Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 EMBARGADA: Maria de Fátima Ramos ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque - OAB/PB 17.897 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo a responsabilidade do banco por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP e determinando a restituição dos valores, acrescidos na forma da LC nº 26/1975, art. 3º, com incidência de juros e correção monetária. O embargante sustenta contradição quanto à sua legitimidade passiva, a condição de mero depositário, a necessidade de distinguishing do Tema 1150 do STJ e a ausência de interesse de agir da autora, além de pleitear o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) examinar se a condição de mero depositário afasta a responsabilidade do banco pelos saques indevidos; (iii) avaliar se houve aplicação equivocada do Tema 1150 do STJ; e (iv) analisar se há ausência de interesse de agir da autora ou se o pedido de prequestionamento justifica a oposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado distingue corretamente as hipóteses em que a União responde pela aplicação de índices de correção do PASEP e aquelas em que o Banco do Brasil responde por falhas na gestão das contas individuais, como saques não autorizados, em conformidade com o Tema 1150 do STJ e o IRDR nº 11 deste Tribunal, não havendo contradição. 4. A condição de depositário não exime o Banco do Brasil de responsabilidade por falhas na custódia da conta, sendo seu dever diligenciar e comprovar a regularidade das operações, nos termos do CPC, art. 373, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Não há distinção a ser feita em relação ao Tema 1150 do STJ, pois o acórdão aplicou corretamente a tese firmada, limitando a responsabilidade do banco às hipóteses de má gestão ou saques indevidos. 6. O interesse de agir da autora decorre da existência de prejuízos oriundos de saques não comprovadamente autorizados, de modo que a preliminar de carência de ação não subsiste. 7. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo os aclaratórios sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos em contas individuais do PASEP. 2. A condição de mero depositário não afasta a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão da conta vinculada. 3. O Tema 1150 do STJ aplica-se às hipóteses de má gestão ou saques indevidos, não havendo distinção a ser feita no caso concreto. 4. O interesse de agir da parte autora é demonstrado pela existência de prejuízo decorrente de movimentações não autorizadas. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 405; CPC, arts. 373, 485, VI, e 1.022; LC nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STF, AO 2874 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15.09.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.764.428/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802260-90.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 12.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0856189-16.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 16.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800278-10.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 13, j. 01.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800590-50.2024.8.15.0311, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.09.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0874496-23.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 31787436), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 31619017), que, deu provimento parcial à apelação cível interposta pela autora (ID 31214806), para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Banco do Brasil S/A a restituir os valores, indevidamente, sacados, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar n. 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, após o qual incidirão juros moratórios a partir da citação (posto que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O embargante alega, em síntese: (i) a existência de contradição no acórdão, porquanto reconheceu sua legitimidade passiva quando, em verdade, a demanda discutiria a substituição de índices de correção do PASEP - matéria de competência da União; (ii) que o Banco do Brasil seria mero depositário, sem ingerência sobre a definição dos índices, fixados exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º); (iii) a necessidade de distinguishing do Tema 1150 do STJ, ao argumento de que o acórdão aplicou equivocadamente a tese repetitiva; e (iv) a ausência de interesse de agir da autora, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Requer, caso não sanados os vícios, o prequestionamento da matéria para fins recursais (ID 31787436). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 32526590). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Delimitação da controvérsia A controvérsia nos presentes embargos limita-se a averiguar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, em especial quanto: (a) à legitimidade passiva do Banco do Brasil; (b) à distinção entre responsabilidade por saques indevidos e aplicação de índices; (c) à suposta carência de ação da parte autora; e (d) ao pedido de prequestionamento. Da alegada contradição - legitimidade passiva Sustenta o Banco do Brasil que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer sua legitimidade, quando a demanda versaria sobre substituição de índices de correção monetária. A alegação não procede. O acórdão foi cristalino ao distinguir que a União detém legitimidade quando se discute exclusivamente a aplicação de índices fixados pelo Conselho Diretor, mas que o Banco do Brasil é parte legítima quando a controvérsia envolve má gestão da conta individual do PASEP ou saques indevidos, conforme o Tema 1150 do STJ e o IRDR nº 11 deste Tribunal. No caso concreto, a causa de pedir foi delimitada na suposta prática de saques não autorizados na conta da autora, matéria que se enquadra precisamente na responsabilidade do Banco do Brasil. Assim, não há contradição entre as premissas e a conclusão do julgado, mas aplicação coerente da jurisprudência vinculante. Do argumento de “mero depositário” Defende o embargante que sua condição de mero depositário afastaria sua responsabilidade. Tal tese não prospera. O voto embargado consignou que, embora o Banco atue como gestor das contas do PASEP por delegação legal, sua responsabilidade emerge quando se verifica falha na custódia, como saques indevidos. O papel de depositário não exime o dever de diligência. O acórdão, ao impor a restituição, fundamentou-se no ônus probatório do art. 373 do CPC: cabia ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não há omissão ou obscuridade. Do distinguishing do Tema 1150 do STJ A pretensão de distinguishing também não procede. O acórdão transcreveu expressamente a tese do Tema 1150, esclarecendo que a responsabilidade do banco limita-se aos casos de saques indevidos ou má gestão, afastando a discussão sobre índices. Longe de desconsiderar o precedente, o acórdão fez sua correta aplicação, reconhecendo a legitimidade do Banco apenas na exata medida em que a demanda lhe era imputável. Do alegado interesse de agir O embargante invoca ausência de interesse de agir da autora. Ocorre que a existência de saques não comprovadamente autorizados demonstra não apenas interesse, mas também necessidade e adequação do provimento jurisdicional, de modo que a preliminar foi implicitamente rejeitada pelo colegiado. A insurgência do banco traduz, a seu escopo prático, mero inconformismo com o julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reabrir o contraditório já decidido. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Embargos de declaração em segundo agravo regimental em ação originária. Inexistência de omissão ou contradição. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição dos embargos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão. 1. Não está presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2. O embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos ao arquivo, independentemente da publicação do acórdão. (AO 2874 AgR-segundo-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-09-2025 PUBLIC 16-09-2025). (grifamos). No ponto, eis o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de regularização da representação processual no prazo legal, conforme a Súmula nº 115 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à validade da procuração nos autos principais e a necessidade de nova juntada do instrumento de mandato nos autos do incidente que deu origem ao recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prequestionamento do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para fins de interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada o argumento do embargante acerca da suposta validade da procuração nos autos principais e o afastou. 5. Demonstrou-se que, mesmo após a intimação para sanar o vício da representação processual, a parte embargante apresentou petição intempestiva, atraindo a preclusão e a aplicação da Súmula 115 do STJ. 6. Não há omissão a ser sanada, pois a questão foi integralmente analisada, com amparo em jurisprudência pacífica e em dispositivo expresso do Código de Processo Civil. 7. A pretensão deduzida nos embargos tem natureza nitidamente infringente, buscando reverter o conteúdo da decisão, o que não é admitido quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Quanto ao prequestionamento, é pacífica a jurisprudência de que os embargos de declaração não são cabíveis apenas com esse fim, se não estiverem presentes os vícios próprios dessa modalidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão embargada não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado integralmente a questão da representação processual. 2. Embargos de declaração não são cabíveis apenas para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.764.428/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). (grifamos). A propósito, confira os seguintes escólios desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS ALEGADOS. REQUISITO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria. - Rejeição dos Embargos declaratórios. (0802260-90.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2025). (grifamos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Suely Patrício Bezerra e SALEX Conveniência, Restaurantes e Fornecimento de Refeições Ltda., com pedido de efeitos modificativos e de prequestionamento, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso ao não acolher teses da apelante, notadamente as preliminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A oposição de Embargos de Declaração somente é admitida quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente as questões suscitadas pela parte, incluindo as preliminares de nulidade da sentença e a alegação de ausência de pressupostos processuais, não havendo omissão. A mera insatisfação da parte com a interpretação conferida pelo Tribunal não configura omissão, mas tentativa de rediscussão de matérias já decididas, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a oposição de Embargos exclusivamente com essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. O prequestionamento exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Inexistindo qualquer vício do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (0856189-16.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025). (grifamos). Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSE. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de usucapião, ao reconhecer a ausência de animus domini por parte da autora, cuja posse decorreu de mera tolerância dos demais herdeiros. A embargante sustenta omissão no julgado e requer novo pronunciamento sobre pontos que entende não terem sido devidamente enfrentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição ou obscuridade — aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria de mérito já apreciada. O acórdão impugnado analisou todos os pontos relevantes da controvérsia, tendo fundamentado suficientemente a manutenção da sentença, que afastou a ocorrência de posse exclusiva com animus domini. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão enfrentou de forma suficiente os fundamentos da ação, não sendo exigido ao julgador rebater um a um todos os argumentos das partes. O recurso revela mera tentativa de reabrir discussão sobre matéria de mérito já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A existência de fundamentação suficiente na decisão judicial afasta a alegação de omissão. A discordância com o conteúdo da decisão não configura vício apto a justificar embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022. TJ-PB, Apelação Cível nº 0877585-54.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535. (0800278-10.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2025). (grifamos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AJUIZAMENTO FRAGMENTADO DE DEMANDAS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação indenizatória, cuja sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A extinção fundamentou-se no ajuizamento fragmentado de múltiplas ações com objetos semelhantes e fundamentação padronizada, caracterizando litigância abusiva, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1198 do STJ. Os embargos apontam omissões e contradições, invocam o art. 327 do CPC e o art. 5º, XXXV, da CF/88, e pleiteiam efeitos modificativos e prequestionatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) avaliar se é cabível a modificação do julgado e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os argumentos relevantes suscitados pela parte, inclusive a alegação de ausência de litigância abusiva e a suposta faculdade na cumulação de pedidos (CPC, art. 327). 5. A decisão embargada reconheceu a existência de múltiplas ações ajuizadas contra o mesmo réu, com petições padronizadas, fundamentação jurídica repetida e ausência de individualização dos fatos, configurando ausência de interesse de agir. 6. Os embargos intentam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios, sob pena de desvirtuamento da finalidade do art. 1.022 do CPC. 7. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais suscitados, tendo o acórdão examinado expressamente os fundamentos jurídicos relevantes, inclusive os artigos 5º, XXXV, da CF/88; 327, 321, parágrafo único, 485, VI, e 55, §§ 2º e 3º, do CPC; a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema 1198 do STJ. 8. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de má-fé ou intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial embargada. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão. 3. A existência de ações ajuizadas de forma fragmentada, com pedidos semelhantes e sem individualização fática, justifica o reconhecimento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A decisão que analisa de forma clara e fundamentada os dispositivos legais e constitucionais invocados afasta a necessidade de prequestionamento automático. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022, 321, parágrafo único, 327, 485, VI, e 55, §§ 2º e 3º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJPB, Apelação Cível nº 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.07.2021; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 27.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 07.03.2022. (0800590-50.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025). (grifamos). Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado. Do prequestionamento Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante. Rememore-se que o prequestionamento não transforma embargos de declaração em via de rediscussão do mérito, nem impõe ao órgão julgador a citação literal de todos os dispositivos legais ou precedentes indicados. À luz das premissas do CPC e das balizas de interpretação racional do acórdão, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que há, repita-se, é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR