Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PRISCILA DE ANDRADE LIMA, I A L A
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806443-52.2017.8.15.2003
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por I. A. L. A., representado por sua genitora Priscila de Andrade Lima, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, buscando a satisfação da obrigação de pagar referente aos danos morais e honorários sucumbenciais. O título judicial condenou a executada ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios, conforme Acórdão (ID 74459377). No curso da execução, houve o depósito inicial parcial de R$ 10.510,28 (ID 85070569) e a consequente rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 91060942), decisão essa mantida pelo Tribunal de Justiça via Agravo de Instrumento e Agravo Interno (IDs 103270258 e 110752266). O Juízo determinou a expedição de alvarás sobre o valor depositado e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, que, segundo cálculo da exequente, chegou a R$ 4.731,72 (ID 110752263). A Executada, em petições de ID 114349601 e ID 123715923, informou o depósito de R$ 3.645,76 (ID 114349604 – comprovante) referente ao saldo remanescente do débito. Nos termos dessas petições, a Executada argumentou que o valor de R$ 3.645,76 é o montante correto, pois utilizou como base de cálculo a data do pagamento inicial (16/01/2024), afirmando que o depósito quita integralmente a obrigação, não havendo saldo remanescente a ser pago. Verifica-se que o último depósito (R$ 3.645,76) foi convertido em pagamento por meio de alvará judicial expedido em favor da Exequente e seus advogados, conforme Certidão e Alvarás de IDs 124246986 e 124246987. Desse modo, o cumprimento da obrigação pecuniária foi integralmente alcançado, somando-se os valores depositados e liberados em favor das partes credoras ao longo do processo. Acolho os fundamentos apresentados pela Executada nas petições de IDs 114349601 e 123715923, reconhecendo que, com a efetivação dos pagamentos realizados, incluindo o último depósito de R$ 3.645,76, a quantia devida foi integralmente satisfeita. Diante da ausência de saldo remanescente e da integral satisfação da obrigação reconhecida no título judicial, o processo deve ser extinto, a teor do que dispõe a legislação processual civil. Isso posto, e por tudo o que consta nos autos, acolho os fundamentos das petições de ID 123715923 e 114349601 e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, consequentemente, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.