Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: Saulo Freire de Araújo e Soraia Barbosa Freire de Araújo Advogado: Leonardo de Farias Nóbrega
Embargado: Francisco Edson Oliveira das Chagas Advogados: Ana Beatriz Sales Nunes (OAB/PB n.º 34.033) e André Gustavo Maia Sales (OAB/PB n.º 24.996) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. NULIDADE PROCESSUAL MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Saulo Freire de Araújo e Soraia Barbosa Freire de Araújo contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer nulidade processual e cassar sentença proferida após citação de litisconsorte necessária, determinando a renovação da fase de saneamento e instrução. 2. Os embargantes afirmam erro de fato, omissão e contradição no acórdão, sustentando que houve prévia intimação para a produção de provas após a citação da litisconsorte e que a inércia do autor implicaria preclusão. Pedem efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão incorreu em erro de fato ao afirmar inexistir intimação específica para produção de provas após a citação da litisconsorte necessária; (ii) houve omissão ou contradição quanto à análise da intimação realizada e da inércia do autor; e, (iii) tais vícios justificam efeitos infringentes para afastar a nulidade processual já declarada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 5. O acórdão apreciou expressamente os atos processuais ocorridos após a citação da litisconsorte, reconhecendo a intimação do autor e sua inércia, mas concluiu que tais atos não supriram a necessidade de renovação integral da fase instrutória, conforme determinado em decisão anterior. 6. Não há erro de fato: o acórdão embargado não desconsiderou o ato ordinatório indicado pelos embargantes, mas apenas atribuiu-lhe valoração jurídica diversa da pretendida. 7. Não há contradição: a constatação da inércia do autor não afasta o dever do juízo de recompor a regularidade processual em hipóteses de nulidade absoluta. 8. Não há omissão relevante: a referência ao ato ordinatório não altera a conclusão jurídica, pois a nulidade decorre da necessidade de repetir os atos instrutórios contaminados pela ausência de citação válida da litisconsorte necessária. 9. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A existência de intimação genérica para a especificação de provas não supre a necessidade de renovação da fase instrutória quando já reconhecida nulidade absoluta decorrente da ausência de citação de litisconsorte necessária. 2. A inércia da parte intimada não afasta o dever do juízo de recompor integralmente o procedimento inválido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §2º; 357; 1.022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800663-94.2015.8.15.0001 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Saulo Freire de Araújo e Soraia Barbosa Freire de Araújo em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que deu provimento à Apelação interposta por Francisco Edson Oliveira das Chagas, para acolher preliminar de nulidade processual e cassar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, determinando o retorno dos autos à origem com reabertura da fase de saneamento e instrução. Irresignados, os embargantes alegam (id. 37351828), em síntese, a ocorrência de erro de fato e omissão no acórdão, ao fundamento de que o voto condutor teria partido da premissa equivocada de inexistir “prévia intimação específica” das partes para a produção de provas após a citação da litisconsorte necessária. Asseveram que tal premissa não corresponde à realidade dos autos, pois o juízo de primeiro grau expediu ato ordinatório (id. 36526576), pelo qual ambas as partes foram intimadas para, em cinco dias, dizer se pretendiam produzir outras provas, especificando-as. Argumentam, ainda, que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer que o autor quedou-se inerte diante da intimação, mas, ao mesmo tempo, atribuir a nulidade à suposta ausência de reabertura do contraditório, bem como que a inércia do apelante implicaria preclusão e convalidação dos atos instrutórios aproveitados pelo juízo de origem. Ao final, postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a nulidade declarada e restabelecer a sentença de improcedência. Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões (id. 38551712). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Excepcionalmente comportam efeitos infringentes, desde que o vício apontado seja efetivamente verificado e, por sua natureza, imponha a alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, a leitura atenta do acórdão embargado (id. 37207095) revela, todavia, que não houve desconhecimento do iter processual nem omissão relevante a respeito do comportamento das partes após a citação da litisconsorte. Ao contrário, o voto expressamente consignou que, “após a citação da Sra. Soraia e a apresentação de nova contestação, o autor foi intimado para manifestação, mas quedou-se inerte” e que, em seguida, “sem saneamento formal, o juízo a quo deu impulso à marcha processual e proferiu nova sentença de improcedência, valendo-se integralmente da instrução pretérita – incluindo depoimentos colhidos em audiência realizada em momento anterior à citação da litisconsorte necessária”. Ou seja, o acórdão levou em consideração justamente a circunstância que ora se aponta como “omitida”: a existência de intimação posterior à citação da litisconsorte e a subsequente inércia do autor. Logo, a crítica dos embargantes não recai sobre um ponto fático que tenha sido ignorado, mas sobre a valoração jurídica conferida a essa dinâmica processual e à extensão da nulidade outrora declarada. O que se afirmou no decisum embargado – e se mantém – é que não houve reabertura válida e suficiente da fase instrutória nos moldes determinados pelo acórdão anterior e pelo art. 357 do CPC, nem decisão de saneamento que, em respeito ao contraditório substancial, delimitasse os pontos controvertidos e estabelecesse, de forma clara, a renovação dos atos instrutórios desde a contestação anulada. A nulidade declarada por este Tribunal, em acórdão anterior, foi expressa: o processo deveria ser renovado “a partir da contestação”, em razão da ausência de citação da litisconsorte necessária, cuja composse e usufruto sobre o bem foram reconhecidos. Isso significa que, sob o prisma da formação válida da relação processual, toda a instrução e o julgamento subsequentes estavam contaminados, por terem sido desenvolvidos sem a participação de sujeito processual imprescindível (art. 73, §2º, CPC). Não há, portanto, erro de fato, na acepção do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Esse vício pressupõe que o órgão julgador tenha admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não controvertido nos autos e sobre o qual não tenha havido necessidade de prova. Aqui, o acórdão embargado não ignorou o ato ordinatório indicado pelos recorrentes, nem a intimação subsequente. Apenas concluiu que tais providências, desacompanhadas de verdadeiro saneamento e de repetição dos atos instrutórios contaminados, não bastavam para afastar a nulidade já reconhecida e consolidada em decisão anterior desta Corte. Também não se verifica a alegada contradição interna. O acórdão reconhece, com coerência, que: (a) após a citação da litisconsorte necessária, houve intimação do autor, que permaneceu inerte; e, (b) ainda assim, o aproveitamento da instrução pretérita – realizada sem a participação da composseira – era incompatível com o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da coisa julgada interna que havia determinado a renovação de todos os atos processuais a partir da contestação. Não há choque lógico entre esses fundamentos. O que há é a reafirmação de que, em hipóteses de nulidade absoluta, a omissão da parte não exonera o Estado-juiz do dever de recompor integralmente a regularidade do procedimento. Por idênticas razões, inexiste omissão relevante. Ainda que se faça menção expressa, neste voto integrativo, ao teor do Ato Ordinatório (id. 36526576) – como o fazem os embargos –, tal referência não altera a conclusão jurídica alcançada, na medida em que a nulidade examinada diz respeito à forma de cumprimento do acórdão anterior e à impossibilidade de aproveitamento de prova produzida antes da estabilização válida do polo passivo, e não à mera existência de um despacho intimando genericamente as partes sobre a produção de provas. Em suma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à substituição do entendimento adotado por outro mais conveniente à parte vencida. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso, ressalvado o caráter meramente aclaratório deste voto, que explicita o alcance da expressão “ausência de prévia intimação específica” sem qualquer modificação do resultado do julgamento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS ACLARATÓRIOS opostos por Saulo Freire de Araújo e Soraia Barbosa Freire de Araújo, mantendo incólume o acórdão embargado, que cassou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de saneamento e instrução, nos termos do art. 357 do CPC. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator