Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0800617-16.2020.8.15.0071 Vistos etc. O cerne da controvérsia refere-se à distribuição do ônus da prova nas ações judiciais em que se discute a legalidade e a licitude de saques ou débitos em contas individualizadas do PASEP, notadamente quando o autor alega desconhecimento ou ausência de autorização para tais movimentações, o que impõe ao réu — no caso, o Banco do Brasil — o encargo de comprovar a inexistência de má gestão, conforme entendimento majoritário da jurisprudência pátria. No entanto, a matéria em questão foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos no âmbito do REsp nº 2.162.223/PE (Tema 1.300), em trâmite perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se delimitou a seguinte tese controvertida, nos exatos termos do despacho de afetação: “Definir a quem incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao titular da conta ou por ele autorizados.” A afetação ao rito dos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, foi devidamente acompanhada da ordem de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento definitivo do precedente qualificado. É de se reconhecer que, nos presentes autos, a controvérsia submetida à instância superior guarda absoluta similitude fática e jurídica com o tema objeto do referido Recurso Especial, uma vez que o autor fundamenta sua pretensão na existência de saques que não reconhece como legítimos, ao passo que o réu, ora recorrente, sustenta que tais lançamentos decorreram de operações regulares, sem, no entanto, acostar elementos documentais capazes de elidir a alegação inicial. Desta forma, e considerando os princípios da isonomia, segurança jurídica e economia processual, mostra-se juridicamente adequado e necessário o sobrestamento do feito até o deslinde definitivo da controvérsia, a ser decidido com eficácia vinculante e efeito expansivo pela Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo no REsp nº 2.162.223/PE (Tema 1.300), pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, concernente à distribuição do ônus probatório nos lançamentos a débito em contas vinculadas ao PASEP. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), onde deverão permanecer suspensos até nova deliberação. Após o julgamento do Tema Repetitivo, voltem-me conclusos para os devidos fins. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba