Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MERCIA COUTINHO DE ARAUJO
REU: JOSE LIMEIRA DE FIGUEIREDO, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044072-41.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inadimplemento, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MERCIA COUTINHO DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e de JOSE LIMEIRA DE FIGUEIREDO, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (Id. 33885729), que, em 1º de março de 2004, arrematou um imóvel em leilão judicial, originado do processo de Execução Fiscal nº 200.1998.009.788-1, movido pelo Município de João Pessoa contra o Sr. José Limeira de Figueiredo. Afirma ter pago o valor de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais) pelo bem, conforme demonstram os autos de leilão e arrematação anexados (Id. 33885729, págs. 14-16). Sustenta que, após a arrematação e o respectivo pagamento, o executado daquele feito, Sr. José Limeira de Figueiredo, firmou um acordo de parcelamento do débito tributário com a Fazenda Pública Municipal em 31 de maio de 2004 (Id. 33885729, pág. 4, citando o documento de pág. 41). Em decorrência desse acordo posterior ao leilão, o Município de João Pessoa teria requerido a suspensão do processo de execução, o que impediu a expedição da carta de arrematação em favor da autora, frustrando a sua legítima expectativa de adquirir a propriedade do imóvel. A autora alega que, em virtude da conduta dos réus, foi severamente prejudicada. Informa que somente obteve a devolução do valor pago em 8 de novembro de 2012, quase nove anos após o desembolso, sem qualquer correção monetária. Argumenta que, durante todo esse período, foi privada de usufruir do bem e teve que arcar com despesas de aluguel, no valor mensal de R$ 300,00, o que totalizaria um prejuízo material de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), referente ao período de abril de 2004 a outubro de 2013 (Id. 33885729, pág. 8). Além disso, pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da angústia, da pressão psicológica e da frustração decorrentes de ter sido privada do bem que adquiriu de forma legítima em hasta pública, sendo seu dinheiro retido por longo período, o que inviabilizou a aquisição de outro imóvel, dada a valorização do mercado imobiliário. Inicialmente distribuído para a 2ª Vara de Executivo Fiscal, o processo foi redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública, por declínio de competência (Id. 33885729, pág. 45). O Município de João Pessoa foi devidamente citado (Id. 33885729, pág. 50-51), mas não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 56378860). Em decisão posterior, foi decretada a sua revelia, ressalvando-se, contudo, a inaplicabilidade dos seus efeitos materiais, por se tratar de litígio envolvendo interesse público, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 85238774). O réu José Limeira de Figueiredo, por sua vez, não foi localizado para citação pessoal, havendo informação de que teria se mudado para local incerto (Id. 33885729, pág. 53). Após tentativas de localização de seu endereço, foi determinada a sua citação por edital (Id. 56394631 e 56498639), que se efetivou. Diante da ausência de manifestação, foi-lhe nomeada Curadora Especial, na pessoa da Defensora Pública atuante neste juízo (Id. 85238774). A Curadoria Especial apresentou contestação por negação geral (Id. 88909658), impugnando de forma genérica os fatos alegados na inicial, com base na prerrogativa conferida pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 125681668), as partes não se manifestaram, indicando a concordância com o julgamento antecipado da lide. A Defensoria Pública reiterou os termos da contestação (Id. 127315940). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Das Questões Processuais e do Julgamento Antecipado da Lide O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida das peculiaridades do caso, como a citação por edital e a nomeação de curador especial. As partes estão devidamente representadas e não há nulidades a serem sanadas. A matéria controvertida é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para o desfecho da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, especialmente os que demonstram a realização do leilão, a arrematação pela autora e o posterior acordo entre os réus. A inércia das partes após a intimação para especificação de provas reforça a convicção de que o feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Análise do Mérito A controvérsia central da presente demanda consiste em definir se a conduta dos réus, ao frustrarem a aquisição de um imóvel pela autora por meio de arrematação judicial, configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos materiais e morais. Da Responsabilidade Civil dos Réus A responsabilidade civil, como fundamento do dever de indenizar, exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem por ato ilícito é um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, consagrado nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o artigo 927 complementa, afirmando que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso específico da Administração Pública, a responsabilidade é, em regra, objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que preconiza: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar do Estado, basta a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, sendo dispensável a análise da culpa ou dolo do agente público. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada da conduta de cada um dos réus. Análise da conduta do Município de João Pessoa A análise dos fatos revela que o Município de João Pessoa, na qualidade de credor em uma execução fiscal, promoveu os atos expropriatórios que culminaram no leilão judicial do imóvel pertencente ao segundo réu. Até esse ponto, a municipalidade agia no exercício regular de seu direito de cobrança. O ponto crucial que define a responsabilidade do ente público ocorre após a realização do leilão. Em 1º de março de 2004, a autora arrematou o bem, efetuando o pagamento do lanço (Id. 33885729, págs. 14-16). A arrematação, uma vez assinado o respectivo auto, é considerada, por força de lei, um ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, conforme dispõe o artigo 903 do Código de Processo Civil. A assinatura do auto consolida a aquisição do bem pelo arrematante, transferindo-lhe direitos sobre a coisa e criando para o Estado-Juiz o dever de formalizar essa transferência por meio da expedição da respectiva carta. Ocorre que, em 31 de maio de 2004, ou seja, quase três meses após a arrematação ter se aperfeiçoado, o Município de João Pessoa aceitou firmar um acordo de parcelamento com o devedor originário, o Sr. José Limeira de Figueiredo (Id. 33885729, pág. 22). Ao aceitar o pagamento do débito que já havia sido satisfeito pela expropriação do bem, a Fazenda Municipal praticou um ato que, na prática, invalidou os efeitos da arrematação, desconsiderando o direito já constituído em favor da autora. Essa conduta do Município é manifestamente ilícita. A partir do momento em que a arrematação se tornou perfeita e acabada, o crédito tributário do Município já se encontrava garantido pelo valor depositado pela arrematante. A celebração de um acordo posterior com o devedor original representou um comportamento contraditório e lesivo a terceiro de boa-fé, no caso, a autora. O ente público, que tem o dever de zelar pela legalidade e pela segurança jurídica, agiu de forma a criar uma situação de absoluta incerteza, culminando na frustração completa do direito da arrematante. Portanto, estão presentes os elementos da responsabilidade civil do Estado: a conduta (aceitação de acordo após arrematação perfeita), o dano (prejuízos materiais e morais sofridos pela autora) e o nexo de causalidade (a conduta do Município foi a causa direta e imediata da não expedição da carta de arrematação e de todos os transtornos subsequentes). A responsabilidade do Município de João Pessoa é, portanto, inquestionável. Análise da conduta de José Limeira de Figueiredo A situação do segundo réu, Sr. José Limeira de Figueiredo, demanda uma análise distinta. Ele era o proprietário original do imóvel e o executado na ação fiscal. Sua inadimplência inicial foi o fato gerador de todo o processo expropriatório. Posteriormente, buscou a regularização de seu débito junto à Fazenda Municipal. Contudo, não se pode atribuir a ele a responsabilidade direta pelos danos sofridos pela autora. A relação jurídica da autora nasceu com o Estado, por meio do ato de arrematação em leilão judicial. O Sr. José Limeira não participou dessa relação. Sua negociação foi exclusivamente com o Município, seu credor. Quem tinha o dever de recusar o acordo, por já ter havido a expropriação do bem, era a Fazenda Municipal, e não o devedor que buscava quitar sua dívida. Não há, nos autos, qualquer evidência de que o Sr. José Limeira tenha agido em conluio com o Município ou com o intuito deliberado de prejudicar a autora. Ele apenas exerceu seu direito de tentar negociar um débito. O erro fatal que gerou o dano foi do credor, o Município, que aceitou a negociação em momento inoportuno e ilegal, desfazendo, por via transversa, um ato judicial já consolidado. Dessa forma, ausente o nexo de causalidade direto entre qualquer conduta ilícita do Sr. José Limeira e os danos sofridos pela autora, o pedido indenizatório em relação a ele deve ser julgado improcedente. Dos Danos Materiais A autora pleiteia, a título de danos materiais, o ressarcimento dos valores que teria despendido com aluguel durante o período em que foi indevidamente privada do imóvel. O valor do dano, nesse caso, não corresponde exatamente ao aluguel pago, mas sim ao valor econômico correspondente à impossibilidade de usar, gozar e dispor do bem arrematado, o que a doutrina classifica como lucros cessantes. O valor de um aluguel de mercado para imóvel similar é uma medida razoável para quantificar essa perda. A autora estima essa perda em R$ 300,00 mensais, de abril de 2004 a outubro de 2013, totalizando R$ 34.500,00. Considerando a revelia do Município e a ausência de impugnação específica sobre esse valor, que se mostra razoável para a época e para o tipo de imóvel descrito nos autos (Id. 33885729, pág. 14), tenho por procedente o pedido de indenização por lucros cessantes no montante pleiteado. Este valor representa a justa compensação pela indisponibilidade do bem durante o referido período. Dos Danos Morais O dano moral se caracteriza pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a dignidade da pessoa humana. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de uma ofensa que causa dor, angústia e sofrimento relevantes. No caso em tela, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o campo do mero dissabor. Ela participou de um ato oficial do Poder Judiciário, depositou sua confiança no sistema, investiu seus recursos na aquisição de um imóvel e, por um ato ilícito da Administração Pública, viu sua legítima expectativa ser frustrada por quase uma década. A angústia de aguardar por nove anos pela posse de um bem que era seu por direito, a incerteza sobre o desfecho de sua situação e a necessidade de, ao final, ingressar com uma nova ação judicial para buscar a reparação de seus prejuízos configuram, sem sombra de dúvida, um dano moral indenizável. O descaso do poder público com o cidadão, a quebra da confiança na segurança dos atos judiciais e a longa e injustificada espera pela solução de um problema criado pelo próprio Estado são fatores que geram abalo psicológico e emocional significativos. Do quantum indenizatório Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. O valor pleiteado de R$ 50.000,00 se mostra um tanto elevado, mas a gravidade da situação justifica uma compensação robusta. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que considero adequado para reparar o abalo sofrido pela autora e para servir como desestímulo a condutas semelhantes por parte do réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: A) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu JOSE LIMEIRA DE FIGUEIREDO, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a ele, com base no artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar a autora em honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita e por ter o réu sido representado por curador especial. B) CONDENO o réu MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias em favor da autora, Sra. Mercia Coutinho de Araujo: A título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, o valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente. A título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. C) Em razão da sucumbência mínima da parte autora em face do Município, CONDENO o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito