Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879295-36.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O processo aportou nesta Unidade apenas em 02.02.2026 (id. 133568099). É possível o deferimento de gratuidade processual às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a incapacidade de pagá-las, como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 7/STJ. RECENTE JULGADO DA CORTE ESPECIAL. ERESP 1.185.825/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.185.825/RS, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 01.07.11, "as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1390449/SC (2010/0223973-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 25.10.2011, unânime, DJe 28.10.2011). No caso dos autos, o sindicato autor não demonstra qualquer dificuldade financeira, além do que, como a presente lide versa sobre direitos individuais homogêneos, não há de se falar em isenção com base no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou pagar as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito