Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Domus Hall Entretenimentos Ltda.; Fest Verão Entretenimentos Ltda.; Luan Promoções & Eventos Ltda. Advogado: João Souza da Silva Júnior – OAB/PB 16.044 Walter de Agra Junior – OAB/PB 8682-A
Apelado: Bráulio Cabral de Araújo Advogado: Luiz César Gabriel Macêdo – OAB/PB 14.737 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DURANTE EVENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ORGANIZADORES. AVISO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE INEFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Domus Hall Entretenimentos Ltda., Fest Verão Entretenimentos Ltda. e Luan Promoções & Eventos Ltda. contra sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou procedente a ação ajuizada por bombeiro civil que teve sua motocicleta furtada em estacionamento disponibilizado durante o evento “Fest Verão Paraíba 2018”. A sentença condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.300,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o caso deve ser julgado pela Justiça Comum ou do Trabalho; (ii) estabelecer se há relação de consumo aplicável ao trabalhador terceirizado atuante no evento; (iii) determinar se existe responsabilidade civil dos organizadores pelo furto ocorrido no estacionamento; e (iv) verificar a adequação da fixação dos danos morais e materiais arbitrados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Comum é mantida porque não há prova de que o local do furto tenha sido indicado pelo empregador como estacionamento, afastando-se a hipótese de competência da Justiça do Trabalho conforme jurisprudência do STJ. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se o autor como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), na condição de “bystander” que, embora não destinatário direto do serviço, foi atingido por falha de sua prestação. 5. Os organizadores do evento respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 14, 25, §1º, e 34 do CDC, bem como dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, ainda que a operação do estacionamento tenha sido realizada por terceiro. 6. Aviso de isenção de responsabilidade afixado no estacionamento não possui validade jurídica, por contrariar o art. 51, I, do CDC, sendo ineficaz para afastar o dever de indenizar. 7. O boletim de ocorrência, corroborado por testemunho idôneo e documentos oriundos das próprias rés, constitui conjunto probatório suficiente para reconhecer o furto e a relação com a atividade desenvolvida no evento. 8. A alegação das rés de que o furto teria ocorrido em estacionamento alheio ao evento não se sustenta diante da prova documental e testemunhal, bem como da aplicação da Súmula 130 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 9. Os danos materiais foram corretamente arbitrados no valor do bem subtraído, enquanto os danos morais foram fixados em patamar compatível com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, considerando a perda do único meio de transporte, os reflexos profissionais e a ausência de apoio das rés. 10. Correta a aplicação da taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios e a dedução do IPCA quando coincidente, conforme a redação do art. 406 do Código Civil alterada pela Lei nº 14.905/2024. 11. Com o desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação de indenização por furto de veículo ocorrido em estacionamento vinculado a evento, quando não comprovada a indicação do local pelo empregador. 2. O trabalhador terceirizado exposto à atividade de risco em evento responde como consumidor por equiparação, estando protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A disponibilização de estacionamento pelos organizadores de evento gera responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua falha, ainda que operado por terceiro. 4. Avisos de exclusão de responsabilidade no estacionamento são nulos de pleno direito por afrontarem o art. 51, I, do CDC. 5. A indenização por dano moral decorrente de furto de veículo em tais circunstâncias é cabível quando verificada a perda significativa e o abalo à dignidade do ofendido. 6. A taxa SELIC deve ser aplicada como juros legais, com dedução de índice de correção monetária coincidente, conforme art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14, 17, 25, §1º, 34 e 51, I; CC, arts. 186, 406 (Lei nº 14.905/2024), 932, III, e 933; CPC, arts. 373 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; STJ, CC 82.729/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 27.11.2007, DJe 04.08.2008; TST, RR 898320165120040, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 07.02.2018, DEJT 09.02.2018; TJSP, Apelação Cível 10067487420238260309, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 27.05.2025; TRT-12, ROT 00018857620235120004, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, j. 30.04.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0851047-70.2018.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB
Trata-se de apelação cível interposta por Domus Hall Entretenimentos Ltda., Fest Verão Entretenimentos Ltda. e Luan Promoções & Eventos Ltda. contra sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais de R$ 6.300,00 e danos morais de R$ 3.000,00, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde 14/01/2018, abatendo-se o IPCA no período coincidente com a SELIC, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. Segundo a sentença, restou comprovado que o autor trabalhou como bombeiro civil no evento “Fest Verão Paraíba 2018” e que havia estacionamento vinculado ao evento, inclusive com comunicado expresso no local: “informamos que não nos responsabilizamos por veículos deixados no estacionamento após o término do evento”. A prova testemunhal corroborou a busca do autor por sua motocicleta no estacionamento, e o boletim de ocorrência (BO) foi valorado como elemento de presunção relativa (juris tantum) não infirmada. Nas razões, as apelantes sustentam, em síntese: (i) ausência de prova do furto; (ii) inexistência de estacionamento “oficial” do evento, apontando depoimento de sua testemunha (Milton Guedes) e alegando exorbitância dos danos morais; ao final, requerem a improcedência da ação. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, invocando a Súmula 130/STJ e pleiteando majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a analisar de mérito ante inexistência de preliminares e prejudiciais de mérito. Da Competência da Justiça Comum Inicialmente, embora as partes não tenham levantado tal questionamento, para evitar qualquer alegação de nulidade sobre a competência, temos que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, se o furto ocorre no local indicado pelo empregador para o estacionamento de veículos de seus empregados, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE MOTOCICLETA. ESTACIONAMENTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR. Se o furto ocorre no local indicado pelo empregador para o estacionamento de veículos de seus empregados, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho”. Competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC. (CC 82.729/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2007, DJe 04/08/2008). Desse modo, em matéria de competência, duas são as possibilidades: (i) se o furto ocorre no local indicado pelo empregador para o estacionamento de veículos, a competência é da Justiça do Trabalho; (ii) se o furto ocorre em local não indicado pelo empregador para o estacionamento de veículos, a competência é da Justiça Comum. No caso, não está claro, pela prova produzida, se o local (estacionamento) foi indicado pela ré para o estacionamento de veículos, de modo que a competência é da Justiça Comum. 1. Regime jurídico aplicável (CDC) e consumidor por equiparação O caso versa sobre prestação de serviço de entretenimento (evento musical) com disponibilização de estacionamento a frequentadores e trabalhadores terceirizados. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação (art. 14, caput). Além disso, o art. 17 do CDC equipara a consumidor “todas as vítimas do evento”, assegurando a proteção do microssistema também a terceiros expostos ao risco do serviço. No caso, o autor, bombeiro civil em atividade no evento, enquadra-se como “bystander” (consumidor por equiparação) também protegido pelo CDC. 2. Cadeia de fornecimento e solidariedade O CDC ainda dispõe que são solidariamente responsáveis os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 25, §1º[1]) e que o fornecedor/empresário responde pelos atos de seus prepostos (art. 34[2]). Logo, organizadores e promotores do evento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha de segurança do serviço, ainda que o estacionamento tenha sido operado por terceiro. No plano civil comum, o art. 932, III[3], do CC reforça a responsabilidade do empregador/preponente por atos de empregados e prepostos, e o art. 933[4] do CC confirma a responsabilidade independentemente de culpa; ambos se harmonizam com o regime objetivo do CDC. 3. Ineficácia do aviso exoneratório no estacionamento Consta dos autos comunicado ostensivo no estacionamento: “informamos que não nos responsabilizamos por veículos deixados no estacionamento após o término do evento”. Tais avisos são nulos de pleno direito, porquanto “impossibilitam, exoneram ou atenuam” a obrigação de indenizar do fornecedor, vedação expressa do art. 51, I[5], do CDC, com a redação oficial. Essa conclusão sintoniza com a Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” 4. Prova do fato e ônus probatório Pelo art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O CPC também admite redistribuição dinâmica do ônus, por decisão fundamentada, quando houver peculiar dificuldade probatória (§1º). No caso, o conjunto probatório é suficiente: · BO que, embora não constitua prova absoluta, goza de presunção relativa e foi não elidido por prova em contrário; · documento do próprio evento comprovando a existência de estacionamento e a tentativa de exclusão de responsabilidade; · testemunho do bombeiro Jefferson confirmando a busca do veículo no estacionamento e a dinâmica dos fatos. Tudo conforme detalhado na fundamentação da sentença, que bem valorou a prova. As apelantes invocam depoimento de sua testemunha (Milton Guedes) para negar a existência de estacionamento “oficial”. Contudo, o próprio teor do documento afixado no local — oriundo da esfera das rés — revela a disponibilização de área de estacionamento; ademais, o depoimento indicado mostra contradições e desconhecimento sobre a logística de estacionamento para terceirizados, não infirmando o contexto probatório. A alegação de que o suposto furto teria ocorrido em “estacionamento privado, de flanelinhas”, alheio ao evento, não se sustenta ante os elementos produzidos e a Súmula 130/STJ, que não distingue a operacionalização quando o estacionamento é ofertado em razão da atividade e aproveita ao fornecedor. Se as rés optaram por permitir ou tolerar a utilização de área para guarda de veículos de frequentadores e trabalhadores, assumiram o risco do empreendimento e devem responder pelos danos decorrentes, sob pena de se esvaziar a proteção do CDC. Sobre esta mesma temática, trago o entendimento do TST: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FURTO DO VEÍCULO DO RECLAMANTE EM ESTACIONAMENTO DO RECLAMADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. No caso, o Tribunal Regional registrou ser "incontroverso que o local no qual o autor deixou estacionado seu veículo não contava com a devida segurança e vigilância, uma vez que sequer sistema de controle de acesso detinha, sendo, portanto, local aberto ao estacionamento de veículos de clientes, terceiros, assim como funcionários". O reclamado, ao reservar um espaço para que seus empregados estacionem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, assumiu o dever de guarda sobre o bem, tornando-se civilmente responsável por furtos ou avarias que ocorrerem dentro do parqueamento. Inclusive, convém salientar que o empregador, ao ofertar um local para que seus empregados estacionem seus veículos, logra melhor e maior lucratividade com seus trabalhadores, os quais terão tranquilidade para exercerem as suas atividades, confiantes que o seu bem móvel está seguro. Ademais, os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente. Com efeito, é irrelevante para a configuração da responsabilidade definir se há ou não contrato de depósito, visto que, de acordo com a situação fática delineada no acórdão regional, a culpa do reclamado decorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do reclamante. Assim, é do reclamado a obrigação de reparar o dano causado, pressupondo-se a prática de um ato ilícito, por omissão, conforme disciplina o art. 186 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido”. (TST - RR: 898320165120040, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018). E, neste mesmo sentido, de demais Tribunais: “RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE GUARDA. Em regra, a empresa que disponibiliza estacionamento para seus empregados assume o dever de guarda dos veículos, respondendo pelos danos causados em decorrência de furtos ocorridos no local. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (TRT-12 - ROT: 00018857620235120004, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 4ª Turma). “FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO COM PRECEITOS CONDENATÓRIOS. Sentença de parcial procedência mantida. Autor que mantinha relação de emprego com a ré e teve sua motocicleta furtada no horário e local de trabalho (estacionamento da ré). A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Inteligência do enunciado da Súmula 130/STJ. Litigância de má-fé configurada, nos termos do art. 80, III e V, do CPC, em razão de ofensas proferidas pela ré ao autor, nas razões recursais. Verba honorária majorada em sede recursal. RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-Fɔ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10067487420238260309 Jundiaí, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/05/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2025). 5. Danos materiais e morais Os danos materiais (R$ 6.300,00) foram fixados segundo o valor do bem subtraído, solução coerente com a prova e não impugnada com lastro técnico idôneo. Quanto aos danos morais (R$ 3.000,00), a sentença demonstrou que a situação transcende o mero aborrecimento: perda do único meio de transporte, desamparo na madrugada, ausência de auxílio das rés e reflexos profissionais (atrasos e demissão). O quantum, embora moderado, atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, motivo pelo qual deve ser mantido. O pleito recursal de redução não se ampara em parâmetros objetivos que infirmem a valoração do juízo de origem; por seu turno, o pedido do apelado de majoração não encontra base suficiente para afastar o prudente critério adotado. Mantém-se, pois, o valor arbitrado. 6. Juros e correção monetária – art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024) A sentença aplicou SELIC como taxa legal (juros de mora) e determinou a dedução do IPCA quando houver coincidência temporal, exatamente como dispõe o art. 406, caput e §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (“a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), (...) deduzido o índice de atualização monetária...”). O STJ já assentava ser incabível a cumulação da SELIC com outros índices de atualização monetária, orientação agora positivada pela novel lei, o que reforça a correção do critério sentencial. 7. Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-se o total em 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerada a atuação adicional em grau recursal e a moderação necessária (mantidos os demais parâmetros). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença em todos os seus termos (danos materiais de R$ 6.300,00; danos morais de R$ 3.000,00; correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com abatimento do IPCA em período coincidente, nos moldes do art. 406 do CC). Condeno as apelantes ao pagamento de honorários recursais, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator [1] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. [2] Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. [3] Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; [4] Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. [5] São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;