Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Domus Hall Entretenimentos Ltda.; Fest Verão Entretenimentos Ltda.; Luan Promoções & Eventos Ltda. Advogado: João Souza da Silva Júnior – OAB/PB 16.044 e Walter de Agra Junior – OAB/PB 8682-A
Apelado: Bráulio Cabral de Araújo Advogado: Luiz César Gabriel Macêdo – OAB/PB 14.737 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. Alegação de omissão. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0851047-70.2018.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38365780) opostos por DOMUS HALL ENTRETENIMENTOS LTDA ME, LUAN PROMOÇÕES & EVENTOS e FEST VERAO ENTRETENIMENTOS LTDA EPP (Apelantes/Embargantes) em face do Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Especializada Cível (ID 38276435), que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. A Sentença de Primeiro Grau (ID 37070215) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada por BRÁULIO CABRAL DE ARAÚJO (Apelado/Embargado), condenando as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.300,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, em razão do furto de sua motocicleta no estacionamento do evento "Fest Verão Paraíba 2018", onde o Autor trabalhava como bombeiro civil terceirizado. Em sede de Apelação (ID 37070220), as Requeridas insistiram na improcedência da demanda, sustentando, em síntese, (i) a ausência de prova do furto, (ii) a inexistência de estacionamento "oficial" do evento e, por conseguinte, do dever de guarda, e (iii) a exorbitância dos danos morais. O Acórdão desta Corte (ID 38276435) manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao Autor na modalidade de consumidor por equiparação (bystander), a responsabilidade objetiva das organizadoras do evento, a ineficácia do aviso de exclusão de responsabilidade, a suficiência do conjunto probatório para demonstrar o fato (furto) e o nexo de causalidade, bem como a adequação do quantum indenizatório. Irresignadas, as Embargantes interpuseram os presentes Aclaratórios (ID 38365780), alegando a existência de omissões no Acórdão, notadamente em relação à alegada imprestabilidade da prova testemunhal produzida pelo Autor (testemunha Jefferson), que teria declarado não ter presenciado o furto, e a ausência de enfrentamento expresso do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que o Acórdão seja reformado, resultando na improcedência da Ação. A parte Embargada apresentou Contrarrazões (ID 39031522), pugnando pela rejeição dos Embargos, sob o argumento de que o Acórdão não padece de qualquer vício, havendo apenas mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscussão da matéria. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Destarte, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte promovente embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Assim, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMES-SA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUI-SITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”. (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “Prova do fato e ônus probatório Pelo art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O CPC também admite redistribuição dinâmica do ônus, por decisão fundamentada, quando houver peculiar dificuldade probatória (§1º). No caso, o conjunto probatório é suficiente: · BO que, embora não constitua prova absoluta, goza de presunção relativa e foi não elidido por prova em contrário; · Documento do próprio evento comprovando a existência de estacionamento e a tentativa de exclusão de responsabilidade; · Testemunho do bombeiro Jefferson confirmando a busca do veículo no estacionamento e a dinâmica dos fatos. Tudo conforme detalhado na fundamentação da sentença, que bem valorou a prova. As apelantes invocam depoimento de sua testemunha (Milton Guedes) para negar a existência de estacionamento “oficial”. Contudo, o próprio teor do documento afixado no local — oriundo da esfera das rés — revela a disponibilização de área de estacionamento; ademais, o depoimento indicado mostra contradições e desconhecimento sobre a logística de estacionamento para terceirizados, não infirmando o contexto probatório. A alegação de que o suposto furto teria ocorrido em “estacionamento privado, de flanelinhas”, alheio ao evento, não se sustenta ante os elementos produzidos e a Súmula 130/STJ, que não distingue a operacionalização quando o estacionamento é ofertado em razão da atividade e aproveita ao fornecedor. Se as rés optaram por permitir ou tolerar a utilização de área para guarda de veículos de frequentadores e trabalhadores, assumiram o risco do empreendimento e devem responder pelos danos decorrentes, sob pena de se esvaziar a proteção do CDC”. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). Finalmente, ainda que para fins de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual merecem ser rejeitados. Senão vejamos: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00889274220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 16-05-2017)”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator