Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA ANSELMO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805176-69.2023.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, na qual a parte autora, MARIA DE FATIMA ANSELMO DE LIMA, busca o levantamento de valores que lhe são devidos em razão da transação celebrada com o BANCO BRADESCO S.A., conforme petição e documentos acostados sob os IDs 106132008 e 106132009. A referida transação pôs fim ao litígio que versava sobre a cobrança de tarifas bancárias, tendo o feito sido sentenciado por homologação, com resolução de mérito, nos termos da decisão de ID 103862715. Naquela oportunidade, determinou-se a expedição do alvará em favor da parte autora no montante de R$ 6.478,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais), valor este que foi devidamente depositado pela instituição financeira demandada em conta judicial vinculada a este processo, conforme comprovante de ID 106505467. Ato contínuo, foi expedido o Alvará de Levantamento nº 205/2025 (ID 109728778), que, contudo, não pôde ser cumprido em virtude do encerramento da conta bancária anteriormente indicada pela parte autora, conforme certificado pela serventia no ID 110643750. Posteriormente, a parte autora veio aos autos para fornecer novos dados bancários (ID 110690521), reiterando o pedido de expedição de um novo alvará em seu favor, o que foi deferido por este juízo na decisão de ID 124497314. Contudo, ao proceder com os trâmites para a expedição do referido documento, a Secretaria Judiciária, por meio de certidões circunstanciadas (IDs 125268851 e 125279902), informou a existência de uma divergência entre o valor acordado e o saldo atual da conta judicial, que perfaz a quantia de R$ 7.127,48 (sete mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos). Tal diferença, segundo apontado pelo cartório, decorre da soma de valores depositados ao longo da instrução processual, notadamente aqueles destinados ao pagamento de honorários periciais, bem como da incidência de atualização monetária sobre os depósitos. Compulsando os autos, verifica-se que, além do valor do acordo, foram realizados depósitos judiciais pela parte ré para custear a perícia grafotécnica determinada por este juízo. Em um primeiro momento, foi depositado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (ID 81873474), e, posteriormente, um depósito complementar de R$ 141,86 (cento e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) (ID 90877972), totalizando a quantia de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), destinada ao pagamento dos honorários do perito HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ. A parte exequente, por seu turno, peticionou novamente nos autos (ID 125922418), requerendo a liberação do valor de R$ 6.478,00 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais), conforme pactuado no acordo. É o breve relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à análise deste Juízo cinge-se a dirimir a celeuma acerca do destino dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, a fim de viabilizar a correta e definitiva satisfação do crédito exequendo e o pagamento dos honorários periciais, permitindo, assim, a baixa e arquivamento dos autos. Conforme detalhadamente certificado pela Secretaria deste Juízo nos documentos de ID 125268851 e ID 125279902, o saldo atual da conta judicial é de R$ 7.127,48 (sete mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos). A formação deste montante decorre de múltiplos depósitos efetuados pela parte executada ao longo da tramitação processual, os quais merecem destinação específica e pormenorizada para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes e para remunerar adequadamente os serviços prestados pelo auxiliar da justiça. Em primeiro lugar, é imperativo destacar a questão dos honorários periciais. Durante a fase de conhecimento, após a anulação da primeira sentença proferida (ID 88394327), foi nomeado o perito HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ, sendo arbitrados honorários no importe de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), conforme decisão de ID 89294878. A parte ré, em cumprimento à determinação judicial, efetuou dois depósitos que, somados, alcançam o exato valor arbitrado: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (ID 81873474) e R$ 141,86 (cento e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) (ID 90877972). Tal quantia, destinada especificamente ao pagamento do trabalho técnico realizado pelo perito, foi indevidamente retida na conta judicial, não sendo liberada na ocasião oportuna, após a entrega do laudo (ID 101221498) e o pedido de liberação (ID 101223474) por motivos não especificados pela Serventia Judiciária nas certidões apresentadas, haja vista a existência de comandos judiciais nesse sentido. A superveniência do acordo entre as partes (ID 106132009) não exime a obrigação de remunerar o perito pelo serviço prestado, essencial para o deslinde da controvérsia. Portanto, é de rigor que o valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais desde a data do depósito, seja destinado ao Sr. Hindemburgo Kirki Lemos de Sá Cruz. Em segundo lugar, no que tange ao crédito da parte exequente, MARIA DE FATIMA ANSELMO DE LIMA, este decorre do acordo judicial homologado pela sentença de ID 103862715, que estabeleceu o pagamento da quantia líquida de R$ 6.478,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais). A parte ré comprovou o depósito deste valor (ID 106505467 e 111622387). A certidão de ID 125279902 apurou que o saldo total em conta é de R$ 7.127,48 (sete mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos). Deduzindo-se o montante devido ao perito (R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos)), resta um saldo de R$ 6.635,62 (seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos). A diferença de R$ 157,62 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) em relação ao valor original do acordo (R$ 6.478,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais)) corresponde, inequivocamente, à atualização financeira do capital depositado, decorrente do tempo em que o valor permaneceu na conta judicial, sobretudo em razão da frustração do primeiro alvará expedido, pela informação de conta bancária encerrada, e da subsequente necessidade de indicação de novos dados para transferência, o que gerou uma inevitável demora na efetivação do pagamento. Tal rendimento, por ser acessório ao principal, pertence à credora, ora exequente, devendo ser-lhe integralmente repassado. Desse modo, a solução que se impõe é a expedição de dois alvarás distintos: um destinado ao perito judicial, para quitação dos seus honorários, e outro à parte exequente, para levantamento do valor que lhe cabe, incluindo o principal acordado e a atualização financeira decorrente da aplicação do capital. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, DETERMINO o seguinte: Expeça-se alvará judicial, em favor do perito HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ, CPF nº 975.873.034-72, para levantamento da quantia de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser transferida para a conta de sua titularidade, conforme dados bancários informados no ID 101223474. Expeça-se alvará judicial, em favor da parte exequente, MARIA DE FATIMA ANSELMO DE LIMA, CPF nº 738.586.334-53, para levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este processo, após a dedução do valor destinado ao perito, a ser transferido para a conta bancária de sua titularidade, conforme dados informados na petição de ID 125922418. À Secretaria para que proceda com as devidas expedições. Após a comprovação das transferências, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito