Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002712-46.2014.8.15.0141.
AUTOR: EVILASIO FERREIRA DE SOUSA, MARIA JOSANIRA PEREIRA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ILAN SALDANHA DE SA - PB14008
REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia movida por EVILÁSIO FERREIRA DE SOUSA, representado por MARIA JOSANIRA PEREIRA SILVA FERREIRA, em face do ESTADO DA PARAÍBA. A controvérsia reside na suposta negligência e erro de diagnóstico durante atendimento médico no Hospital Regional de Catolé do Rocha, o que teria resultado em graves sequelas motoras e neurológicas decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) (ID 19512132). O feito encontra-se em fase de instrução, sendo a perícia médica neurológica considerada prova indispensável para aferir o nexo causal entre a conduta hospitalar e os danos sofridos pelo autor. O histórico processual revela extrema dificuldade na nomeação de profissional habilitado, tendo ocorrido recusas anteriores por falta de especialistas na região ou indisponibilidade de agenda (ID 54494870 e ID 57448214). Recentemente, diante da recusa da última perita nomeada, a empresa SMART PERÍCIAS manifestou aceitação ao encargo, apresentando proposta de honorários e destacando a necessidade de análise minuciosa de um caso que tramita há mais de uma década (ID 159075307). É o breve relato. Decido. Considerando a manifestação de ID 159075307, em que a empresa SMART PERÍCIAS (CNPJ nº 33.663.989/0001-72) aceita o encargo e se compromete a indicar profissional qualificado em Neurologia, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), ratifico a nomeação da referida empresa para a realização da prova pericial indireta. A perícia será realizada com base nos documentos constantes nos autos, levando-se em conta a presunção de veracidade dos fatos estabelecida na decisão de ID 156444998, decorrente da não apresentação do prontuário médico pelo ente público. A fixação da verba honorária deve observar a Tabela de Honorários Periciais do Tribunal de Justiça da Paraíba, instituída pela Resolução nº 09/2017 e atualizada pelo Ato da Presidência nº 16/2025, que prevê o valor de R$ 540,56 para perícias médicas em casos de gratuidade judiciária. Contudo, o art. 5º da Resolução nº 09/2017 autoriza expressamente o magistrado a ultrapassar o limite da tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No presente caso, a majoração no patamar máximo é medida que se impõe pelos seguintes motivos: a) Grau de Especialização e Escassez de Profissionais: Conforme certificado anteriormente (ID 57448214), não há médicos neurologistas cadastrados no sistema do TJPB para esta localidade. A especialidade exigida é de alta complexidade, e a dificuldade de encontrar profissionais dispostos a aceitar o encargo pelo valor da tabela é fato notório nos autos, que já perduram há anos sem a realização da prova; b) Complexidade da Matéria: A perícia exige a análise retrospectiva de fatos ocorridos em 2014, demandando estudo aprofundado da literatura médica para correlacionar o atraso no diagnóstico de AVC com a extensão das sequelas permanentes do autor, especialmente diante da ausência de prontuário físico; c) Tempo de Tramitação: O processo integra a Meta 02 do CNJ e tramita há cerca de 12 anos. A majoração dos honorários é instrumento necessário para garantir a efetiva realização da prova e evitar novas frustrações na marcha processual, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Portanto, diante da excepcionalidade do caso, arbitro os honorários periciais em R$ 2.702,80 (dois mil, setecentos e dois reais e oitenta centavos), valor correspondente a 5 (cinco) vezes o teto previsto no Ato da Presidência nº 16/2025. No que diz respeito à manifestação do Estado da Paraíba (ID 156712065), mantenho a decisão de ID 156444998 em todos os seus termos. O pedido de reconsideração quanto ao rito processual não prospera, uma vez que a tramitação pelo procedimento comum, após doze anos, é medida que resguarda a segurança jurídica e a utilidade da prestação jurisdicional. Quanto à presunção de veracidade, esta decorre da inércia administrativa na guarda de documentos obrigatórios, sendo sanção processual adequada e proporcional diante da impossibilidade de prova direta causada pelo próprio ente público. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: a) a nomeação da empresa SMART PERÍCIAS (CNPJ nº 33.663.989/0001-72) para realizar a perícia médica indireta, devendo esta indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o médico especialista (Neurologista) responsável pelo laudo; b) o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 2.702,80 (dois mil, setecentos e dois reais e oitenta centavos), nos termos do art. 5º da Resolução nº 09/2017 do TJPB, atualizada pelo Ato da Presidência nº 16/2025; c) a submissão da presente decisão ao Conselho da Magistratura, por meio da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, para fins de aprovação do pagamento acima do limite da tabela, conforme exigência do referido dispositivo regulamentar; d) após a indicação do profissional e a necessária aprovação administrativa, a intimação do perito para dar início aos trabalhos, devendo responder aos quesitos formulados pelo Juízo (ID 91233881) e pelas partes (ID 19512148), observando-se a presunção de veracidade fixada no ID 156444998; e) registre-se que o pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, exclusivamente após a entrega do laudo pericial, conforme o art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 09/2017. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida. Catolé do Rocha - PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)