Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804906-46.2024.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença, com pedido de tutela provisória, ajuizada por MARIA JOSÉ BARBOSA DE LIMA em face de FRANCISCO CORDEIRO DA COSTA. A autora alega ser a legítima proprietária do lote de terreno nº 18, quadra 07, do Loteamento Paraíso Tropical, localizado em Santa Rita/PB. Sustenta que detém a escritura pública do imóvel devidamente registrada desde 30 de novembro de 1994, tendo adquirido o bem em 28 de agosto de 1985. Afirma que tomou conhecimento de que o referido lote foi objeto de uma Ação de Adjudicação Compulsória (processo nº 0800604-31.2018.8.15.0331), que tramitou nesta 2ª Vara Mista de Santa Rita, na qual foi proferida sentença favorável ao réu Francisco Cordeiro da Costa. Argumenta que nunca foi citada ou intimada para integrar a lide na referida ação de adjudicação, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, busca a declaração de nulidade da sentença transitada em julgado, sob a tese de inexistência de relação jurídica processual válida em relação à sua pessoa (querela nullitatis). O réu apresentou contestação (ID 108578296), alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ocorrência de coisa julgada. No mérito, defende a legitimidade de sua posse e propriedade, afirmando que o imóvel foi adquirido originalmente por Ivan Mendonça de Aquino em 1980, data anterior à aquisição alegada pela autora, e que este lhe vendeu o lote em 2014. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos para análise. Decido. Compulsando detidamente os autos e a natureza do provimento jurisdicional buscado, verifica-se um óbice processual intransponível que impede o prosseguimento da demanda conforme formulada. A requerente utiliza-se de uma denominação jurídica — "Ação Declaratória de Nulidade de Sentença" — para tentar desconstituir os efeitos de uma decisão judicial que já atingiu a autoridade da coisa julgada material. No sistema processual civil brasileiro contemporâneo, a segurança jurídica é um pilar fundamental, de modo que a imutabilidade da sentença transitada em julgado só pode ser rompida através de mecanismos taxativamente previstos no ordenamento. A denominada "Ação Declaratória de Nulidade", embora debatida em sede doutrinária sob o epíteto de querela nullitatis, não possui previsão ritual autônoma no Código de Processo Civil que autorize o manejo de uma ação declaratória comum perante o juízo de primeiro grau para anular sentença de mérito já acobertada pela coisa julgada. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece a Ação Rescisória, em seu artigo 966 e seguintes, como o instrumento técnico adequado e específico para a desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado. A lei processual define hipóteses estritas para o seu cabimento, bem como um rito próprio e competência originária dos Tribunais, justamente para preservar a estabilidade das decisões judiciais. Ainda que a parte alegue vício na citação (vício transrescisório), o ordenamento jurídico oferece meios específicos para tal impugnação, como a própria ação rescisória (artigo 966, inciso V, do CPC) ou a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1º, inciso I, do CPC), quando houver fase executiva pendente. O ajuizamento de uma ação declaratória em primeiro grau com o intuito de "anular" uma sentença de mérito proferida por este mesmo juízo em processo diverso configura inadequação da via eleita. Não cabe ao magistrado de primeiro grau, fora das vias recursais ou dos incidentes de execução previstos em lei, declarar a nulidade de sua própria sentença ou de sentença de colega com idêntica competência hierárquica após o trânsito em julgado. Portanto, o provimento buscado pela autora é juridicamente impossível por meio desta via processual, carecendo a requerente de interesse de agir na modalidade adequação. O manejo da "ação de nulidade" como sucedâneo de ação rescisória é vedado, especialmente quando a competência para rescindir o julgado é afeta ao Tribunal de Justiça. Dispositivo
Diante do exposto, evidenciada a inadequação da via eleita e a inexistência processual do feito nos moldes propostos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ausência de interesse processual e a inadequação do procedimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, caso pretenda a desconstituição de sentença de mérito transitada em julgado, a parte deverá se valer da Ação Rescisória perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, observando os pressupostos e prazos legais pertinentes. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para a prolação da sentença de extinção. Bayeux, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito