Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A, JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593
REU: FRANCISCO FILGUEIRAS CRUZ, MARIA DO CEO FILGUEIRAS DE MENEZES, FRANCISCO MAURICIO FILGUEIRAS, JOSE FLAVIO LESSA NOGUEIRA, JOSE MARCILIO FILGUEIRAS CRUZ, MARIA DE FATIMA FILGUEIRAS CRUZ, ANTONIO MURILO FILGUEIRAS CRUZ FILHO, MARIA DA CONSOLAÇÃO, JOÃO EVERALDO DE MENEZES, MARIA DE FATIMA CAVALCANTI CRUZ, MARIA DAS DORES, CLARISSA CARVALHO VIEIRA CRUZ, REBECA BARROS CRUZ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0803550-20.2019.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Verifica-se nos presentes autos que um dos promovidos não foi citado em face do seu falecimento, conforme certidão de ID 105255765. A parte autora informou que não dispõe de informações a respeito dos herdeiros do falecido Antônio Murilo Filgueiras Cruz Filho, postulando a consulta ao "INFOJUD/Receita Federal do Brasil, para acesso a endereços constantes em declarações e cadastros fiscais". Ocorre que, além de o pedido retro haver sido formulado de forma genérica, sem indicação do(s) nome(s) do(s) herdeiro(s) e CPF do(s) herdeiro(s) objeto do pleito de busca, tem-se ainda que o artigo 6º do Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial das partes. Por sua vez, a utilização de sistema informatizado para localização de endereço somente deve ser admitida quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante para a localização do paradeiro da parte adversa, algo não demonstrado pela parte postulante. Portanto, intime-se a autora para indicar o endereço de localização dos herdeiros, ou demonstrar a adoção de medidas buscadas para a sua obtenção, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção P. I. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito