Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luciana Ferreira dos Santos Advogada: Ana Cláudia Azevedo de Mello - OAB/PB 21.305
Apelados: Avon Cosméticos Ltda e outra Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires - OAB/SP 131.600-A APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO PROCESSUAL, PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. PAGAMENTO TOTAL DA CONDENAÇÃO. ACERTO DA SENTENÇA. APELO QUE NÃO SUBSISTE. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, ante a satisfação integral do débito exequendo, na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil - CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - A questão é saber se foi correta a sentença, no momento em que reconheceu por cumprida a obrigação, razão pela qual extinguiu o processo de cumprimento de sentença, ante a satisfação integral do débito exequendo, na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil - CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. - No apelo interposto, a parte exequente/apelante, em momento algum, contestou o recebimento do quantum debeatur, inclusive, conforme fundamentado que foi na sentença, limitando-se a dizer que a obrigação ainda não fora satisfeita por apenas uma das empresas. - Conforme visto acima, como bem decidido por sentença, evidente que ocorreu o pagamento da condenação, com, inclusive, o levantamento dos valores pela recorrente e sua não impugnação quanto a eles. - Logo, entende-se pela total impertinência do apelo interposto, já que, com efeito, diante do adimplemento integral da obrigação. IV. DISPOSITIVO. - Extinção mantida, com o desprovimento do apelo. Tese de julgamento. Não há como se cogitar pela falta de cumprimento da obrigação, no momento em que diante de seu recebimento, de forma integral, pelo polo ativo da lide, que, inclusive, sequer impugnou o quantum debeatur, tendo, como se não bastasse, procedido com o levantamento de toda a quantia depositada pelo polo passivo.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 05 - DESEMBARGADOR MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0825632 56 2016 815 2001 Juízo de Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, desta Egrégia Corte de Justiça/PB, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento à Apelação interposta, nos termos da certidão de julgamento de ID 41483124. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciana Ferreira dos Santos em face da sentença prolatada pelo Juízo 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, ante a satisfação integral do débito exequendo, na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Através do presente apelo, alega a exequente haverem sido três as empresas condenadas a adimplir a execução, duas delas tendo feito, no caso, a Avon e a Tim Celular SA, ocorrendo de a TNL, hoje, OI SA, ainda não tendo pago a sua parte na execução ora em fomento, razão pela qual o processo de cumprimento de sentença não poderia ter sido extinto pelo Juízo da causa, sendo entende a apelante. Enfim, pugna pela reforma da sentença, em busca da expedição de mandado de certidão de crédito em face da TNL PCS SA, com correção monetária. Em sede de contrarrazões, inexistiu manifestação, muito embora o polo passivo recursal tenha sido regularmente intimado, segundo verificado pelo ID 4083822. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe compete intervir. Eis o relatório. VOTO - DESEMBARGADOR - Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR Conforme visto acima, a questão, então, é saber se foi correta a sentença, no momento em que reconheceu por cumprida a obrigação, razão pela qual extinguiu o processo de cumprimento de sentença, ante a satisfação integral do débito exequendo, na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Pois bem. Passando à análise dos autos, verifica-se que a exequente/apelante requereu a intimação do polo passivo da lide, tendo em vista o adimplemento da obrigação, esta na quantia de R$8.964,00 (oito mil novecentos e sessenta e quatro reais). Em seguida, houve o levantamento, pela exequente, das quantias de R$6.500,00 e R$3.255,83, tendo ocorrido, já, seus levantamentos, uma vez tendo sido expedidos os alvarás judiciais. No apelo interposto, a parte credora/exequente, ora apelante, em momento algum, contestou tais fatos, inclusive, fundamentados que foram na sentença, limitando-se a dizer que obrigação ainda não fora satisfeita pela TNL. Ora, conforme visto acima, como bem decidido por sentença, evidente que ocorreu o pagamento da condenação, com, inclusive, o levantamento dos valores pela recorrente e sua não impugnação. De modo que, sem maiores delongas, entendo pela total impertinência do apelo interposto, já que, com efeito, diante do adimplemento da obrigação pelo polo passivo da demanda executiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, mantendo incólume a sentença, inclusive, prolatada sem o arbitramento de verba honorária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR