedição imediata de ordem eletrônica para o completo e definitivo desbloqueio da quantia de R$ 1.211,01 indisponibilizada na conta de Fábio Gomes da Silva via sistema SISBAJUD sob o ID 159787385, liberando-se qualquer outra constrição eventualmente existente em nome das partes decorrente deste processo. Acaso tenha havido transferência do valor para conta judicial, expeça-se alvará; b) a expedição de alvará de levantamento ou de transferência eletrônica dos valores pagos pela parte executada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 559,36, conforme comprovado sob o ID 157541944, em favor do patrono do exequente, Dr. Antonio Teotônio de Assunção; c) o pagamento das custas finais pro rata, na proporção de cinquenta por cento para cada parte, conforme fixado no acórdão, com a devida expedição de guias e intimação, observada a condição de beneficiário da gratuidade judiciária concedida a Fábio Gomes da Silva; d) o arquivamento definitivo dos presentes autos, após cumpridas todas as determinações e as formalidades legais e administrativas de estilo, com as devidas baixas de distribuição. Vale essa decisão como certidão de trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta etapa, haja vista que as verbas pertinentes já foram devidamente fixadas, liquidadas e integralmente pagas nestes autos de execução. Intimem-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KATIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito