Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803281-68.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Consta no ID.131160584 petição do promovido alegando desnecessidade da designação da perícia e ao valor dos honorários requerido pelo Expert (ID.128627622), pugnando pela desnecessidade da prova e, subsidiariamente, pela redução do quantum pretendido pelo perito e pelo rateio das despesas. No que tange à manutenção da prova pericial, entende-se que a insurgência da instituição financeira não merece prosperar. A necessidade da instrução técnica já foi amplamente fundamentada nas decisões de ID.124543297 e 126321044, sendo imperioso destacar que, em se tratando de alegação de inexistência de relação contratual e vício de consentimento em contrato apresentado pelo banco, o ônus da prova acerca da autenticidade e integridade do documento é do fornecedor que o produziu, consoante a regra do art. 429, II, do CPC e o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da alegação do réu quanto à validade das assinaturas eletrônicas e certificações digitais, a controvérsia fática exige o crivo de um assistente de confiança do Juízo, dotado de conhecimento especializado para validar os mecanismos de segurança empregados na contratação eletrônica, especialmente diante da hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, e das exigências de forma contidas na Lei Estadual nº 12.027/2021. Assim, mantém-se a realização da perícia em sua modalidade digital/forense, conforme já delineado. Quanto ao valor dos honorários periciais, assiste razão parcial ao impugnante. Nota-se que o senhor Perito baseou sua proposta de R$ 3.000,00 (três mil reais) na premissa de que deveria periciar dois instrumentos contratuais distintos. Ocorre que, conforme se extrai da petição inicial (ID.113129709) e da réplica à contestação (ID.120701985), o objeto do pedido declaratório de nulidade restringe-se exclusivamente ao contrato de nº 601038589 (ID.115264163). O documento colacionado no ID.115264162 (contrato nº 547718834) foi trazido aos autos pelo banco réu meramente como elemento de comparação ou histórico, não sendo objeto de impugnação específica quanto à sua validade neste feito. Dessa maneira, a atividade pericial deve concentrar-se apenas no contrato subjacente à lide (nº 601038589), o que reduz sensivelmente a complexidade e o tempo de análise técnica inicialmente previstos pelo expert. Nesse contexto, o arbitramento dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido para o labor, nos moldes do art. 465, § 2º, e art. 466, ambos do CPC. Considerando que o objeto pericial é singular — um único contrato digital —, entende-se que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado originalmente por este Juízo (ID.124543297), mostra-se adequado e condizente com a realidade do mercado e a complexidade da causa, não se justificando o aumento para o patamar pretendido pelo perito. Por fim, quanto ao pedido de rateio das despesas periciais formulado pelo banco, este não encontra amparo jurídico. Tratando-se de impugnação de autenticidade de documento, aplica-se a regra especial do art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento. Sendo o contrato um produto da atividade bancária da ré, incumbe a ela o custeio integral da prova necessária para demonstrar a lisura de sua própria documentação. Ante o exposto: MANTENHO a realização da perícia técnica, nos termos da decisão de ID.126321044, para que o expert analise a autenticidade e integridade da contratação eletrônica de nº 601038589 (ID.115264163); REJEITO a proposta de honorários apresentada no ID.128627622 e ARBITRO definitivamente o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a unicidade do objeto pericial e os critérios de razoabilidade acima expostos; INTIME-SE o senhor Perito, FELIPE QUEIROGA GADELHA, para que, no prazo de 05 dias, manifeste sua concordância com o valor ora arbitrado e, em caso positivo, dê início aos trabalhos; Com o aceite, INTIME-SE a parte ré, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 1.500,00), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova; Após a comprovação do depósito, comunique-se ao perito para a apresentação do laudo no prazo fixado na decisão de ID.124543297, observando-se os quesitos apresentados pelas partes nos IDs 126025018 e 127448430. Providências necessárias pelo Cartório. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito - EM SUBSTITUIÇÃO