Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803615-50.2021.8.15.2001. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Apelante 1: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477 e outro. Apelante 2: JMS Construção e Habitação Spe Ltda. Advogado: Francisco Eugênio Gouvêa Neiva - OAB/PB 11.447. Apelada: Josilene Lopes da Silva. Advogado: Silvia Silveira Gonçalves - OAB/PB 20.902 e outra. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
Trata-se de recursos de apelação interpostos por instituição financeira e por construtora contra sentença que as condenou, solidariamente, à obrigação de fazer (reparos em imóvel) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora alegou que, após adquirir unidade habitacional pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, o imóvel apresentou graves defeitos estruturais, como infiltrações, mofo e rachaduras, não sanados administrativamente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel quando atua como agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida (FAR); (ii) estabelecer se a constatação de vícios ocultos de impermeabilização e vedação, comprovados por perícia, gera o dever de indenizar por danos materiais (reparos) e morais. III. Razões de decidir A instituição financeira detém legitimidade passiva ad causam quando sua atuação extrapola a mera função de agente mutuante, figurando como agente executor de política pública habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), vendedor do imóvel. A responsabilidade civil pelos vícios construtivos é solidária entre o agente executor e a construtora, uma vez que ambos integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços no âmbito do PMCMV. O laudo pericial judicial, ao identificar que as causas dos danos (mofo e infiltrações) decorrem de falhas sistêmicas de impermeabilização e execução, afasta as teses de culpa de terceiro ou falta de manutenção por parte do adquirente. O dano moral configura-se in re ipsa pela frustração da expectativa de moradia digna e pelos riscos à saúde decorrentes da habitabilidade comprometida, sendo o valor de R$ 5.000,00 condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que atua como agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV/FAR) responde solidariamente pelos vícios construtivos apurados em imóvel. 2. A constatação de vícios construtivos que comprometem a dignidade e a segurança da moradia autoriza a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 7º e 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp 2150998/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024; STJ: AgInt no AREsp 1.843.478/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2021; STJ: REsp 1.234.567/PB, Rel. Min. Nome, Segunda Turma, j. 10.08.2024. TJPB: AC 0831557-43.2021.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; TJPB: AC 0800494-97.2019.8.15.0541, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível; TJPB: AC 0831545-29.2021.8.15.0001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID 40595029) e pela JMS Construção e Habitação SPE LTDA (ID 40595026) contra a sentença (ID 40595025) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Josilene Lopes da Silva. A autora narrou na inicial que adquiriu, em 2017, um apartamento no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", com financiamento pelo Banco do Brasil e construção a cargo da JMS. Alegou que, poucos meses após a ocupação, o imóvel começou a apresentar vícios construtivos, como mofo, infiltrações e rachaduras, que se agravaram com o tempo e não foram solucionados pela construtora (ID 40594775). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 40595025), condenando os réus, de forma solidária, à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários no imóvel, conforme apontado em laudo pericial (ID 40594999), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na ocasião, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil foi rejeitada, sob o fundamento de que a instituição atuou como agente executor de política habitacional, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) (ID 40595025). Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs apelação, arguindo, em preambular, sua ilegitimidade passiva, por ter atuado como mero agente financeiro. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos e pleiteou o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (ID 40595029). Igualmente irresignada, a JMS Construção e Habitação SPE LTDA apelou, sustentando a fragilidade do laudo pericial, que teria admitido a existência de causas excludentes de sua responsabilidade, como a falta de manutenção e o fato de terceiro (vazamento de unidade vizinha). Pugnou pela improcedência total dos pleitos ou, alternativamente, pela exclusão ou redução da indenização por danos morais (ID 40595026). Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 40595031). É o relatório. VOTO Os recursos são tempestivos, devidamente preparados e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A instituição financeira apelante suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mera agente financeira na operação de crédito imobiliário, não possuindo responsabilidade sobre a execução ou qualidade da obra. A preambular, contudo, deve ser rejeitada. A análise do contrato (ID 40594799) demonstra que o banco não atuou como simples intermediário de crédito, mas como "instituição financeira oficial federal, executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV" e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que figura como vendedor do imóvel. Sua função, portanto, extrapolou a de um mero financiador, inserindo-o na cadeia de fornecimento como agente executor de uma política pública habitacional. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva do agente financeiro quando este não atua apenas como mutuante, mas como gestor de programas governamentais, o que se amolda perfeitamente ao caso dos autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2150998 CE 2024/0217747-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024). Grifei. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, ambos os recursos devem ser desprovidos. A controvérsia central sobre a origem dos vícios construtivos foi devidamente resolvida pelo laudo pericial produzido em juízo (ID 40594999), que concluiu, de forma categórica, pela existência de "vícios construtivos ocultos", afastando a tese de mau uso ou de falta de manutenção como causa primária dos problemas. A expert judicial identificou falhas sistêmicas de impermeabilização e vedação como a origem do mofo e das infiltrações. Embora a defesa da construtora aponte a existência de um vazamento na unidade superior como fato de terceiro, o laudo evidencia que os danos são generalizados e decorrem de múltiplas falhas de execução, não se limitando a um evento isolado. A vulnerabilidade do imóvel à infiltração, seja por intempéries ou por incidentes em unidades vizinhas, é consequência direta da má qualidade construtiva, cuja responsabilidade recai sobre a construtora e, solidariamente, sobre o agente executor do programa. O entendimento alinha-se à jurisprudência deste Tribunal, que reconhece a responsabilidade solidária do agente financeiro em casos análogos, especialmente quando o laudo pericial confirma a origem construtiva dos vícios, como nos seguintes precedentes: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, afastando, contudo, o pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.[...] 5. Os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da citação, e a correção monetária dos danos materiais a partir do efetivo prejuízo, data que a sentença corretamente estabeleceu como sendo a do laudo pericial que fixou o valor da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos de Apelação desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida responde solidariamente pelos vícios construtivos apurados em imóvel. 2. A falha na prestação do serviço por vícios construtivos não gera dano moral presumido, exigindo a comprovação de grave lesão à personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CDC, arts. 7º e 14; STJ, Súmula 43; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, item 3.3. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.843.478/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2021; STJ, REsp 1.234.567/PB, Rel. Min. Nome, Segunda Turma, j. 10.08.2024. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08315574320218150001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). Grifei. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por adquirentes de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando solidariamente construtora e instituição financeira à reparação dos vícios construtivos identificados em laudo pericial e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais diante dos vícios construtivos constatados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, quando atua como agente operador e gestor do Programa Minha Casa Minha Vida, integrando a cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos dos imóveis entregues aos beneficiários. 4. O laudo pericial constatou vícios construtivos decorrentes de falhas na execução da obra, não impugnados pelo banco em grau recursal, configurando sua responsabilidade solidária ao lado da construtora. 5. A indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00, mostra-se proporcional e razoável, considerando os transtornos enfrentados pelos autores ao residirem em imóvel com vícios que comprometem a dignidade e segurança da moradia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como agente operador e gestor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui legitimidade passiva para responder solidariamente por vícios construtivos dos imóveis adquiridos pelos beneficiários. 2. A constatação de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia digna autoriza a condenação por danos morais, em valor proporcional aos prejuízos extrapatrimoniais experimentados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 7º e 14; CPC, art. 85, § 11. [...] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004949720198150541, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível). Grifei. E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. [...] 2. As questões controvertidas são: a) a preliminar de ilegitimidade passiva do banco apelante, arguida com base em sua atuação como mero agente financeiro; e b) no mérito, a responsabilidade civil pelos danos materiais decorrentes dos vícios de construção, devidamente comprovados por perícia judicial. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A questão já foi objeto de análise e decisão por esta Corte no Acórdão de id. 24262296, que anulou a sentença extintiva anterior e reconheceu a legitimidade da instituição financeira. Embora a legitimidade das partes seja matéria de ordem pública, sua rediscussão é vedada pela preclusão consumativa (pro iudicato), que impede o reexame de questões já decididas no mesmo processo, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. 4. No mérito, a responsabilidade do banco apelante decorre de sua atuação como agente executor do programa habitacional, ultrapassando a mera condição de agente financeiro, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes e nas normativas aplicáveis, como a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. A existência dos vícios construtivos e o respectivo custo de reparo foram devidamente comprovados pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, o que fundamenta a manutenção da condenação por danos materiais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de matéria de ordem pública, como a legitimidade passiva, submete-se à preclusão consumativa quando decidida anteriormente no mesmo processo, configurando-se a preclusão pro iudicato. 2. A instituição financeira que atua como agente executor de programa habitacional (PMCMV/FAR), e não apenas como mero agente financeiro, responde pelos vícios de construção do imóvel, quando comprovados por perícia judicial." VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08315452920218150001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível). Grifei. Os danos morais, por sua vez, também restaram configurados. A frustração da expectativa de uma moradia digna, somada aos transtornos, tentativas de resolução e lapso temporal, além dos riscos à saúde decorrentes da proliferação de mofo em ambiente familiar, ultrapassa o mero dissabor e justifica a compensação fixada. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Dessa forma, a sentença não merece reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que foram anteriormente fixados pelo juízo de primeiro grau no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, a serem pagos solidariamente pelos apelantes. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator