Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSE HOMERO NASCIMENTO DA SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INCLUSÃO DE PESSOA ESTRANHA AO POLO ATIVO NA DIVISÃO DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança securitária e determinou a divisão da indenização entre a viúva da vítima e três filhos, incluindo pessoa que não integra o polo ativo da demanda nem comprovou nos autos a qualidade de beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material ou omissão no dispositivo da sentença ao determinar a divisão da indenização securitária em favor de pessoa que não integra a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A análise dos autos demonstra que integram o polo ativo da demanda apenas Maria de Fátima da Silva Nascimento, Maria Clarice Nunes da Silva, José Homero Nascimento da Silva e José Luiz da Silva. O dispositivo da sentença mencionou Lucinéia Luiz da Silva como beneficiária da divisão da indenização securitária, embora essa pessoa não figure como parte autora na ação. A decisão judicial deve observar os limites subjetivos da lide, sendo vedado conceder provimento em favor de quem não integra a relação processual, nos termos do art. 492 do CPC. A incongruência entre os elementos constantes dos autos e o dispositivo da sentença configura erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente no dispositivo da sentença. O magistrado deve observar os limites subjetivos da lide, sendo vedado estender efeitos da decisão a pessoa que não integra o polo ativo da demanda. A inclusão de terceiro estranho à relação processual na divisão de indenização securitária configura erro material passível de retificação por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 492. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801306-85.2022.8.15.0331 [DPVAT, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença de ID nº 115152754, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de cobrança securitária. Sustenta a embargante a existência de omissão/erro no dispositivo da sentença, uma vez que foi determinada a divisão do valor da indenização entre a viúva da vítima e três filhos, incluindo Lucinéia Luiz da Silva, pessoa que não integra o polo ativo da demanda, tampouco teria comprovado nos autos a qualidade de beneficiária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à embargante. Verifica-se da análise dos autos que figuram no polo ativo da demanda MARIA DE FÁTIMA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA CLARICE NUNES DA SILVA, JOSÉ HOMERO NASCIMENTO DA SILVA e JOSÉ LUIZ DA SILVA, conforme consta da petição inicial e do relatório da sentença. Todavia, ao fixar a forma de divisão da indenização securitária no dispositivo da sentença, houve menção à LUCINÉIA LUIZ DA SILVA, pessoa que não figura como parte autora no processo, circunstância que revela evidente incongruência entre os elementos constantes dos autos e o comando decisório. Com efeito, a decisão judicial deve guardar estrita correspondência com os limites subjetivos da lide, sendo vedado ao magistrado proferir decisão em favor de quem não integra a relação processual, conforme estabelece o art. 492 do CPC. Assim, verifica-se a existência de erro material/omissão no dispositivo da sentença, passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos, apenas para ajustar o dispositivo da sentença quanto à identificação dos beneficiários da indenização securitária.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o vício apontado, retificando o dispositivo da sentença para que passe a constar que o valor da indenização deverá ser dividido exclusivamente entre os autores que integram o polo ativo da demanda, nos termos da legislação aplicável. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito