Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854829-12.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO COM PORTABILIDADE. LAUDO PERICIAL GRAFOSCÓPICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Maria de Fatima Fernandes Silva em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). A autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 0009143825 e nº 10068575, os quais afirma não ter contratado nem recebido os respectivos valores. Sustenta fraude bancária e requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco contestou defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o primeiro contrato decorreu de portabilidade de crédito oriundo do Banco Daycoval, posteriormente refinanciado, com liberação de "troco" diretamente na conta da autora e quitação do saldo anterior. Juntou contratos, comprovantes de TED e documentos pessoais apresentados na contratação. A autora replicou reiterando a tese de falsificação de assinatura e requerendo perícia grafotécnica. Indeferida a tutela de urgência, colheu-se o depoimento pessoal da autora e realizou-se prova pericial, cujo laudo concluiu que as assinaturas apostas nos contratos não são de sua autoria. A autora concordou com as conclusões periciais; o banco as impugnou e requereu a juntada de extratos bancários, posteriormente acostados aos autos. Apresentadas as razões finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na verificação da validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes e na existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida por supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. I. Da Perícia Grafoscópica Inicialmente, cumpre enfrentar a questão da prova pericial grafoscópica (ID 110954057). De fato, o expert nomeado pelo juízo concluiu que as assinaturas constantes nos instrumentos físicos (IDs 81154853, 81154854, 81464096, 81464097, 81465203 e 81465209) apresentam divergências morfogenéticas em relação aos padrões fornecidos pela autora, sugerindo a inautenticidade dos lançamentos manuscritos. Todavia, é cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme inteligência dos arts. 371 e 479 do CPC. Sendo assim, a prova pericial, embora técnica, é auxiliar e deve ser analisada em conjunto com o arcabouço probatório remanescente, sob o prisma do livre convencimento motivado. II. Da Validade do Contrato de Refinanciamento No caso sub examine, as evidências documentais supervenientes e a realidade fática delineada nos autos superam a conclusão do laudo pericial, demonstrando a higidez da relação jurídica e, principalmente, o proveito econômico auferido pela parte promovente. Explico. Compulsando os extratos bancários juntados pela própria autora (IDs 123906374 e 123669141), verifica-se, de forma cristalina, o ingresso dos valores de R$ 1.992,49 (referente ao contrato nº 0009143825) e R$ 700,08 (referente ao contrato nº 0010068575) em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal. Mais do que o simples depósito, os extratos demonstram que tais quantias foram integralmente utilizadas ou sacadas pela autora. A tese de desconhecimento dos contratos e de fraude torna-se insustentável diante da constatação de que a autora usufruiu diretamente do numerário disponibilizado a título de “troco” do refinanciamento realizado com o banco promovido. A aceitação e o uso do crédito configuram anuência tácita aos termos da contratação, operando-se a ratificação do negócio jurídico, ainda que se cogitasse vício formal originário. Aplica-se aqui o princípio da boa-fé objetiva, especificamente na vertente do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório das partes. Não é lícito à parte beneficiar-se do crédito disponibilizado, consumindo-o, para posteriormente alegar a nulidade do contrato que deu origem a tal vantagem econômica. Sobre esta matériaa, já se pronunciou o Eg. TJPB: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., diante da comprovação de recebimento e utilização dos valores de empréstimo consignado e da licitude da cobrança de encargos por utilização de limite de crédito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inexistência de débito referente a empréstimo contestado; (ii) estabelecer se são indevidas as cobranças realizadas a título de encargos sobre limite de crédito. III. Razões de decidir 3. O recebimento e a utilização dos valores do empréstimo consignado demonstram a anuência do apelante, atraindo a incidência do princípio do non venire contra factum proprium e afastando a alegação de inexistência de débito. 4. A ausência do contrato físico não invalida a obrigação, diante da comprovação documental da transferência dos valores e do comportamento concludente do apelante. 5. A cobrança dos encargos sobre o limite de crédito utilizado é lícita, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. 6. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. O recebimento e uso dos valores de empréstimo consignado configuram anuência tácita do contratante, afastando a pretensão de inexistência de débito. 2. A utilização do limite de crédito bancário gera encargos válidos, não configurando ilegalidade a sua cobrança. 3. Inexistindo ato ilícito, é incabível a condenação em danos materiais e morais”.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º, I; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801535-17.2022.8.15.0211, Rel. Des. >Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 26/10/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800114-80.2019.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 23/05/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800748-66.2021.8.15.0261, Rel. Des. >Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 12/08/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0803866-69.2022.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 24/07/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800077-88.2023.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29/09/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011457020248150601, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível) Ademais, quanto ao montante principal de R$ 13.966,00, resta comprovado que este não foi depositado diretamente na conta da autora por se tratar de operação de portabilidade/refinanciamento. Conforme os documentos de ID 81154850 e ID 81465201, o valor foi destinado à quitação de saldo devedor pré-existente junto ao Banco Daycoval (conforme código STR 20200916034993867). Ora, a operação de portabilidade visa justamente a substituição de uma dívida por outra, geralmente em condições mais favoráveis. Ao quitar o débito da autora perante outra instituição financeira, o banco promovido liberou a margem consignável anterior e consolidou a nova dívida, gerando nítido benefício patrimonial à requerente, conforme demostrado pelos extratos bancários anexos por esta. Dessa forma, a conjunção do recebimento do "troco" em conta bancária de sua titularidade com a quitação de dívida anterior perante terceiro demonstra que a vontade da autora foi devidamente manifestada e executada. A divergência caligráfica apontada pela perícia, embora existente, não tem o condão de anular um negócio jurídico que atingiu sua finalidade e cujos frutos foram plenamente consumidos pela suposta vítima da "fraude". A prova do proveito econômico é prova de fato impeditivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito