Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0868285-29.2023.8.15.2001.
Réu: uma vez diretamente à Autora e outra por meio de depósito judicial. A Autora, por sua vez, ao receber o pagamento direto, realizou o depósito judicial do mesmo valor, buscando regularizar a situação. Para evitar o enriquecimento sem causa da Autora e garantir a correta execução da sentença, impõe-se o seguinte esclarecimento e ajuste: O pagamento direto de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) realizado pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A à BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, confirmado por ambas as partes, deve ser considerado como a quitação da parcela incontroversa da dívida. O depósito judicial de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) efetuado pelo Réu (ID 92620261/92620267) configura um pagamento em duplicidade. Consequentemente, o Alvará de Levantamento (ID 109224669) expedido em favor da Autora para este valor deve ser revogado, e o montante correspondente deve ser restituído ao HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A. O depósito judicial de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) realizado pela própria Autora, BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (ID 110171870, ID 110171876, ID 110171877), deve ser liberado em seu favor, uma vez que representa o "estorno" do pagamento direto recebido e, em última análise, a regularização da parcela da dívida já quitada. Essa medida visa a harmonizar a realidade fática com o comando judicial, assegurando que a Autora receba o valor devido sem duplicidade e que o Réu não seja onerado além do que lhe é imposto pela condenação. II.3. DO ESCLARECIMENTO SOBRE O NOME DO PACIENTE A decisão de saneamento (ID 100277082) já havia apontado um equívoco na menção ao paciente "Terence Hendrus" nos embargos do Réu, uma vez que a Nota Fiscal (ID 83266359) e a petição inicial se referiam a "André Araújo de Souza". Embora o Réu não tenha se manifestado para esclarecer o ponto, e a sentença não tenha abordado expressamente a questão, é imperioso ratificar que o objeto da lide e a condenação se referem aos materiais cirúrgicos fornecidos para o paciente André Araújo de Souza, conforme a documentação que lastreou a ação monitória. A menção a outro nome nos embargos do Réu constitui um erro material que não altera a substância da controvérsia. II.4. DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Réu, em suas contrarrazões aos embargos de declaração, pleiteou que a condenação em honorários sucumbenciais não incidisse sobre o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), por considerá-lo incontroverso. Contudo, a sentença (ID 109183532) fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde a R$ 87.940,00 (oitenta e sete mil, novecentos e quarenta reais). A procedência do pedido inicial foi integral, e a discussão travada nos autos, especialmente por meio dos embargos monitórios, abrangeu a totalidade da dívida, com alegações de ilegitimidade passiva e ausência de liquidez e certeza do débito. A sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e pelo princípio da sucumbência, conforme o art. 85 do CPC. No presente caso, o Réu deu causa à propositura da ação e à resistência ao pedido inicial em sua integralidade, sendo vencido na demanda. O fato de uma parcela da dívida ter sido paga ou depositada posteriormente, ou mesmo de ter sido considerada "incontroversa" em um momento posterior, não altera a base de cálculo da condenação principal, que é o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora. A condenação em honorários incide sobre o valor da condenação, e não sobre o saldo remanescente após pagamentos parciais ou depósitos. Portanto, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da sentença deve ser mantida, pois reflete a sucumbência do Réu em relação ao pedido inicial integralmente acolhido. III. DISPOSITIVO
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A, visando à constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 87.940,00 (oitenta e sete mil, novecentos e quarenta reais), referente ao fornecimento de materiais cirúrgicos para o paciente André Araújo de Souza, conforme Nota Fiscal nº 000.040.585 (ID 83266359). Em 14/03/2025, foi proferida sentença (ID 109183532), que: Rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, carência da ação, ilegitimidade passiva e revelia, conforme decisão anterior (ID 100277082). Julgou procedente o pedido inicial, condenando o Réu ao pagamento da quantia de R$ 87.940,00 (oitenta e sete mil, novecentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento da dívida e acrescida de juros de mora pela Selic a partir da citação. Determinou o desconto dos R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) já depositados pelo Réu, autorizando seu levantamento pela Autora. Condenou o Réu em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Determinou a expedição de alvará para levantamento dos R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) em favor da Autora. O alvará de levantamento (ID 109224669) foi expedido em 14/03/2025, autorizando o Banco do Brasil a pagar à BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA a quantia de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). O e-mail de envio do alvará ao Banco do Brasil foi juntado em ID 109243459. Em 25/03/2025, a Autora, BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, opôs Embargos de Declaração (ID 109875529) em face da sentença (ID 109183532). Alegou a existência de um "fato novo": o Réu já havia realizado uma transferência bancária direta à Embargante do valor incontroverso de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) antes da prolação da sentença, mas não informou tal fato nos autos. A Embargante, por sua vez, ao tomar conhecimento do depósito judicial do Réu e do alvará, realizou o estorno do valor recebido diretamente, depositando-o em juízo. Requereu o reconhecimento do fato novo, a homologação da juntada do comprovante de pagamento do estorno (via depósito judicial) e o regular prosseguimento do feito, ressalvando que os patronos não abrem mão dos honorários advocatícios. Em 31/03/2025, a Autora juntou petições (ID 110171872, ID 110171865, ID 110171875), guias de recolhimento (ID 110171870, ID 110171876) e comprovante de pagamento (ID 110171877), referentes ao depósito judicial do valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), que seria o "estorno" do pagamento direto. Em 03/07/2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 115593678) intimando a parte adversa (Réu) para se manifestar sobre os embargos de declaração. Em 14/07/2025, o Réu, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 116247291). Confirmou o pagamento extrajudicial do valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) antes da sentença, atribuindo a falta de informação nos autos a um "erro material" e não a má-fé. Reiterou que o valor foi pago pelo plano de saúde, sendo o Hospital mero intermediário. Pugnou pelo reconhecimento de que o pagamento em duplicidade decorreu de erro material e que o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) configura quitação da parte incontroversa. Requereu, ainda, que a condenação em honorários sucumbenciais recaia apenas sobre o valor efetivamente controvertido, excluindo-se da base de cálculo o montante incontroverso já pago. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conforme se depreende dos autos, a sentença (ID 109183532) foi publicada eletronicamente em 14/03/2025 (sexta-feira). O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A contagem do prazo processual, em dias, exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento, computando-se apenas os dias úteis, conforme os arts. 219 e 224 do CPC. Assim, o prazo para interposição dos embargos de declaração iniciou em 17/03/2025 (segunda-feira) e findou em 21/03/2025 (sexta-feira). Os Embargos de Declaração (ID 109875529) foram protocolados pela Autora em 25/03/2025 (terça-feira), ou seja, após o decurso do prazo legal. Desse modo, a manifestação é manifestamente intempestiva. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, uma vez que não preenchem um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ademais, embargos de declaração intempestivos não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, conforme expressamente previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil. Portanto, os Embargos de Declaração opostos pela BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA não devem ser conhecidos. II.2. DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA E ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO DOS PAGAMENTOS Não obstante a intempestividade dos embargos de declaração, as questões suscitadas pela Embargante (Autora) e confirmadas pelo Embargado (Réu) em suas contrarrazões revelam a existência de um erro material na sentença que, por sua natureza, pode e deve ser corrigido de ofício, a qualquer tempo, para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a correta execução do julgado, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença (ID 109183532) condenou o Réu ao pagamento de R$ 87.940,00 (oitenta e sete mil, novecentos e quarenta reais), determinando o desconto dos R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) já depositados pelo Réu (ID 92620261/92620267) e autorizando o levantamento desse valor pela Autora. Para tanto, foi expedido o Alvará de Levantamento (ID 109224669). Contudo, a Autora, em seus Embargos de Declaração (ID 109875529), alegou que o Réu já havia realizado uma transferência bancária direta do valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) à BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA antes da prolação da sentença. Em razão disso, e ciente do depósito judicial do Réu, a própria Autora realizou o estorno desse valor recebido diretamente, depositando-o em juízo, conforme guias e comprovantes (ID 110171870, ID 110171876, ID 110171877). O Réu, em suas Contrarrazões (ID 116247291), confirmou a ocorrência do pagamento extrajudicial direto à Autora, atribuindo a duplicidade de pagamentos a um "erro material". Diante desse cenário, verifica-se que o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) foi objeto de pagamento em duplicidade pelo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 109875529) opostos por BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, em razão de sua manifesta intempestividade. DE OFÍCIO, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO ERRO MATERIAL na sentença (ID 109183532) para: a. REVOGAR o Alvará de Levantamento (ID 109224669) e o comando de levantamento do valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) referente ao depósito judicial efetuado pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A (ID 92620261/92620267). b. DETERMINAR a restituição do valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) depositado judicialmente pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A (ID 92620261/92620267) em favor do próprio HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A, mediante expedição de alvará. c. AUTORIZAR o levantamento do valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) depositado judicialmente pela BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (ID 110171870, ID 110171876, ID 110171877) em favor da própria BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, conforme dados bancários já informados na petição de ID 107546246 (Banco do Brasil, Agência: 3399-5, Conta Corrente: 105323-X, CNPJ: 02.668.300/0001-79), mediante expedição de alvará. d. RATIFICAR que o paciente objeto da lide, para o qual foram fornecidos os materiais cirúrgicos, é André Araújo de Souza, conforme Nota Fiscal nº 000.040.585 (ID 83266359). MANTENHO os demais termos da sentença (ID 109183532), inclusive a condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$ 87.940,00 (oitenta e sete mil, novecentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento da dívida e acrescida de juros de mora pela Selic a partir da citação, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: a. Proceda-se à revogação do Alvará de Levantamento (ID 109224669). b. Expeça-se novo alvará para restituição do valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) depositado pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A (ID 92620261/92620267) em favor do próprio HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A. c. Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) depositado pela BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (ID 110171870, ID 110171876, ID 110171877) em favor da BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, conforme dados bancários informados na petição de ID 107546246. Publicada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito