Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA EUDESIA DE CARVALHO FRAZÃO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869585-26.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GAEL TOLÊDO DE CARVALHO FRAZÃO, representado por sua genitora, em face da sentença de ID 110163527, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O embargante alega, em síntese, omissão na sentença quanto ao pedido específico de ressarcimento de despesas médicas já efetuadas, relacionadas ao tratamento multidisciplinar do autor, notadamente com sessões de fonoaudiologia e terapia ABA, realizadas às suas expensas diante da inércia da operadora. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão. De fato, embora a sentença tenha abordado, o dever da ré de custear o tratamento indicado e proceder com eventual reembolso nos limites contratuais, não houve pronunciamento específico quanto ao pedido indenizatório por danos materiais formulado na inicial, consistente no ressarcimento de valores já despendidos pela autora antes do ajuizamento da ação, cuja documentação comprobatória foi juntada aos autos. A parte autora pleiteou expressamente o ressarcimento das despesas já realizadas com o tratamento multidisciplinar, diante da negativa e omissão da operadora em custear o procedimento indicado pelo médico assistente. Tais despesas, devidamente comprovadas nos autos, correspondem a sessões de fonoaudiologia e à terapia ABA, prescritas e realizadas antes da propositura da demanda. Considerando que a sentença reconheceu a obrigação do plano de saúde de arcar com os tratamentos indicados por profissional habilitado e que a negativa de cobertura foi indevida, conforme fundamentação já exposta, impõe-se o reconhecimento do direito ao ressarcimento das despesas suportadas pelo autor, nos limites da tabela da rede credenciada, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por GAEL TOLÊDO DE CARVALHO FRAZÃO, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido de ressarcimento das despesas médicas já realizadas, conforme fundamentação supra, reconhecendo o direito da parte autora ao reembolso dos valores despendidos com o tratamento multidisciplinar, nos limites da tabela de preços praticada pela rede credenciada do plano de saúde. Mantenho, no mais, todos os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito