Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018004-15.2010.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Passo ao saneamento das pendências processuais remanescentes, com a apreciação das medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito. Dos bloqueios via SISBAJUD
Cuida-se de análise acerca das constrições realizadas por meio do sistema Sisbajud. Verifica-se que foi protocolada ordem de bloqueio no id 104541627. No id 105589892, a executada informou a constrição do montante de R$ 7.353,74, alegando tratar-se de verba oriunda de aposentadoria, destinada à sua subsistência. O exequente, por sua vez, no id 106816253, requereu a liberação integral dos valores. Sobreveio a decisão de id 107059949, que determinou a liberação do montante, tendo a executada reiterado sua impugnação no id 107448392. Posteriormente, a decisão de id 107494613 suspendeu a liberação e determinou a intimação do exequente acerca da impugnação, que se manifestou no id 108535278. Na decisão de id 108926950, restou determinada a expedição de ofício ao INSS para desconto de 30% do benefício da executada, bem como a limitação da transferência dos valores bloqueados ao mesmo percentual, revertendo-se o restante em favor da executada. O respectivo ofício foi expedido no id 109149431. Na certidão de id 115402018, constatou-se a ausência de saldo suficiente na conta judicial vinculada ao BRB para a expedição dos alvarás, haja vista que os valores constritos não haviam sido transferidos, existindo apenas R$ 455,40, referente ao primeiro desconto previdenciário (tratado no tópico a seguir). Posteriormente, houve novo bloqueio no valor de R$ 2.076,98 (id 123069494). No id 124432353, a executada informou bloqueio total de R$ 17.623,45 em sua conta, também oriundo de aposentadoria. O exequente, no id 129405509, defendeu a razoabilidade da penhora de até 30% dos proventos. Pois bem. Observa-se que os valores constritos decorrem da mesma ordem SISBAJUD, operacionalizada de forma parcelada em razão do mecanismo de repetição automática (“teimosinha”). Além disso, já há decisão judicial expressa reconhecendo a penhorabilidade de 30% dos proventos de aposentadoria, que foram reiteradamente bloqueados (id 108926950). Constata-se, ainda, que apenas o valor de R$ 2.076,98 foi efetivamente transferido para conta judicial. A ordem SISBAJUD, no entanto, atingiu um total de R$ 19.713,62. Com efeito, resta bloqueada a quantia de R$ 17.636,64 (sendo R$ 17.623,45 no Banco Bradesco, conforme apontado pela executada no id 124432353, e R$ 13,19 no Banco do Brasil). Quanto ao valor de R$ 13,19, bloqueado junto ao Banco do Brasil, por se tratar de quantia irrisória, entendo ser razoável considerá-lo em conjunto com os demais valores constritos para fins de transferência/ desbloqueio, sobretudo porque o restante dos valores bloqueados encontra-se junto ao Banco Bradesco, em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, cuja penhora no percentual de 30% já foi expressamente autorizada por decisão judicial anterior. Diante disso, considerando o total constrito de R$ 19.713,62, tem-se que 30% correspondem a R$ 5.914,08, valor devido ao exequente, enquanto 70% correspondem a R$ 13.799,53, quantia a ser restituída à executada. Para a reversão dos valores em favor da executada, mostra-se mais adequado proceder ao desbloqueio diretamente via SISBAJUD, por se tratar de medida mais célere e eficiente, uma vez que a quantia é automaticamente restituída à conta de origem, dispensando providências adicionais, como por exemplo, a expedição de alvará. Assim, estas são providências a serem tomadas: 1. o desbloqueio do valor de R$ 13.799,53, diretamente via SISBAJUD; e 2. a transferência para conta judicial do montante de R$ 3.837,11, que, somado ao valor já depositado (R$ 2.076,98), perfaz R$ 5.914,09, correspondente ao percentual de 30% devido ao exequente. Em consequência, não remanesce qualquer valor bloqueado. Determino, ainda, a expedição de alvará em favor do exequente, conforme dados bancários e forma de rateio indicados no id 106816254. Ressalto que não há necessidade de expedição de alvará em favor da executada, uma vez que os valores a ela destinados já foram liberados diretamente por meio do desbloqueio. Da penhora de 30% da aposentadoria Em consulta ao extrato da conta judicial vinculada ao BRB, verifica-se que vêm sendo depositados mensalmente os valores correspondentes ao desconto de 30% do benefício previdenciário da executada, em cumprimento ao ofício expedido ao INSS (em anexo). Tais valores deverão, igualmente, ser liberados em favor do exequente mediante alvará. Contudo, é necessário fazer algumas observações. Inicialmente, destaco que o ofício expedido foi direcionado ao INSS, o que fez com que os descontos autorizados recaíssem sobre benefício de menor valor (um salário mínimo), sendo que os documentos dos autos demonstram que a aposentadoria de maior monta da executada é oriunda da PBPREV. Em consulta ao sistema PREVJUD, verifico que o benefício previdenciário pago pelo INSS foi cessado no mês de março de 2026 (pesquisas em anexo). Dessa forma, fica intimado o exequente para ciência da cessação do benefício e para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, considerando a interrupção dos descontos que vinham ocorrendo pelo INSS.
Diante do exposto, decido: 1. Junto aos autos o comprovante de transferência, para conta judicial, do valor de R$ 3.837,11, bem como o comprovante de desbloqueio do valor de R$ 13.799,53. Ficam as partes intimadas para ciência. 2. Fica intimado o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência das pesquisas PREVJUD, notadamente a quanto à cessação do benefício previdenciário objeto dos descontos que vinham sendo realizados e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Na mesma oportunidade, deverá apresentar demonstrativo atualizado da dívida, com o abatimento dos valores a serem recebidos pelos alvarás aqui autorizados. 3. Expeça-se alvará em favor do exequente, considerando os dados bancários e forma de rateio estabelecidos no id 106816254. O alvará deverá abranger toda a quantia disponível na conta judicial vinculada a este processo (R$ 4.584,90 dos depósitos do INSS; R$ 2.076,98 da primeira transferência SISBAJUD; R$ 3.837,11, da transferência SISBAJUD efetivada agora; tudo acrescido dos encargos da conta judicial). CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito