Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0802085-74.2020.8.15.0601 DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião de bem móvel proposta por JOSÉ RONALDO DOS SANTOS em face de POSITIVA MASSAS LTDA - ME e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. O autor empreendeu diversas diligências para localizar a ré Positiva Massas Ltda - ME, indicando endereços em João Pessoa/PB e Fortaleza/CE, todas resultando infrutíferas. Consta nos autos certidão negativa de citação da ré, com o oficial de justiça informando a não localização da sede da empresa após diligências em diversos pontos da Rodovia BR-230, km 5, em Cabedelo/PB. Adicionalmente, verifica-se que a empresa encontra-se inapta perante a Receita Federal e o Sintetegra/PB, sem sede ativa ou indício de funcionamento regular. A parte autora reiterou o pedido de citação por edital da ré. O Banco do Nordeste do Brasil S/A requereu o cadastramento exclusivo de novos patronos, especificamente Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB 20.832), solicitando que as intimações e publicações fossem dirigidas exclusivamente a eles. Em decisão anterior (ID 116035763), este Juízo indeferiu o pedido de cadastramento exclusivo, por entender que as comunicações processuais são endereçadas à procuradoria jurídica regularmente cadastrada no PJe e que não cabe ao Judiciário realizar alterações ao "bel-prazer do banco". I. Da Citação por Edital da Ré Positiva Massas Ltda - ME Conforme demonstrado nos autos, foram realizadas múltiplas tentativas de localização da ré Positiva Massas Ltda - ME, todas sem êxito, inclusive mediante diligências em diversos endereços e verificações em cadastros de órgãos públicos, como a Receita Federal e o Sintegra/PB, que a indicam como inapta. A impossibilidade de citação pelos meios ordinários está configurada. Nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital é cabível quando o citando estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, após o esgotamento das diligências para sua localização. O § 3º do mesmo artigo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. A situação fática dos autos preenche tais requisitos legais. II. Da Retificação da Representação do Banco do Nordeste do Brasil S/A Quanto ao pedido do Banco do Nordeste do Brasil S/A para cadastramento exclusivo de novos patronos (ID 127556967), reafirma-se o entendimento da decisão proferida em ID 116035763. A representação processual da instituição financeira deve observar o correto cadastro dos advogados constituídos nos autos. As intimações e publicações devem ser encaminhadas à procuradoria jurídica da instituição, e não a advogados específicos com exclusividade, a menos que tal exclusividade seja decorrente de substabelecimento sem reserva de poderes por parte dos patronos já cadastrados. A solicitação de exclusividade sem um substabelecimento correspondente impacta a fluidez e a regularidade das comunicações processuais. DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO o pedido de citação por edital da ré Positiva Massas Ltda - ME. Determino a expedição do edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, com o prazo de 20 (vinte) dias. MANTENHO a representação processual do réu Banco do Nordeste do Brasil S/A, para que as intimações e publicações sejam direcionadas aos advogados regularmente constituídos pela instituição financeira, afastando o pedido de exclusividade de advogados não devidamente justificado por substabelecimento sem reserva ou alteração dos poderes gerais da procuradoria. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito