Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831212-43.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: GANDHA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
EXECUTADO: ANDREA CANDEIA RODRIGUES SILVA - ME, ANDREA CANDEIA RODRIGUES SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Intime-se a parte Executada, por seu(a) advogado (a), para, em cumprimento ao despacho ID 132156549, tomar conhecimento da decisão ID 123925815 que segue abaixo transcrita: Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831212-43.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, com requerimento do executado de parcelamento da dívida (Id 100333821). A parte credora, intimada, discordou do pedido (Id 105519695), vindo-me os autos conclusos para apreciação. Decido. Em que pese a alegação do executado de não poder arcar com o valor integral da dívida de uma só vez, o seu parcelamento só tem previsão em execução de título extrajudicial, não se aplicando à fase de cumprimento de sentença, (§ 7º do art. 916 do CPC), a não ser com concordância do credor. A parte autora foi intimada, porém discordou do requerimento da parte ré, o que torna inviável o seu deferimento. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE FOI DEFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 916, CPC – Inconformismo da exequente, ora agravante – Acolhimento – O parcelamento do débito, como direito subjetivo do devedor, é admissível apenas nas execuções de títulos extrajudiciais, havendo vedação legal expressa para o cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC)– Não sendo cabível o parcelamento no cumprimento de sentença, em havendo pagamento parcial da dívida, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito restante (art. 523, § 2º, CPC) - No caso, como houve o pagamento de 30% da dívida dentro do prazo previsto no art. 523, de rigor a imposição de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o saldo remanescente - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21981119520208260000 SP 2198111-95.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 15/01/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/01/2021). Dessa forma, indefiro o pedido da executada e determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito com os respectivos descontos referentes as quatro parcelas pagas, com acréscimo de multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para penhora online. Intimem-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) Assinado eletronicamente por: ALEX MUNIZ BARRETO 24/09/2025 10:20:48 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123925815 25092410204845600000116325372 Campina Grande-PB, 14 de julho de 2026 SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)