Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
APELADO: BIOSAÚDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Ementa: Processual civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Pressupostos de admissibilidade. Embargos de declaração não conhecidos na origem por intempestividade. Ausência de efeito interruptivo. Recurso manifestamente inadmissível. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória. Após a decisão de mérito, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo juízo a quo em razão de sua manifesta extemporaneidade. O apelante busca a reforma do julgado para reconhecer sua ilegitimidade passiva e/ou reduzir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração intempestivos possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de recursos subsequentes, bem como aferir a tempestividade da apelação cível protocolada após o desfecho do incidente aclaratório não conhecido. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, sendo a tempestividade pressuposto extrínseco de observância obrigatória e matéria de ordem pública. 4. O prazo para a interposição de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação da decisão recorrida, conforme estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. Conquanto o art. 1.026 do CPC preveja que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, tal efeito pressupõe que o recurso integrativo seja admissível, notadamente tempestivo. A oposição de aclaratórios fora do prazo legal não suspende nem interrompe a marcha processual. 6. Na espécie, a sentença foi publicada em 14/03/2025. Constatada a intempestividade dos aclaratórios opostos em 25/03/2025, o prazo para apelar expirou em 04/04/2025. O protocolo do recurso apenas em 26/01/2026 configura intempestividade manifesta, impedindo o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. A interposição de apelação cível após o exaurimento do prazo legal, sem que tenha ocorrido interrupção válida, acarreta o seu não conhecimento por manifesta inadmissibilidade.” __________ Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.003, § 5º e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.560.380/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 279.995/RS; TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800919-85.2024.8.15.0271, relator(a) JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0809042-75.2025.8.15.0000. Relatório O HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação Monitória nº 0868285-29.2023.8.15.2001 movida por BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ora apelada. Em suas razões (ID 41773862), o recorrente pugna pela reforma da decisão, defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, reiterando a tese de que atuou como mero intermediário operacional e que a responsabilidade financeira pelos insumos seria exclusiva da operadora de plano de saúde Bradesco. Argumentou, ainda, a ausência de provas documentais da contratação direta por parte do hospital e insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, pleiteando que a sucumbência recaísse apenas sobre o saldo remanescente. Contrarrazões apresentadas (ID 41773869 ) É o relatório. Decido. O juízo de admissibilidade é etapa obrigatória do procedimento recursal, competindo ao relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, verificar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos da insurgência. Dentre os requisitos extrínsecos, a tempestividade configura pressuposto de ordem pública, cuja inobservância acarreta o não conhecimento da pretensão revisora por manifesta inadmissibilidade. No caso em exame, extrai-se dos autos que a sentença recorrida foi devidamente publicada eletronicamente no dia 14 de março de 2025 (sexta-feira). De acordo com a sistemática estabelecida pelo art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para a interposição de recursos, excetuados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis. Assim, considerando a contagem iniciada no primeiro dia útil subsequente, o prazo para a interposição da apelação cível findaria em 04 de abril de 2025. Ocorre que, antes do manejo da apelação, a parte apelada, BIOSAUDE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., opôs embargos de declaração em 25 de março de 2025. Entretanto, conforme certificado e fundamentado na decisão de ID 41773860, o referido recurso integrativo foi protocolado de forma tardia, uma vez que o quinquídio legal para sua oposição havia se encerrado em 21 de março de 2025. Portanto, a questão jurídica central para o desfecho deste juízo de admissibilidade reside no efeito processual dos embargos de declaração protocolados fora do prazo legal. Conforme dispõe o art. 1.026 do Código de Processo Civil, os aclaratórios, em regra, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Todavia, tal interrupção pressupõe o preenchimento dos requisitos mínimos de admissibilidade do recurso integrativo, sendo a tempestividade o principal deles. Ou seja, a oposição de embargos de declaração apenas gera o efeito interruptivo do prazo para recursos subsequentes, previsto no art. 1.026, caput, do CPC, quando estes são considerados tempestivos. Admitir o contrário implicaria permitir que a parte, por meio de um recurso manifestamente inadmissível, dilatasse indevidamente os prazos peremptórios fixados na legislação processual, em clara ofensa ao princípio da segurança jurídica e da preclusão. Nesse sentido, vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS INTEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) 7. A parte que não opõe aclaratórios acerca de ponto contido na própria sentença não pode se valer da interrupção do prazo recursal decorrente de embargos opostos por outro litigante para pretender que seus próprios embargos sejam considerados tempestivos, tão somente porque afirma na interposição que se opõe à decisão do primeiro recurso integrativo. 8. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo recursal, estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A aferição da tempestividade recursal fundada em marcos processuais e datas demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para recursos subsequentes, e a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)." (...). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.560.380/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração julgados intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos, motivo pelo qual o presente agravo é intempestivo. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 279.995/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.) Nesse cenário, constatada a intempestividade dos embargos opostos em 25/03/2025, o prazo para a interposição da apelação cível pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA continuou a fluir ininterruptamente a partir da publicação da sentença. Contudo, observa-se que o presente recurso de apelação somente foi protocolado em 26 de janeiro de 2026, ultrapassando em muitos meses o termo final estabelecido pela legislação processual. Dessa forma, resta configurada a intempestividade manifesta da insurgência, o que obsta o conhecimento do recurso, em estrita observância ao princípio da preclusão temporal e à segurança jurídica que rege os prazos processuais. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a orientação segue a mesma diretriz, reafirmando que a interposição extemporânea de embargos de declaração não suspende nem interrompe o prazo para a apelação subsequente: Ementa: direito processual civil. agravo interno em apelação cível. intempestividade. intimação em audiência. oposição de embargos de declaração fora do prazo legal. inexistência de interrupção. preclusão consumativa. agravo desprovido. (...) 4. Nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, considera-se intimada em audiência a parte presente quando nela proferida a decisão. 5. Embargos de declaração apresentados fora do prazo legal não interrompem o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A apelação interposta após o prazo legal é intempestiva, configurando preclusão consumativa, não havendo mácula na decisão monocrática que deixou de conhecê-la. (...). (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800919-85.2024.8.15.0271, relator(a) JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Conforme jurisprudência consolidada do STJ, embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de outros recursos, sendo irrelevante, no caso, a discussão quanto à natureza da decisão combatida. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de outros recursos, sendo irrelevante, no caso, a discussão quanto à natureza da decisão combatida. (...). (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0809042-75.2025.8.15.0000, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, Órgão Especial, julgado em 07/07/2025). A manifesta intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento da matéria de fundo trazida no apelo, impondo-se a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC. Dispositivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868285-29.2023.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, monocraticamente, NEGO CONHECIMENTO AO APELO, com base no art. 932, III, do CPC/2015,, por ser este flagrantemente intempestivo, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão monocrática, procedam-se às anotações de estilo e comunicações necessárias, com a imediata remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora