Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: VERONICA OLIVEIRA DE VASCONCELOS RANGEL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0803651-47.2025.8.15.2003
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de VERONICA OLIVEIRA DE VASCONCELOS RANGEL, partes devidamente qualificadas nos autos. Por meio da petição de ID 132127971, a Exequente informou que as partes transacionaram extrajudicialmente para o pagamento do débito, comunicando o adimplemento integral da obrigação pela Executada. Na mesma oportunidade, a credora declarou nada mais ter a receber e requereu a extinção da execução. É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do processo de execução, conforme estabelecido no CPC. No caso em tela, a própria Exequente, titular do crédito, veio aos autos para noticiar a quitação integral do débito que originou a presente demanda. Havendo a satisfação da obrigação, atestada pela credora, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita".
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em virtude do pagamento. Custas processuais já dispensadas, conforme decisão anterior (ID 121460326), nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, o que ora se ratifica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento dos autos, dando-se as devidas baixas. João Pessoa, 26 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito