Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Tamara de Olanda Pessoa Advogado: Limberto Campos Paulino - OAB/PB 23.216
Apelado: Sammy Bezerra de Oliveira Advogado: Wallace Alencar Gomes - OAB/PB 24.739 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDE SOCIAL. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, em razão de publicações ofensivas em rede social. A apelante alega cerceamento de defesa, fragilidade das provas digitais e exercício regular da liberdade de expressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se as manifestações configuram exercício legítimo da liberdade de expressão ou ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistente cerceamento de defesa, pois a prova pericial não se mostrou indispensável. A liberdade de expressão não é absoluta e não autoriza imputações ofensivas sem respaldo fático. As publicações atribuíram práticas ilícitas ao autor, configurando abuso de direito. O dano moral é in re ipsa. Indenização fixada de forma razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A liberdade de expressão não protege imputações ofensivas sem suporte fático. 2. Ofensas em rede social que atribuem práticas ilícitas configuram dano moral in re ipsa. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova indeferida não é essencial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX, X e LV; CPC, arts. 355, I, 370 e 1.007, § 1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.677.976/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0807687-06.2023.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tamara de Olanda Pessoa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca de João Pessoa, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Sammy Bezerra de Oliveira em face da recorrente. A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no mérito, julgou procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção, condenando a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em sede preliminar, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide com indeferimento do pedido de produção de prova pericial destinada a aferir a autenticidade e integridade das provas digitais apresentadas pelo autor. No mérito, alega a fragilidade probatória das capturas de tela e vídeos juntados, desacompanhados de ata notarial, pugnando pela inversão indevida do ônus probatório. Sustenta, ainda, a atipicidade da conduta, ao argumento de que as manifestações veiculadas configurariam exercício regular do direito à liberdade de expressão e crítica política, sem animus injuriandi vel diffamandi, e que o dano moral não seria presumível na espécie, ante a ausência de qualquer prova do abalo sofrido pelo apelado. Requer, nesse contexto, a anulação da sentença com retorno dos autos para regular instrução probatória ou, subsidiariamente, a reforma integral para julgar improcedente, com inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, arguindo, em preliminar, a deserção do recurso por suposta ausência de comprovação do recolhimento do preparo. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença. O Ministério Público absteve-se de opinar sobre o mérito, por considerar ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, aprecio a preliminar de deserção suscitada pelo apelado em suas contrarrazões. A insurgência não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido à apelante ainda em primeiro grau, o que, por expressa disposição legal, dispensa o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A manutenção do benefício na instância recursal decorre automaticamente de sua concessão originária, cabendo ao interessado em seu pedido de revogação demonstrar, de forma concreta e robusta, a superveniente alteração na capacidade financeira do beneficiário - ônus do qual o apelado não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar de deserção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento do pedido de produção de prova pericial destinada a aferir a autenticidade das provas digitais, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A preliminar não prospera. O cerceamento de defesa exige a demonstração de que a prova indeferida era efetivamente indispensável ao deslinde da controvérsia, bem como de que sua ausência ocasionou prejuízo concreto à parte. No caso, a apelante limitou-se a questionar, em tese, a confiabilidade do material probatório, sem apontar elementos específicos que indicassem adulteração ou falsidade. A alegação de que um dos vídeos apresentaria “corte abrupto” revela-se insuficiente para tornar imprescindível a realização de prova pericial. Ademais, embora tenha impugnado a validade das provas digitais em contestação, a apelante não negou, de forma categórica e específica, a autoria das publicações, tendo centrado sua defesa, sobretudo, na tese de exercício regular da liberdade de expressão. A impugnação genérica desacompanhada de indícios concretos de adulteração ou falsificação não é apta a justificar a produção de prova técnica, revelando, nas circunstâncias dos autos, caráter meramente protelatório do pedido. O indeferimento da prova pericial insere-se, assim, no âmbito dos poderes instrutórios do magistrado (arts. 139 e 370 do CPC), sendo plenamente cabível o julgamento antecipado da lide diante da suficiência do conjunto probatório já produzido (art. 355, I, do CPC). Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia recursal gira em torno de verificar se as manifestações veiculadas pela apelante em redes sociais extrapolaram os limites constitucionalmente admissíveis da liberdade de expressão, configurando ato ilícito gerador do dever de indenizar por danos morais. A liberdade de expressão constitui direito fundamental de elevada relevância no Estado Democrático de Direito, encontrando previsão nos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal.
Trata-se de garantia essencial à formação do pensamento crítico, ao controle social do exercício do poder e ao funcionamento da democracia. Não obstante, é pacífico que nenhum direito fundamental possui caráter absoluto. O exercício da liberdade de expressão encontra limites na proteção dos direitos da personalidade, notadamente a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada, igualmente assegurados no art. 5º, X, da Constituição. Na hipótese de colisão entre tais valores, impõe-se ao julgador proceder à ponderação à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aferindo se a manifestação, ainda que crítica, encontra respaldo em fatos minimamente verificáveis, se guarda pertinência com interesse público e se não veicula imputações pessoais de natureza injuriosa ou difamatória. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que a apelante divulgou, na rede social Instagram, dois vídeos e uma publicação escrita direcionados ao apelado, Sammy Bezerra de Oliveira, então candidato eleito ao Conselho Tutelar do Bairro José Américo, em João Pessoa/PB. No primeiro vídeo (transcrição de ID 38433916), sem mencionar nominalmente o apelado, a apelante afirmou tratar-se de pessoa "corrupta, vigarista, mentirosa e fraudadora", declarando que "vai ter o que merece daqui para frente". No segundo (transcrição de ID 38433917), o apelado é nominalmente identificado - "Samy Bizerra" - e a ele são imputadas irregularidades no pleito de escolha dos conselheiros tutelares, com acusações de fraude e corrupção, questionando sua aprovação no processo seletivo. Já a postagem escrita foi ainda mais específica, acusando-o diretamente de haver comprado votos da população mediante pagamento de R$ 30,00 (trinta reais) por pessoa e distribuição de cestas básicas para fraudar a eleição. Embora se alegue tratar de crítica política legítima - circunstância que, de fato, amplia a tolerância ao discurso -, os termos utilizados extrapolam, de forma evidente, os limites da crítica admissível. É certo que agentes públicos ou figuras de relevância social estão sujeitos a maior grau de exposição e crítica. Todavia, tal circunstância não implica supressão de seu direito à honra. A crítica legítima deve apoiar-se em substrato fático mínimo, não se admitindo a imputação leviana de condutas criminosas ou moralmente reprováveis. No caso, as expressões empregadas e as acusações formuladas não se limitam a juízos de valor, mas configuram imputação direta de práticas ilícitas - corrupção, fraude eleitoral e compra de votos - desacompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo, com potencial de ampla repercussão no meio social em que inseridas as partes. No tocante à alegação de fragilidade das provas digitais pela ausência de ata notarial, cumpre consignar que tal instrumento, previsto no art. 384 do CPC, constitui meio qualificado de prova, mas não é requisito indispensável à validade do conteúdo digital. A prova pode ser livremente apreciada pelo magistrado, em conjunto com os demais elementos dos autos, à luz do princípio da persuasão racional - como adequadamente procedido na origem. Restam, assim, configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, o dano moral decorrente de ofensas à honra e à imagem veiculadas em redes sociais pode ser reconhecido como in re ipsa, prescindindo da demonstração de abalo psicológico específico. A natureza e a gravidade das imputações - acusações de corrupção, fraude eleitoral e compra de votos, com nomeação direta do ofendido e ampla potencial de alcance em meio digital - são suficientes para evidenciar a lesão aos direitos da personalidade do apelado, independentemente da comprovação de consequências concretas à sua vida pessoal ou profissional. Confira-se, a respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVENTO PARTIDÁRIO. EXPRESSÃO DEPRECIATIVA. OFENSA À HONRA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento não é absoluta. Seu exercício encontra limite no dever de respeito aos demais direitos e garantias fundamentais também protegidos, dentre os quais destaca-se a inviolabilidade da honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado.Precedentes.3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ.4. Nos termos da Súmula nº 7/STJ, não cabe, em recurso especial, reexaminar fatos e provas.5. O valor da indenização fixado de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade não pode ser minorado nesta Corte, pois demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1677976 DF 2017/0110787-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) No âmbito desta Corte, a orientação não destoa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Dano Moral. Abuso da Liberdade de Expressão em Programa Radiofônico. Ofensas à Honra e Imagem de Agente Público. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Condenação em indenização por danos morais. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Egberto José Carneiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor de Genival Idalino da Silva Júnior. O autor/apelante, então Secretário de Agricultura do Município de Sapé-PB, alegou ter sofrido graves ofensas à sua honra e imagem durante programa radiofônico, veiculado também via Facebook, quando o promovido/apelado, Secretário de Comunicação do mesmo município, o teria acusado de ser "mentiroso", "corrupto", "cabra do mal", "sem vergonha", "boneco", entre outras expressões depreciativas, sem apresentação de provas. O pedido principal visava à condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença entendeu que as declarações se inseriam no debate público/político e não configuravam ato ilícito indenizável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as declarações proferidas pelo recorrido durante programa radiofônico ultrapassaram o limite da crítica política razoável, de forma a configurar abuso de direito e ensejar responsabilidade civil por dano moral. III. Razões de decidir 3. A liberdade de expressão, embora fundamental, não é absoluta e encontra limites na proteção da honra, imagem e dignidade da pessoa humana. 4. As expressões utilizadas pelo recorrido, como "mentiroso", "corrupto", "cabra do mal", "sem vergonha", e "boneco", extrapolam a crítica política civilizada e configuram imputações injuriosas e depreciativas desprovidas de respaldo fático. 5. A veiculação das ofensas em programa de rádio e via redes sociais expôs o apelante a vexame e constrangimento perante terceiros, maculando sua honra e imagem. 6. A jurisprudência pátria reconhece o dever de indenizar quando a liberdade de expressão é utilizada de forma abusiva, para depreciar a imagem alheia de maneira desproporcional, especialmente em meios de comunicação. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica. 8. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). 9. A correção monetária, no caso de danos morais, incide a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A liberdade de expressão, embora fundamental, encontra limites na proteção de outros direitos da personalidade, como a honra e a imagem, bem como na dignidade da pessoa humana." "2. Declarações proferidas em programa de rádio que utilizam termos injuriosos e acusações sem respaldo, extrapolando a crítica política razoável e atingindo a honra e a imagem, configuram abuso de direito e ensejam dever de indenizar por dano moral." "3. A indenização por danos morais deve ser fixada de modo a compensar a vítima, punir o ofensor e desestimular a reincidência, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)." "5. A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ)." (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803379-04.2021.8.15.0351, 1ª CC, Gabinete 11, Relator: Des. José Ricardo Porto, j. em 27/05/2025) Vale ainda destacar precedente de outro Tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL COM USO DE EXPRESSÕES PEJORATIVAS E OFENSIVAS. POSTAGEM COM VÁRIOS COMENTÁRIOS E INTERAÇÕES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO E EXCESSO CONSTATADOS. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO BEM FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. Ao lado da liberdade de expressão está a responsabilidade pelo dano decorrente da violação da honra e da imagem das pessoas. 2. A pessoa que tem o seu direito de personalidade violado, em razão de comentário pejorativo por meio de publicação, em rede social com alcance relevante, deve ser compensada pelo dano extrapatrimonial sofrido. 3. A manutenção do "quantum" fixado a título de compensação por danos morais é de rigor quando são observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012053-07.2021.8.26.0019 Americana, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023) No que se refere ao quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se verifica desproporcionalidade. O valor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da apelante e as funções compensatória e pedagógica da indenização, não havendo justificativa para sua revisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por estes e seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em grau recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator