Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE LOPES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA, J M S CONSTRUCAO E HABITACAO SPE LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO AGENTE GESTOR DO FAR. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803615-50.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSILENE LOPES DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL SA e J M S CONSTRUÇÃO E HABITAÇÃO SPE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou que adquiriu um apartamento no Condomínio São Rafael através do programa "Minha Casa, Minha Vida" em 2017, com financiamento do Banco do Brasil e construção pela JMS Construção e Habitação SPE LTDA. Pouco tempo após a mudança, começou a notar vícios de construção, como mofo e rachaduras nas paredes do imóvel. A autora entrou em contato com a construtora, que realizou pintura, mas os problemas reapareceram e se agravaram. A construtora permaneceu inerte às novas solicitações, o que, segundo a autora, a impede de usar o imóvel plenamente e coloca em risco sua segurança e a saúde de seu filho, que desenvolveu crises alérgicas devido ao mofo. A requerente alega que os réus, a construtora e o banco, falharam em respeitar os níveis mínimos obrigatórios de qualidade de construção, previstos em normas técnicas como a NBR 15575. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a realização de uma perícia no imóvel, a fim de que os vícios de construção sejam constatados e a gravidade da situação seja comprovada. No mérito, requereu a condenação dos réus a realizarem os reparos definitivos necessários no imóvel e a custear as despesas de um possível deslocamento para outra moradia durante as obras, incluindo aluguel e transporte de bens. Adicionalmente, a parte autora pede indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando que o descaso e a má-fé das rés causaram grande estresse, insegurança, constrangimento e preocupação. Por fim, a autora pede a inversão do ônus da prova, alegando ser parte hipossuficiente na relação de consumo. Gratuidade judiciária deferida integralmente, conforme ID 40323604. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no Id. 42989270, suscitando, preliminarmente a inépcia da inicial, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, o banco destaca que o laudo de avaliação feito por um engenheiro credenciado não detectou vícios construtivos aparentes. O contrato de financiamento, segundo o banco, contém cláusulas em que a beneficiária declara ter recebido o imóvel em perfeitas condições e se responsabiliza por sua manutenção. Por fim, o Banco do Brasil refuta a existência de dano moral, classificando os supostos aborrecimentos como "meros aborrecimentos" e defendendo que não há provas que comprovem um dano que justifique a indenização. Ele também alega que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte e que o dano, se existiu, não possui nexo causal com sua atuação. Por sua vez, devidamente citada, a ré J M S CONSTRUÇÃO E HABITAÇÃO SPE LTDA apresentou contestação no Id. 52159100, alegando que a responsabilidade pelos supostos vícios é da autora, pois a obra foi entregue em perfeitas condições e os problemas são decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A construtora afirma que a autora não a procurou para reclamar, nem abriu ocorrência junto ao FAR, que é o canal de comunicação contratualmente previsto. A defesa contesta o pedido de indenização por danos morais, argumentando que a situação não passa de "mero aborrecimento". A JMS também se opõe à inversão do ônus da prova, afirmando que a autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica. Por fim, a empresa pede a improcedência total da ação. Instadas as partes a especificarem provas, a promovida JMS CONSTRUÇÃO E HABITAÇÃO SPE LTDA, requereu a produção de prova pericial no imóvel, a fim de demonstrar que "os alegados danos não decorrem de vício construtivo e sim da falta de manutenção do imóvel", o que foi deferido no Id. 59413274. Honorários periciais depositados pela parte ré ao Id. 108564787. Laudo pericial anexo ao Id. 107965857. Alvará expedido em favor da perita, conforme Id. 116715964. Manifestação das partes acerca do laudo pericial, conforme Ids.108217228, 108600059 e 109794025. É o relatório do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL - VALOR DA CAUSA As rés suspeitaram a preliminar de inépcia da inicial, sustentando erro quanto ao valor da causa. Todavia, a preliminar igualmente não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de estar instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo laudo médico detalhado, exames complementares e comprovante de solicitação administrativa. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A análise do contrato de Id. 42989273 demonstra que o Banco do Brasil, neste caso concreto, não atuou como simples instituição financeira, mas sim como agente executor da política federal de moradia popular, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nessa condição específica de gestor de programa governamental – e não de mero financiador –, fica evidente a sua pertinência subjetiva para integrar a lide. Essa conclusão se alinha com as diretrizes da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades e, principalmente, com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.536.218/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.) No presente caso, a atuação do Banco do Brasil enquadra-se precisamente nesta segunda modalidade. Portanto, seja pela sua representação do FAR em juízo, seja pela atuação direta como gestor do programa, o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos danos narrados na inicial. Desta feita, impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. DO MÉRITO A presente demanda encontra seus fundamentos na responsabilidade civil contratual, decorrente de vícios construtivos manifestados em edificação habitacional. A situação jurídica configura relação de consumo, tornando aplicáveis tanto às disposições do Código Civil quanto às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que se harmonizam na proteção dos direitos do consumidor-adquirente. A controvérsia do caso se cinge em verificar se o imóvel da parte autora contém, efetivamente, vícios de construção e, em caso positivo, se tais vícios são passíveis de responsabilização civil das empresas rés. Uma vez que a autora afirma a existência de vícios ocultos no imóvel residencial adquirido, os quais vieram à tona ao longo do tempo de moradia, o direito perseguido encontra-se alicerçado na teoria da responsabilidade civil, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e nas disposições acerca dos vícios redibitórios no art. 441 e seguintes do mesmo Diploma. No caso dos autos, restou comprovada, através da prova técnica elaborada pela expert judicial Ingrid Falconi de Carvalho Gonçalves (Id. 107965857), que os vícios encontrados no imóvel são de origem construtiva. A perícia técnica foi categórica ao constatar que "o imóvel apresenta VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS, ou seja, podem surgir no decorrer do uso" e que "houve falhas e vícios ocultos na construção, esses vícios ocultos podem desencadear uma sequência de patologias no imóvel." A expert foi clara ao identificar que "o fator determinante para o surgimento de mofo e afins deu-se por Infiltração por Intempéries que ocorre quando a chuva que bate nas paredes, janelas e telhados encontram alguma fresta ou rachadura e se acumulam com o tempo no local." Além disso, a prova pericial também demonstrou que os problemas não decorrem de mau uso ou falta de manutenção por parte da autora, conforme alegado pelas rés. Quando questionada especificamente sobre essa possibilidade, a perita foi categórica ao afirmar que "O problema alegado pela promovente decorre de vícios ocultos na construção civil. Vícios ocultos na construção civil são falhas que não são identificadas logo após a entrega de um imóvel. São problemas que surgem durante o uso do imóvel, como infiltrações, vazamentos, rachaduras, entre outros." Ademais, o laudo pericial identificou que as infiltrações decorrem de múltiplas falhas construtivas, incluindo "falhas na impermeabilização, problemas na rede hidráulica" e "impermeabilização deficiente de paredes, telhas, pisos e lajes; falhas na vedação de portas e janelas." A perita concluiu ainda que existe "falta de manutenção da fachada: como impermeabilização, reparo nos silicones das esquadrias," evidenciando que os vícios são sistêmicos e relacionados à execução da obra. Por fim, a perita identificou diversas manifestações patológicas decorrentes de falhas construtivas, conforme detalhadamente registrado no laudo. Verificou-se a presença generalizada de mofo em todas as dependências do apartamento, incluindo sala, dormitórios e banheiro, além de fissuras nas paredes externas e internas do imóvel. Nesse contexto, as empresas rés não provaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de afastar a prova pericial realizada nos autos (art. 373, inc. II, do CPC). Desta feita, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, em caso semelhante: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA DE CUNHO CONDENATÓRIO QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. DEMANDA AJUIZADA LOGO APÓS EVIDENCIADOS OS DEFEITOS. DECADÊNCIA AFASTADA. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. FISSURAS/RACHADURAS, INFILTRAÇÕES NOS APARTAMENTOS E ÁREAS COMUNS, ARMADURAS EXPOSTAS, ETC. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDOR E VENCIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 CAPUT DO CPC. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel representado pelo demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados. - A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0815055-65.2017.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 28/10/2022) - grifo meu Portanto, à vista do cotejo probatório, evidente a responsabilidade contratual solidária dos demandados em reparar os vícios construtivos apresentados no imóvel da requerente. A conclusão pericial foi inequívoca ao identificar que os problemas decorrem de vícios ocultos na construção, não de mau uso ou falta de manutenção, sendo patente a necessidade de determinação judicial para que as rés procedam aos reparos necessários no imóvel da autora. Por fim, é igualmente evidente que os transtornos suportados pela proprietária, em decorrência dos vícios apresentados no imóvel, ensejam indenização por danos morais. Acrescente-se o sentimento de frustração da autora quando da expectativa de aquisição de um imóvel para moradia por programa habitacional, e que não pode ser devidamente usufruído por problemas na execução do projeto. A presença de mofo generalizado no ambiente familiar, inclusive com reflexos na saúde de seu filho menor, que desenvolveu crises alérgicas, demonstra a gravidade da situação e justifica a compensação por danos extrapatrimoniais. Deste modo, o valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causados à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. Deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que este se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade. Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar, solidariamente, as promovidas à obrigação de fazer consistente em realizar todos os reparos necessários no imóvel da autora (Condomínio São Rafael I, Bloco III, apartamento 305), especificamente reparo das infiltrações identificadas nas paredes e teto; tratamento e eliminação completa dos focos de mofo em todas as dependências; correção das falhas de impermeabilização da fachada e esquadrias; vedação adequada de portas e janelas; reparo das fissuras nas paredes internas e externas; e demais correções apontadas no laudo pericial (ID 107965857), estabelecendo prazo de sessenta dias para início das obras, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito