Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB/MG 103.082
APELADO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS ADVOGADO(A): TASSIO JOSE FLORENTINO DE OLIVEIRA / OAB/PB 24.410 Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Repactuação de Dívidas. Empréstimos Consignados. Superendividamento. Sentença de Parcial Procedência. Limitação dos Descontos. Honorários Advocatícios. Fixação sobre o Valor da Causa. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803832-53.2022.8.15.2003 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela instituição financeira em face da sentença que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os descontos em folha de pagamento da autora e condenou o banco ao pagamento de honorários de sucumbência. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão cinge-se a analisar o acerto da sentença quanto à condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, especificamente no que tange à base de cálculo (valor da causa) e ao percentual fixado (10%), em demanda que reconheceu a situação de superendividamento da consumidora. III. Razões de Decidir 1. O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação entre as partes de consumo, o que atrai a aplicação de seus princípios protetivos, como a presunção de vulnerabilidade do consumidor e o dever de informação do fornecedor. 2. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) introduziu no ordenamento jurídico mecanismos para garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor, estabelecendo limites para os descontos de empréstimos em sua remuneração, de modo a evitar o comprometimento de sua subsistência. 3. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e, por último, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa. 4. Em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, o proveito econômico não se restringe à simples diferença mensal entre o valor descontado e o novo limite, mas abrange a reorganização financeira do devedor e a possibilidade de adimplemento da obrigação de forma digna. Nesse contexto, o valor atribuído à causa, que corresponde ao montante dos débitos discutidos, revela-se como a base de cálculo mais adequada para refletir a expressão econômica da demanda, justificando a sua utilização para a fixação dos honorários. 5. O percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em excesso ou desproporcionalidade. Ademais, a condenação do banco apelante decorre do princípio da causalidade, pois sua conduta de permitir descontos que comprometeram a subsistência da autora deu causa ao ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e Tese 1. Apelo desprovido. Tese jurídica: "Em ações de superendividamento, a fixação de honorários de sucumbência sobre o valor da causa, correspondente ao montante da dívida repactuada, é cabível quando este reflete o benefício econômico almejado pelo consumidor, notadamente se o percentual arbitrado observa o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, XI, 54-A e 104-A; Lei nº 10.820/2003. RELATÓRIO BANCO AGIBANK S/A interpôs apelação cível (ID 41677471) em face da sentença (ID 41677459), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 41677470), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Repactuação de Dívidas nº 0803832-53.2022.8.15.2003, ajuizada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS, ora apelada, assim dispondo: [...] “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S/A e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar o dispositivo da sentença de ID 111877490, que passará a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS contra o BANCO AGIBANK S/A e, consequentemente, torno definitiva a decisão liminar de ID 72339467, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devendo o Réu observar a limitação dos descontos ao patamar de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos da autora, sendo 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito, distribuindo-se proporcionalmente o valor entre todos os contratos. Para a efetivação da medida, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que proceda à limitação dos descontos efetuados no benefício da parte autora (NB 191.817.310-6) em favor do banco promovido, conforme os percentuais acima definidos. Fixo, desde já, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento, a incidir após a devida notificação do INSS e a constatação de que o banco não adotou as providências administrativas a seu cargo para o cumprimento da ordem. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência mínima da parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa." (ID 41677470 - Pág. 1/5). O promovido interpôs apelação (ID 41677472), alegando que honorários advocatícios fixados são exorbitantes. Sustenta que o valor de 10% sobre o valor da causa, que é de R$ 40.784,43, resultaria em uma verba honorária de R$ 4.078,44, quantia que considera desproporcional à simplicidade da demanda. Defende que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo deveria ser o proveito econômico obtido, que seria a diferença entre os valores anteriormente descontados e aqueles que passarão a ser descontados após a limitação. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários a um patamar mínimo legal. Intimada para apresentar contrarrazões (ID 41677479), a parte apelada não se manifestou. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Conforme se infere dos autos, a recorrente ajuizou a ação originária (ID 41677276) objetivando a repactuação de dívidas decorrentes de quatro contratos de empréstimo consignado, ao argumento de que os descontos em seu benefício previdenciário, que totalizavam aproximadamente 90% de sua renda, comprometiam seu mínimo existencial, caracterizando superendividamento. O Juízo de 1º grau, ao analisar a questão, acolheu parcialmente a pretensão autoral, limitando os descontos ao patamar de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos da autora, sendo 35% (trinta e cinco por cento) para os empréstimos e 5% (cinco por cento) para o cartão de crédito, e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A controvérsia devolvida a esta instância revisora, por força do recurso de apelação interposto pelo BANCO AGIBANK S/A (ID 41677472), cinge-se exclusivamente à análise da condenação em honorários de sucumbência. A instituição financeira sustenta que a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa é exorbitante e que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico obtido pela parte autora, o que, em seu entender, resultaria em um valor menor. A questão deve ser analisada sob a ótica do CPC, que estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. O art. 85, § 2º, do referido diploma legal, dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A norma estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; e, somente na impossibilidade de mensuração destes, o valor da causa. No presente caso, a sentença não possui um valor de condenação pecuniária direto, mas impõe uma obrigação de fazer (limitação dos descontos). Assim, a análise recai sobre o proveito econômico obtido pela autora ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa. O apelante argumenta que o proveito econômico seria a simples diferença entre o valor que vinha sendo descontado e o valor que passará a ser descontado mensalmente. Contudo, tal interpretação é restritiva e não reflete a totalidade do benefício alcançado pela autora. A demanda não se limitou a uma simples redução de parcela, mas buscou a repactuação de dívidas sob a égide da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que visa à reorganização da vida financeira do consumidor, garantindo a preservação de seu mínimo existencial. O valor da causa, fixado em R$ 40.784,43 (ID 41677277, pág. 16), corresponde à soma dos contratos que foram objeto da lide, representando, portanto, o conteúdo econômico da controvérsia em sua integralidade. Dessa forma, a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nesse contexto, não se mostra inadequada, pois o valor atribuído reflete a dimensão econômica do direito que a autora buscou tutelar. A repactuação e a limitação dos descontos sobre a totalidade do débito representam o verdadeiro proveito econômico, que, em sua essência, confunde-se com o próprio valor da causa. Ademais, no que tange ao percentual fixado, o juízo a quo arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Este é o patamar mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC. Assim, não há como acolher a alegação de que a quantia é "exorbitante" ou "desproporcional", pois o magistrado já aplicou a menor alíquota possível dentro dos limites legais. Reduzir tal percentual implicaria violação direta ao dispositivo legal. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da causalidade. Foi a conduta do banco apelante, ao permitir que os descontos alcançassem patamares que comprometeram quase 90% da renda da consumidora, que deu causa ao ajuizamento da presente demanda. A autora, em situação de superendividamento (ID 41677286), viu-se obrigada a buscar a tutela jurisdicional para garantir seu sustento. Portanto, é justo e razoável que a instituição financeira, que se beneficiou dos contratos e deu origem ao litígio, arque com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Desse modo, a sentença de 1º grau, ao condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, não merece qualquer reparo, pois observou estritamente os preceitos do CPC e os princípios da razoabilidade e da causalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo em todos os termos a sentença de 1º grau. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)