Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: (...); II - indicar: (...); c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Não se olvida, ainda, que o executado tenha o dever de cooperar com o processo, à luz do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC. Contudo, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça não ocorre de forma automática. Na hipótese, não se verifica, ao menos nesse momento processual, conduta apta a caracterizar deslealdade processual da parte executada, a ensejar a aplicação da aludida multa, mormente porque os elementos dos autos indicam a inexistência de bens suscetíveis de penhora. Outrossim, embora o credor se mostre diligente na busca da satisfação do seu crédito, inexistem indícios de que o executado esteja sonegando indevidamente bens de sua propriedade, passíveis de constrição. Sendo assim, inviável a intimação do executado para que indique bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Vejamos o entendimento jurisprudencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXISTÊNCIA OU OCULTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. ART. 774, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO. SONEGAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. EXEQUENTE. ÔNUS DE INDICAR BENS À PENHORA. ART. 798, INCISO II, C, DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo indícios de que o devedor esteja sonegando indevidamente bens de sua propriedade passíveis de penhora, ainda que o exequente se mostre diligente na persecução de seu crédito, inviável a intimação do executado para indicação de bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, parágrafo único, do CPC, porque não caracterizada a deslealdade processual. 2. Não há que se falar em violação ao princípio da cooperação quando o julgador demonstra, de forma fundamentada, a dispensabilidade da medida requerida, notadamente quando por ele deferidas novas pesquisas em atenção ao aperfeiçoamento dos sistemas disponíveis ao Tribunal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07308352620218070000 DF 0730835-26.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800635-81.2022.8.15.0551 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO, em face de VALERIA LUCIANA PEREIRA DA SILVA, nos termos da petição ID 61737781. A parte exequente juntou petição ID 124500045, na qual requerer que a parte executada seja intimada para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, parágrafo único, do CPC. Entretanto, tal pleito não merece ser deferido, no meu entendimento. De início, cumpre destacar que recai sobre o exequente a indicação de bens do executado passíveis de penhora, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil. Vejamos. Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Diante do exposto, indefiro o pedido ID 124500045. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito, em 10 dias, em especial para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800635-81.2022.8.15.0551 DESPACHO Inicialmente, entendo que o pedido de consulta ao SREI deve ser indeferido, ainda mais quando o Sistema ainda não foi implantado no Estado da Paraíba. Ademais, mesmo com sua implantação, a consulta ao referido Sistema não é ato privativo do Judiciário, podendo o exequente se utilizar dos meios próprios a fim de identificar bens imóveis em nome do executado. Ademais, constata-se que a parte autora pleiteia a utilização do sistema CNIB, conforme petição ID 122966013. Conforme bem explicado no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens[1], na aba “institucional”: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos. A CNIB foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº 084/2010, firmado em 14 de junho de 2010, e funciona como módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, com capacidade para atender todos os Tribunais do país, órgãos públicos, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros de Imóveis e demais interessados, em todo o território nacional. Desse modo, constata-se que a CNIB é uma ferramenta de cadastro de decisões que decretaram a indisponibilidade de bens, e não consulta para achar bens em nome do devedor, conforme pleiteia a parte exequente. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do réu, em 05 dias, sob pena de suspensão da execução. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1] https://www.indisponibilidade.org.br/institucional