Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J. L. A. D. C.
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855594-90.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por J. L. A. D. C. em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Conforme se abstrai da petição que inaugura esta fase (Id. 157540576), a parte exequente, após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo e. TJPB, requer a deflagração da liquidação de sentença no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais. A pretensão que inaugura o presente incidente possui natureza estritamente pecuniária, visando à apuração do valor devido a título de honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Para tanto, postula-se a intimação da executada para que apresente os documentos comprobatórios dos custos do tratamento multidisciplinar fornecido ao autor, por entender que tal montante corresponde ao proveito econômico que servirá de base de cálculo para a verba honorária. A exequente postula a intimação da executada para exibir os dados necessários à elaboração dos cálculos, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC. Não há, na referida petição, qualquer alegação de descumprimento atual ou requerimento de efetivação material da obrigação de fazer (custeio do tratamento), conforme expressamente consignado na própria peça: "Quanto ao tratamento, não há, no presente momento, quaisquer informação de descumprimento do custeio para ser discutida." Em virtude da matéria do presente processo, o feito foi redistribuído a este Núcleo Especializado em 11/03/2026 (Id. 155439239). É o relatório. Decido. A fixação da competência deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar ostenta natureza material e absoluta, encontrando-se disciplinada pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O intento basilar da norma é conferir especialização e celeridade aos litígios que exijam a tutela ativa, direta e atual do direito à saúde suplementar (como o fornecimento de tratamentos, liberação de cirurgias ou custeio assistencial). Da análise do atual estágio processual, constata-se que a discussão de mérito protetiva à saúde (a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento multidisciplinar) encontra-se estabilizada e suplantada pelo título judicial. O que remanesce e consubstancia o objeto da presente fase processual é um pleito de natureza eminentemente patrimonial e financeira (liquidação e futura execução de quantia certa referente à verba honorária). A utilização do valor do tratamento serve apenas como parâmetro (base de cálculo) para a liquidação dos honorários advocatícios. Desse modo, atrai-se imperiosamente a incidência da regra de exclusão delineada no § 3º do Art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, que assim dispõe expressamente: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." (grifo nosso). O supracitado normativo é claro ao afastar da competência deste Núcleo Especializado as demandas, fases e incidentes cuja discussão seja exclusivamente de ordem pecuniária e que não mais comportem a tutela ativa e iminente da assistência médico-hospitalar. A mera liquidação e execução pecuniária derivada de uma lide de saúde já consolidada não justifica a atuação deste órgão especializado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar a presente fase de Cumprimento de Sentença. Determino a DEVOLUÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos ao Juízo de origem (16ª Vara Cível da Comarca da Capital), juízo natural e competente para conduzir a fase de liquidação e os eventuais atos expropriatórios subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito