Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALVANIRA LUIZ BRANDAO
REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NOVO E REFINANCIAMENTOS. ASSINATURA DIGITAL. PESSOA IDOSA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONTRATOS NULOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA - A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para validade de contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa no Estado da Paraíba. A utilização de assinatura digital em contrato de crédito com pessoa idosa não supre a exigência legal de assinatura física e torna o contrato nulo. - O fornecedor de serviços responde objetivamente pela falha na prestação do serviço e deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), o que torna cabível a indenização.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803357-92.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Vistos, etc. DALVANIRA LUIZ BRANDÃO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra BANCO PINE S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser pessoa idosa e constatou a incidência de descontos decorrentes dos seguintes contratos de empréstimo consignados, os quais informou desconhecer: - Contrato nº BYX90000138622, no valor de R$ 109,27, com início em 05/2024; - Contrato nº BYX90000138623, no valor de R$ 99,70, com início em 05/2024; - Contrato nº BYX90000138620, no valor de R$115,00, com início em 05/2024; - Contrato nº BYX90000138618, no valor de R$163,00, com início em 05/2024; - Contrato nº BYX90000138619, no valor de R$138,29, com início em 05/2024; - Contrato nº BYX0000138662, no valor de R$35,26, com início em 04/2024; Desse modo, requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados pelo banco réu em seu benefício, e, no mérito, a procedência da demanda para declarar a inexistência dos referidos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00. À inicial juntou documentos. A justiça gratuita foi concedida e a tutela de urgência foi indeferida - id 113531113. O réu, citado, apresentou contestação com preliminares (id 115351500). No mérito, alegou a regularidade das contratações. Afirmou que os pactos ocorreram por meio de assinatura digital, com expressa anuência da parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, de forma subsidiária, em caso de procedência, o retorno dos negócios jurídicos ao status quo anterior com a compensação dos valores disponibilizados em favor da autora com eventual quantia fixada a título de condenação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação - id 117734072. Intimadas para a produção de novas provas, a parte autora permaneceu inerte, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id 122731611). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito. Como não há necessidade de produção de outras provas, admite-se o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, a parte ré alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os contratos foram firmados, à época, com o banco QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Em se tratando de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece o princípio da solidariedade entre todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, conforme preceitua o seu art. 7º, parágrafo único. A responsabilidade é objetiva e solidária, o que significa que o consumidor pode acionar qualquer um dos agentes envolvidos que, de alguma forma, contribuiu para a colocação do produto ou serviço no mercado. No caso dos autos, o banco promovido integra a cadeia de consumo no que diz respeito à formalização e manutenção das cobranças relativas aos empréstimos consignados impugnados, pois houve cessão dos créditos com o banco ora mencionado referente a tais contratos. Deste modo, independente da participação ou não de outros bancos nesta cadeia consumerista, a parte autora pode demandar em face do banco promovido, o qual possui responsabilidade objetiva e solidária quanto aos negócios jurídicos em discussão. Deste modo, rejeito a preliminar ventilada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ademais, a parte ré alega falta de interesse de agir por parte da promovente, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo para a resolução da lide. Acerca deste tema, o ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988). Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO O caso trata de relação de consumo. A autora (consumidora) é presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços). Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva. A exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço só ocorre caso a instituição logre comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ). O centro do debate proposto gira em torno da validade dos contratos de empréstimo nº BYX90000138622, BYX90000138623, BYX90000138620, BYX90000138618, BYX90000138619 e BYX0000138662 firmados, via assinatura eletrônica, entre o banco réu e a autora, pessoa idosa com quase 70 anos à época das supostas contratações. A assinatura digital é aceita de modo geral para a realização de contratos entre sujeitos civilmente capazes. Todavia, o legislador paraibano quis oferecer especial proteção às pessoas idosas, por compreendê-las mais vulneráveis a contratos fraudulentos realizados em meio virtual, e promulgou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que em seu art. 1º determina: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Observo que os contratos juntados pelo banco réu apresentam assinatura eletrônica da autora (ids 115351502, 115351505, 115351507, 115351508, 115351511 e 115351514). Embora o réu defenda a validade do meio de assinatura empregado, a referida lei é clara ao vedar tal modalidade em caso de pessoa idosa e exige a forma física para o ato. Acrescente-se que esta legislação estadual já foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu por sua constitucionalidade, conforme se observa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Ainda que o promovido alegue a validade geral de tal modalidade de assinatura, os contratos questionados foram firmados em momento posterior à implementação da lei estadual o que determina o tratamento mais protetivo à pessoa idosa. Não pode o réu, portanto, alegar desconhecimento do dispositivo legal. Ressalte-se, ainda, que o réu não apresentou outras provas capazes de confirmar a legalidade da contratação nos moldes exigidos, uma vez que, quanto à eventual quitação de contratos anteriores fruto dos refinanciamentos, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a real quitação destes contratos nos termos do art. 373, II, do CPC. É importante destacar, ainda, que, embora o réu sustente a legitimidade dos contratos, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14 do CDC, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, reconheço a ausência de contratação legal por parte da autora em relação aos negócios questionados na inicial. Assim, os negócios devem ser declarados nulos, bem como todos os atos deles decorrentes. Por essa razão, é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao efetuar descontos nos proventos da autora, em razão de empréstimos não contratados regularmente pelos meios físicos exigidos em lei. A jurisprudência corrobora o entendimento adotado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS DECORRENTES DE CONTRATOS NULOS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU.(A) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA POR OCASIÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO. NÃO INSURGÊNCIA DAS PARTES. TEMA ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.(B) PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.(C) [...] RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. AVERIGUAÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.(F) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO EVIDENCIADO. DESCONTO DE VALOR SIGNIFICATIVO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPORTANTE AO SEU SUSTENTO.(G) VALOR DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...].RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00169331020228160017 Maringá, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 22/03/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2025) (grifo nosso) Quanto aos danos morais pleiteados, também assiste razão à parte autora. No caso em exame, o prejuízo ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima. A prova presente nos autos demonstra a efetivação de descontos conforme os documentos apresentados pela parte autora. Desse modo, resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que a consumidora foi privada do acesso à verba alimentar e de natureza pessoal. Isso configura os danos morais. É direito básico do consumidor receber indenização na exata extensão dos prejuízos suportados, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/1990. No caso em apreço, a autora teve o seus proventos reduzidos indevidamente por tempo considerável. Deve ser ressaltado que os decréscimos ocorreram em verba de natureza alimentar. A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola o atributo da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, pois compromete indevidamente o orçamento destinado à subsistência da demandante. No tocante ao valor da indenização, a fixação deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Tais parâmetros obedecem aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Por essa razão, entendo adequada ao caso a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por fim, ressalto que os refinanciamentos realizados sob os números 138618, 138619, 138620, 138622 e 138623 constituem novos negócios jurídicos nulos. Quanto à eventual quitação de contratos anteriores, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o real adimplemento destes contratos nos termos do art. 373, II, do CPC. O exposto pela parte demandada resume-se, portanto, a meras alegações. No entanto, quanto aos valores liberados em favor da parte autora a título de troco pelos supostos refinanciamentos ora mencionados e crédito em conta relativo ao empréstimo novo contratado de nº 138662, estes devem ser objeto de compensação com o montante da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito, pois o banco réu comprovou a sua transferência para a conta bancária da parte promovente por meio dos comprovantes de TED juntados aos autos aos ids 115351502 - pág. 25, 115351505- pág. 25, 115351507- pág. 25, 115351508 - pág. 25, 115351511 - pág. 25 e 115351514 - pág. 25, no valor total de R$ 2.944,99 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos nº BYX0000138662, BYX90000138618, BYX90000138619, BYX90000138620, BYX90000138622 e BYX90000138623; b) condenar o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da autora, relativos aos contratos em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com valor já corrigido (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Ressalte-se a necessidade de compensação do valor total da condenação pelo importe de R$ 2.944,99 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), liberado em favor da autora conforme comprovantes de TED atrelados aos ids 115351502 - pág. 25, 115351505- pág. 25, 115351507- pág. 25, 115351508 - pág. 25, 115351511 - pág. 25 e 115351514 - pág. 25. Por fim, condeno o banco promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso haja interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. Após a evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento do feito. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito