Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805759-55.2024.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação de especificação de provas apresentada pela parte autora, na qual requer a produção de prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial documental e contábil, sob o argumento de que não teria ciência acerca da natureza do contrato firmado (cartão de crédito consignado – RMC), conforme petição de Id. respectivo É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, determinando a produção apenas das provas necessárias à instrução do feito. No caso concreto, a controvérsia posta nos autos diz respeito à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), bem como à existência de eventual vício de consentimento e abusividade nos descontos realizados. Todavia, verifica-se que a matéria controvertida é eminentemente documental, sendo passível de solução a partir da análise do instrumento contratual, eventuais gravações, termos de adesão, extratos e demonstrativos de desconto acostados pelas partes, à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, se aplicáveis ao caso. A prova testemunhal pretendida revela-se desnecessária, pois a alegação de ausência de ciência quanto à natureza do contrato firmado não depende de esclarecimentos técnicos ou de fatos complexos que exijam instrução oral, mas sim da verificação objetiva do conteúdo documental do pacto celebrado e das informações prestadas pela instituição financeira. Da mesma forma, a prova pericial contábil requerida mostra-se prescindível, uma vez que a aferição da regularidade dos descontos e da existência de encargos abusivos pode ser realizada mediante simples conferência aritmética dos valores constantes nos documentos já juntados, não se evidenciando, neste momento, a necessidade de conhecimento técnico especializado. Assim, considerando que o feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento e que a produção das provas requeridas não se mostra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia, impõe-se o indeferimento do pedido de dilação probatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção das provas testemunhal e pericial requeridas pela parte autora. Certifique-se a regularidade formal dos autos e, em seguida, façam-se conclusos para sentença. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito