Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO MOURA DE FARIAS
REU: MARIA DA PENHA GUEDESPROCURADOR: MONICA YOLANDA DE EVERALDA GUEDES SENTENÇA FERNANDO MOURA DE FARIAS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face do ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA GUEDES, também qualificado, buscando a declaração de domínio sobre os lotes de terreno de números 115 e 128, da Quadra 191, situados no loteamento “Cidade Juracy Plalhano”, atualmente correspondentes ao imóvel localizado na Rua João Nascimento da Silva, S/N, Bairro Alto do Mateus, em João Pessoa/PB. Em sua petição inicial (ID 53437298), o Autor narra que a falecida proprietária, Sra. Maria da Penha Guedes, permitiu-lhe constituir sua moradia no local devido a vínculo afetivo. Afirma que reside no imóvel de forma pacífica, contínua e ininterrupta há mais de 20 (vinte) anos, exercendo a posse com ânimo de dono (animus domini). Sustenta que, durante todo esse período, foi o único responsável pela realização de benfeitorias e pelo pagamento dos encargos relativos à habitação, como contas de água e energia elétrica, anexando extenso conteúdo probante (ID 53437905). Fundamenta sua pretensão no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que reduz o prazo da usucapião extraordinária para dez anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para que seja declarado proprietário do bem. Devidamente citado (ID 77289255 e 77289266), o espólio Réu, representado por sua inventariante e herdeira, apresentou contestação (ID 78301678). Em sua defesa, argumentou, em síntese, que a posse exercida pelo Promovente nunca se deu com animus domini. Alegou que a falecida Sra. Maria da Penha, por um ato de caridade, acolheu o Demandante e sua mãe biológica, permitindo que frequentassem sua residência para se alimentarem e terem melhores condições de vida. Defende que tal situação configura mera permissão ou tolerância, ato que, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induz posse para fins de usucapião. A Demandada sustentou ainda que a posse não foi mansa e pacífica, mencionando que, após o falecimento da proprietária, o Autor teria coagido uma das herdeiras a declará-lo como filho no atestado de óbito e proferido ameaças, o que motivou o registro de um boletim de ocorrência (ID 78302360). Concluiu, assim, pela ausência dos requisitos essenciais para a aquisição da propriedade, requerendo a total improcedência da ação. O Requerente apresentou réplica à contestação (ID 81478214), rebatendo os argumentos da defesa. Afirmou que as alegações de violência e ameaça são infundadas e que o boletim de ocorrência é um documento unilateral que não serve como prova robusta. Ressaltou que a própria documentação de inventário juntada pela Requerida (ID 78302361) não o inclui como herdeiro, o que contradiz a tese de coação. Reiterou, por fim, o preenchimento de todos os requisitos legais para a usucapião. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 85876203), as partes se manifestaram. Em audiência de instrução e julgamento (ID 104897877), foram ouvidas as testemunhas Eunice Carneiro de Souza, Idevanil Rodrigues da Silva e Juvenal Eugênio de Lima, arroladas pelo Autor. As partes apresentaram suas razões finais em forma de memoriais (ID 110093498 e ID 110098895), reforçando suas teses e analisando as provas produzidas. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se o autor, FERNANDO MOURA DE FARIAS, preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, por meio da usucapião extraordinária, ou se sua posse decorreu de mera permissão ou tolerância da falecida proprietária, o que impediria a configuração do direito pleiteado. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, desde que atendidos determinados requisitos legais. A modalidade extraordinária, pleiteada pelo autor, está prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da análise do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos para a configuração da usucapião extraordinária: (i) posse com animus domini (intenção de ser dono); (ii) posse mansa, pacífica e contínua; e (iii) o decurso do prazo legal, que no caso em tela, em razão da alegação de moradia habitual, é de 10 (dez) anos. Importante destacar que, para esta modalidade, a lei dispensa a prova do justo título e da boa-fé. A análise aprofundada dos autos, incluindo os documentos juntados e, principalmente, a prova oral produzida, permite a este juízo concluir pela procedência do pedido autoral. O ponto central da defesa apresentada pelo espólio Réu é a alegação de que o Autor era "filho de criação" da falecida Sra. Maria da Penha Guedes e, por essa razão, sua permanência no imóvel se dava por mera tolerância, descaracterizando o animus domini. Contudo, tal argumento não possui o condão de afastar a pretensão autoral. É incontroverso nos autos, e até mesmo reforçado pela defesa em suas razões finais (ID 110093498), que a Sra. Maria da Penha acolheu o Promovente, prestando-lhe auxílio material e afetivo. A própria petição inicial menciona a existência de um "vínculo afetivo" entre eles (ID 53437296). Todavia, é fundamental distinguir a natureza das relações interpessoais e seus respectivos efeitos jurídicos. O fato de a falecida ter acolhido o Demandante em sua casa, dispensando-lhe o tratamento dado a um filho e provendo o seu sustento, tudo isso constitui uma relação de afeto e cuidado que, embora de grande nobreza, não estabelece, por si só, um vínculo jurídico de filiação. Para que a filiação fosse juridicamente reconhecida, com todos os seus consectários legais, inclusive os patrimoniais e sucessórios, seria indispensável a formalização do ato por meio da adoção legal, nos termos da legislação civil, ou o reconhecimento de uma filiação socioafetiva em ação própria, o que não ocorreu. Não há nos autos qualquer indício de que o Requerente tenha sido legalmente adotado pela Sra. Maria da Penha. A própria escritura pública de inventário e partilha (ID 78302361), apresentada pela parte Requerida, arrola como únicas herdeiras as Sras. Mônica e Dayane, o que corrobora a ausência de um vínculo de filiação formal com o Autor. Portanto, a circunstância de o Promvoente ter sido “criado como filho” não lhe confere a condição de herdeiro. Consequentemente, o falecimento da Sra. Maria da Penha Guedes não importou em transmissão automática da posse ou da propriedade do imóvel ao Demandante pelo princípio de saisine (art. 1.784 do Código Civil), que beneficia exclusivamente os herdeiros legítimos e testamentários. Isso significa que a relação do Autor com o bem não se rege pelo direito sucessório, nem gera uma presunção automática de que sua posse era precária ou baseada em mera tolerância familiar. Para fins de análise de direitos reais sobre o bem, a relação entre o Requerente e a falecida proprietária deve ser encarada como uma relação entre terceiros, analisando-se a natureza da posse a partir de elementos objetivos e do comportamento do possuidor em relação à "res", e não, exclusivamente a partir da natureza afetiva e subjetiva da relação entre eles. Superada a questão do vínculo pessoal, a análise deve se concentrar na relação jurídica do Autor com o imóvel. O animus domini se caracteriza pela exteriorização de um comportamento de dono, ou seja, o possuidor age como se proprietário fosse, cuidando do bem, realizando benfeitorias e dando-lhe a destinação econômica e social que entender adequada. A Ré sustenta que a posse era precária, decorrente de mera permissão. De fato, o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Entretanto, a linha que separa a tolerância da consolidação de uma posse com animus domini é tênue e deve ser analisada no contexto fático. Uma permissão concedida no início de uma relação pode, com o decurso de muitos anos e a inércia do proprietário, transformar-se em uma posse qualificada para a usucapião. No presente caso, o conjunto probatório demonstra de forma robusta que a posse exercida pelo Promovente extrapolou os limites da mera tolerância. Ele não apenas residiu no imóvel, mas o fez com a aparência de dono perante toda a comunidade. Os comprovantes de pagamento de contas de consumo (ID 53437905), embora não sejam prova absoluta de propriedade, indicam uma responsabilidade contínua sobre o imóvel. A prova testemunhal produzida em audiência (ID 104897877) foi decisiva para a elucidação dos fatos. Todas as testemunhas ouvidas, vizinhas do imóvel, foram unânimes em afirmar que conhecem o Demandante residindo no local há mais de vinte anos. Mais do que isso, declararam que sempre o viram como o único responsável pelo imóvel, cuidando da casa e agindo como seu verdadeiro dono. Conforme se extrai dos depoimentos, as testemunhas sequer conheciam as filhas da Sra. Maria da Penha ou tinham ciência de que elas frequentavam o local, o que fragiliza a tese da defesa de que a posse do Requerente era constantemente supervisionada ou limitada pela família da proprietária. Quanto à alegação de que a posse não seria pacífica, a defesa se baseia em um boletim de ocorrência lavrado em abril de 2013 (ID 78302360), no qual uma das herdeiras relata supostas ameaças por parte do Autor. Contudo, tal documento, por si só, não configura oposição eficaz capaz de interromper o prazo prescricional aquisitivo. A oposição que a lei exige deve ser séria, concreta e judicial, manifestada por meio de medidas judiciais pertinentes, como uma ação de reintegração de posse, o que não se verificou nos autos antes do ajuizamento desta ação. Um registro policial unilateral, relatando um conflito pessoal ocorrido após o falecimento da proprietária original, não tem força para descaracterizar uma posse consolidada por décadas. O requisito temporal também se encontra devidamente preenchido. O Promovente alega posse por mais de 20 anos, e a prova testemunhal confirma que ele reside no imóvel por período superior a duas décadas. Para a modalidade de usucapião extraordinária com estabelecimento de moradia habitual, o prazo exigido pelo parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil é de 10 (dez) anos. Considerando que a posse do Demandante se iniciou muito antes de 2013 (data do falecimento da proprietária e do boletim de ocorrência), é evidente que o lapso temporal decenal já havia se consumado muito antes de qualquer manifestação de oposição por parte das herdeiras. Uma vez completado o prazo legal com a presença dos demais requisitos, o direito à usucapião se adquire, restando à sentença apenas o seu caráter declaratório. Dessa forma, restam inequivocamente demonstrados todos os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da usucapião extraordinária: a posse com animus domini, exteriorizada pelo comportamento de dono perante a comunidade e pela responsabilidade sobre o bem; a posse mansa, pacífica e contínua, não interrompida por oposição judicial eficaz; e o decurso do prazo de 10 (dez) anos, com o estabelecimento de moradia habitual no imóvel.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0802093-51.2022.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar por sentença, em favor do Requerente FERNANDO MOURA DE FARIAS, a aquisição do imóvel urbano usucapiendo composto pelos lotes de terreno de números 115 e 128, da Quadra 191, do loteamento “Cidade Juracy Plalhano”, localizado na Rua João Nascimento da Silva, S/N, Bairro Alto do Mateus, João Pessoa/PB, conforme descrito na petição inicial (ID 53437296, pág. 2) e no contrato de compra e venda (ID 53437902),calcado no que dispõe o art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente desta Comarca. Esta sentença servirá de título para a averbação e o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à parte ré, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com base na declaração de hipossuficiência (ID 78301691 e 78301696) e nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito