Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICLE FÁBIO ROCHA DA SILVA
RÉU: SANTANDER S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO A SER OPERADA NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Tendo em vista que as tarifas consideradas abusivas não foram cobradas de uma só vez no início da contratação, mas foram incorporadas às prestações mensais devidas pelo autor (sobre as quais incidiram os juros remuneratórios), sendo indevidas as tarifas, também os são os juros que sobre elas incidiram.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0812708-03.2022.8.15.2001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Vistos, etc. RICLE FÁBIO ROCHA DA SILVA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogada devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do SANTANDER S/A, também qualificado, objetivando, em síntese, a restituição dos valores relativos aos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas já declaradas ilegais em demanda que tramitou perante o Juizado Especial Cível, com a devolução em dobro dos valores apurados. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 55792700 a 55792713. A parte promovida ofereceu contestação (Id nº 59333750), onde arguiu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, a impossibilidade de o processo tramitar no JEC, a inépcia da petição inicial, a prescrição e a coisa julgada. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e o descabimento da repetição do indébito. Requereu, por fim, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação (Id nº 64787357). Intimadas para especificação de provas, apenas a parte promovente se manifestou, tendo, na oportunidade, requerido o julgamento antecipado da lide (Ids nº 68928291). É o que interessa relatar. Passo a decidir. De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Impende, antes de ingressar no meritum causae, analisar as preliminares arguidas na contestação. Preliminares Da retificação do polo passivo O demandado requereu a retificação do polo passivo, para que conste Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, CNPJ 07.707.650/0001-10, tendo em vista ser a instituição responsável pelo objeto da demanda. Sem maiores delongas, defiro o referido pleito, devendo a escrivania proceder às anotações necessárias. Da impossibilidade de o processo tramitar no JEC A parte promovida sustenta a impossibilidade de o processo tramitar no JEC, contudo tal preliminar merece ser rechaçada, uma vez que o processo em tela tramita perante a Justiça Comum, na 10ª Vara Cível da Capital. Da inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da demanda No que se refere ao pedido de juntada de comprovante de residência atualizado, ressai dos autos que a demanda fora instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, em observância ao art. 320 do CPC. Desse modo, a exigência de comprovante de endereço atualizado não constitui requisito indispensável à propositura da demanda. Como se não bastasse, o art. 319, II, do CPC, exige apenas a indicação do endereço das partes. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Da prescrição contratual A parte promovida arguiu que a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição trienal, tendo como fundamento o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Em que pese tal alegação, entendo que a preliminar não merece prosperar, uma vez que em se tratando de ação de natureza pessoal, aplica-se o art. 205 do Código Civil, cujo prazo prescricional ocorre em dez anos, senão vejamos: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2015). Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Da coisa julgada Rechaço a preliminar da ocorrência de coisa julgada, haja vista que o pleito condenatório na outra lide não se confunde com o pedido de devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre tais encargos nesta ação ordinária. Assim, vê-se que se trata de pedidos distintos, que podem ser pleiteados em demandas diferentes. Os Tribunais Pátrios, inclusive, têm entendimento pacificado no sentido de que o pedido de restituição dos juros remuneratórios relativos a tarifas reputadas ilegais em processo anterior não é atingido pela coisa julgada, uma vez que não há identidade entre o pleito e a causa de pedir imediata. Confira-se: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS DO MESMO CONTRATO. NOVO PROCESSO. PEDIDO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. INOCORRÊNCIA DA TRIPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACESSÓRIOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA. Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO PROVIDO. Os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em dar PROVIMENTO AO RECURSO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014561-27.2014.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 13.03.2015) (TJ-PR - RI: 001456127201481600310 PR 0014561-27.2014.8.16.0031/0 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/03/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2015) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TAC. PROCESSO ANTERIOR QUE ANALISOU AS TARIFAS E DECLAROU-AS ILEGAIS. NOVO PROCESSO. PEDIDO DE JUROS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ. INDEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO. FORMA EM DOBRO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. (TJPB; APL 0004534- 53.2013.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 25/08/2015; Pág. 17). Rejeito, pois, a preliminar suscitada. M É R I T O A parte autora requer a devolução dos valores relativos aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancária (TAC, despesa de gravame, despesa com serviços de terceiros e tarifa de avaliação de bens) cobradas em contrato de financiamento celebrado entre as partes e cuja nulidade foi declarada por sentença proferida no Juizado Especial Cível. A sentença prolatada nos autos do processo que tramitou perante o 4º juizado especial cível da comarca da capital (Id nº 55792711) deferiu a devolução, em dobro, dos valores considerados abusivos. No presente feito, a parte autora pretende, pois, a repetição dos juros incidentes sobre aquelas rubricas, pleito que não integrou o pedido da primeira ação, sustentando que é ilegal em virtude da já reconhecida nulidade de sua base de cálculo. Pois bem. A cobrança de juros sobre os valores correspondentes às tarifas anteriormente declaradas abusivas caracteriza enriquecimento ilícito da Instituição Financeira, uma vez que o art. 184 do Código Civil estabelece que a invalidade da obrigação principal implica na da obrigação acessória. Em outras palavras, a ilegalidade da base de cálculo, isto é, da tarifa, alcança, por decorrência lógica, o montante calculado a título de juros remuneratórios sobre ela incidente, devendo ser devolvido. Nesse sentido: “Apelação. Ação de cobrança. Sentença terminativa. Coisa julgada – Irresignação procedente. Sentença da ação revisional antecedente apenas proclamando a nulidade da tarifa de avaliação, registro de contrato e de seguro, e determinando a devolução dos valores pagos a tais títulos. Demanda ora em exame discutindo tema diverso, vale dizer, o direito à devolução dos juros reflexos. Inexistência de coisa julgada. Precedentes. Código de Processo Civil de 2015, aliás, claro ao estabelecer que os chamados limites objetivos da coisa julgada apenas alcançam os temas “expressamente” decididos (art. 503). Sentença afastada, com o pronto julgamento do mérito do litígio, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC de 2015. Tarifas consideradas nulas que passaram a integrar o valor do financiamento e foram embutidas, assim como os juros remuneratórios sobre elas incidentes, nas parcelas pré-fixadas do mútuo. Inequívoco, portanto, o direito à restituição desse “plus”. Ausência de impugnação específica do valor pleiteado – Sentença reformada, com a proclamação da procedência da demanda, nos termos do pedido, e consequente inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência. Dispositivo: Deram provimento à apelação, para afastar a sentença terminativa e para examinar de pronto o mérito da causa, com a proclamação da procedência da demanda” (TJSP Apelação nº 1000965-87.2015.8.26.0081 Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli j. 06.06.2016). “Apelação Cível. Cobrança. Repetição de indébito. Sentença de extinção. Artigo 267, inciso V, do CPC. Inconformismo. Ação de cobrança julgada perante Juizado Especial Cível, com sentença transitada em julgado. Ações envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato. Pedidos diversos. Coisa julgada inexistente. Inteligência do artigo 468 do CPC. Devolução dos juros incidentes sobre tarifas. Restituição devida após o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. Valores efetivamente devidos que devem ser apurados posteriormente. Recurso parcialmente provido” (TJSP, Ap. 1000498-15.2014.8.26.0673, 22ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA, j. 22.10.15). Quanto à repetição do indébito, não prospera o pedido de repetição em dobro dos valores pagos a maior, mas sim a repetição simples. É que em se tratando de pleito revisional, aplica-se ao caso a devolução na forma simples, visto que a utilização dobrada do instituto só se justifica nas hipóteses em que haja demonstração de má-fé na cobrança de valores, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (recurso especial repetitivo n. 1.112.879/PR). (...) 4. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 5. O Recurso Especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, é necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; REsp 1.403.623; Proc. 2013/0306838-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 15/10/2013; Pág. 3246)”. Destarte, deve prosperar o pedido de restituição do valor pago indevidamente somente na forma simples.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para, em consequência, declarar a nulidade dos encargos (juros remuneratórios) sobre as tarifas declaradas nulas em processo anterior (Id nº 55792711), devendo a parte ré ressarcir à parte autora, de forma simples, os valores referentes aos juros remuneratórios (1,72% ao mês, capitalizados) que afetaram as tarifas consideradas ilegítimas (TAC, despesa de gravame, despesa com serviços de terceiros e tarifa de avaliação de bens), devendo sobre referido quantum incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). P. R. I. João Pessoa, 31 de maio de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito