Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA
Processo n. 0803832-53.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S/A (ID 113193528) em face da sentença proferida no ID 111877490, que julgou parcialmente procedente a ação para limitar os descontos em folha de pagamento da parte autora. O embargante sustenta a existência de vícios na decisão, alegando, em síntese: a) Contradição, pois a sentença aplicou o Decreto nº 11.150/2022 para fundamentar a proteção ao mínimo existencial, mas teria ignorado o art. 4º do mesmo decreto, que supostamente exclui os empréstimos consignados dessa análise. b) Omissão quanto à origem da redução de renda da autora, que decorreu de ato do INSS, e não do banco, o que afastaria sua responsabilidade. c) Omissão sobre a aplicação da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que determinaria ser da autora a obrigação de buscar a repactuação contratual em caso de redução de benefício. d) Omissão e erro material quanto à impossibilidade de cumprimento autônomo da ordem judicial de limitação dos descontos, defendendo ser necessária a expedição de ofício ao órgão pagador (INSS) com a definição expressa do valor a ser descontado em cada contrato, sob pena de aplicação injusta da multa cominatória. e) Erro material na fixação dos honorários advocatícios, que considerou desproporcionais e calculados sobre o valor da causa, em desacordo com o princípio da causalidade e sem a apuração do proveito econômico obtido. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já decidida. Analiso, separadamente, os pontos suscitados pelo embargante. I. Da alegada contradição e das omissões acerca da legislação aplicável O embargante aponta suposta contradição na aplicação do Decreto nº 11.150/2022 e omissão quanto à análise da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e da origem da redução de renda da autora. Tais argumentos, contudo, revelam mero inconformismo com a tese jurídica adotada na sentença e buscam a rediscussão do mérito. A sentença fundamentou a limitação dos descontos não apenas em um dispositivo legal isolado, mas na interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ponderando a legislação consumerista, em especial a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. A escolha da legislação aplicável e sua interpretação constituem o próprio mérito da decisão. A discordância com os fundamentos adotados por este Juízo não configura contradição ou omissão sanável por embargos, mas matéria própria de recurso de apelação, via adequada para a reforma do julgado. Não há, portanto, vício a ser sanado quanto a estes pontos. II. Da alegada omissão quanto à forma de cumprimento da obrigação O embargante alega omissão quanto à forma de efetivação da limitação dos descontos, argumentando que não possui autonomia para alterar as consignações diretamente na folha de pagamento da autora, sendo necessária a expedição de ofício ao INSS. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. De fato, a operacionalização da medida depende de ato do órgão pagador. Embora a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial recaia sobre a instituição financeira, a integração da sentença para aclarar o meio de sua execução contribui para a efetividade do processo. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos, sem modificar o mérito da decisão, para integrar a sentença e determinar que a limitação dos descontos seja efetivada mediante a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. III. Do alegado erro na fixação dos honorários advocatícios Por fim, o embargante questiona o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, alegando desproporcionalidade e defendendo que o cálculo deveria se basear no proveito econômico, e não no valor da causa. Este argumento também se volta contra o mérito da decisão. A fixação dos honorários e de sua base de cálculo é matéria jurisdicional apreciada na sentença, com base nos critérios estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil. A irresignação quanto ao valor ou critério adotado deve ser veiculada por meio de recurso de apelação, não havendo erro material, omissão ou contradição a ser sanada. IV. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S/A e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar o dispositivo da sentença de ID 111877490, que passará a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS contra o BANCO AGIBANK S/A e, consequentemente, torno definitiva a decisão liminar de ID 72339467, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devendo o Réu observar a limitação dos descontos ao patamar de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos da autora, sendo 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito, distribuindo-se proporcionalmente o valor entre todos os contratos. Para a efetivação da medida, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que proceda à limitação dos descontos efetuados no benefício da parte autora (NB 191.817.310-6) em favor do banco promovido, conforme os percentuais acima definidos. Fixo, desde já, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento, a incidir após a devida notificação do INSS e a constatação de que o banco não adotou as providências administrativas a seu cargo para o cumprimento da ordem. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa." REJEITO os demais pontos dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito