Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0803722-43.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): FRANCISCA LIMA LUCENA BEZERRA Ré(u): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCA LIMA LUCENA BEZERRA, nos autos qualificado, ingressou em juízo com Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, nos termos constantes da exordial. Ao ser intimado para que impulsionasse indicasse o endereço do promovido, o promovente manteve-se inerte. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, vislumbra-se que o feito conta com reiteradas inércias do promovente, o qual, inclusive, já foi intimado para impulsionar o feito por diversas vezes. Dessa forma, verifica-se que o autor incorreu no abandono da causa, posto que há meses não apresenta nenhum requerimento que, de fato, impulsione a demanda. Sobre a situação acima descrita, é de se aplicar o art. 485, III, do CPC/2015, bem como o § 1o do mesmo artigo, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;. § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na aplicação da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, posto que o réu não chegou a ser citado. Por outro lado,
no caso vertente, os períodos de inércia da parte extrapolam sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei. Assim, ressoa evidente a ausência de impulso da promovente ao longo de meses, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, razão pela qual determino o seu arquivamento com baixa no registro, e o faço abroquelado nas circunstâncias fáticas e jurídicas emergentes dos autos. Custas pelo autor, mas com exibilidade suspensa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 9.405,82