Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS.
REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA.. DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C VICIO DO PRODUTO e A SUA SUBSTIUIÇÃO POR OUTRO SIMILAR ajuizada por JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS em face de NOVO RUMO HONDA – MOTORES E PECAS LTDA. e MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, em 12/11/2022, por meio de um consórcio, adquiriu junto à parte ré a motocicleta XRE 300 ABS, MARCA: HONDA MODELO: XRE 300 ABS, ANO FAB.: 2022 ANO MOD.: 2023 MOTOR: 291,6 CC, COMBUSTIVEL: GAS/ALC, RENAVAN: 003510, CHASSI: 9C2ND1120PR105037, MOTOR: ND11E2P105033, COR: VERMELHO, mas que, poucos dias após o recebimento do bem, este passou a apresentar vícios em seu motor, tendo necessitado levar a moto, por diversas vezes, para realização de reparos junto à concessionária ré, inclusive com a necessidade de abertura do motor, sem que o defeito apresentado tenha sido sanado. Aduz que, em 04/03/2023, ao levar a motocicleta, mais uma vez, para realização de reparos, foi surpreendido com a informação de que o motor da motocicleta precisaria ser novamente aberto, não tendo o bem lhe sido devolvido desde então. Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré seja compelida a lhe fornecer uma motocicleta similar, em perfeitas condições de uso, até o término da presente demanda. No mérito, pugnou pela substituição do bem por outro com as mesmas características e pela condenação da parte ré, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$100.000,00. Juntou documentos. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela Provisória de Urgência deferida para "que as empresas rés, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, disponibilizem uma motocicleta similar ou melhor qualidade à parte autora até que haja a resolução da lide, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS)". A parte ré comunicou o cumprimento da tutela provisória de urgência. Contestação apresentada pela NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA, sem arguições de preliminares e de prejudiciais de mérito. Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão. A parte ré pugnou pela revogação da tutela provisória de urgência, sob o argumento de que o autor não está tendo nenhum cuidado ao usar a moto que lhe fornecida, pois, em menos de dois meses de uso, já danificou a carenagem dianteira, arranhou o cano de escape e quebrou a sinaleira esquerda, e que o bem está em perfeita condição de uso, porque diversos testes de rodagens foram realizados, que totalizaram 50 km rodados, por três mecânicos distintos, e nenhum barulho foi encontrado. Impugnação à contestação e pleito de manutenção da tutela provisória de urgência. Decisão indeferindo o pedido de revogação de tutela provisória de urgência e intimando as partes para que especifiquem as provas que almejam produzir. A parte ré aduziu "vício de citação posteriormente, pois, segundo o art. 246, § 1º A, I, do CPC, a citação deve ser feita pelo correio, quando não for confirmado o recebimento da citação eletrônica pela citada", e requereu a citação, por carta, da montadora, e, caso não seja esse o entendimento, que seja deferida a produção de prova pericial para atestar que o bem está em perfeitas condições de uso. A parte autora requereu a exclusão da segunda ré do polo passivo e que determine a realização da manutenção necessária, com a substituição de todos os itens, peças e reparo. Petição da demandada informando que recebeu notificação de infração de trânsito cometida pelo condutor da moto fornecida ao autor; sendo assim, pugnou novamente pela revogação da tutela antecipada de urgência e, consequentemente, a devolução da moto. Comprovantes de pagamento das infrações de trânsito pela parte autora. Comunicação, pela demandada, de que o bem prossegue sofrendo avarias e que condutor foi flagrado dirigindo a moto em liça sem capacete, requerendo, assim, a revogação da tutela provisória de urgência. Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu silente. Decisão de saneamento revogando a tutela provisória de urgência, determinando que ele proceda com a devolução da moto, no prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS); além disso, excluiu MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA do polo passivo e nomeando perito. A parte autora pugnou pela reconsideração da revogação da tutela provisória de urgência. Petição da parte ré informando que o autor não devolveu a motocicleta; rogando, ao fim, que caso este Juízo entenda pela necessidade de intimação pessoal para que incida a multa, que seja ela seja determinada. Honorários periciais depositados pela parte ré. Decisão indeferindo o pedido de reconsideração e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão da MOTO HONDA XRE 300, CHASSI 9C2ND1110ER014386, placas OGE-4284, 2014, nos endereços da parte autora, eis que o bem não foi devolvido voluntariamente. Inserida restrição de circulação da motocicleta no RENAJUD. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que revogou a tutela provisória de urgência; entretanto, o E. TJ/PB não conheceu do recurso. Certidão atestando a apreensão da motocicleta. A parte autora requereu nova tutela provisória de urgência para que a parte ré arque com o custeio da locação de motocicleta similar, enquanto perdurar a indisponibilidade do bem original. Laudo pericial ao id. 115738037. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial. É o relatório. Decido. DO LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO Diante das alegações da parte autora, de que a motocicleta comprada apresentava defeitos de fabricação, este Juízo determinou a realização de perícia, uma vez que problemas eminentemente técnicos, os quais podem repercutir na esfera de responsabilização jurídica, só podem ser analisados por um profissional com expertise na matéria. Evidentemente, o magistrado não se vincula às conclusões periciais, entretanto, estas são essenciais para a formação do livre convencimento motivado. O próprio diploma processual civil positiva que a prova pericial será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (art. 464, §1º, I, do CPC). No caso em análise, para a solução da controvérsia, foi imprescindível a nomeação de profissional com formação técnica para auxiliar este Juízo em seu julgamento. A finalidade da perícia designada nestes autos foi verificar se há vícios na motocicleta e, se, caso existentes, causados pela parte autora ou decorrentes da fabricação. Não obstante, o perito, respondendo aos quesitos das partes, incorreu em contradição. Além disso, não analisou o bem periciado da forma exigida para a solução do conflito. Eis as contradições vislumbradas: Quesitos da parte ré - c) Atualmente, a motocicleta apresenta algum problema ou está em perfeitas condições de uso? R – O veículo foi testado, sendo pilotado pelo autor, pelo assistente técnico do autor e por um funcionário da concessionária Novo Rumo. Todos os testes com o perito a bordo. A motocicleta não apresentou nenhum tipo de problema, estando em perfeitas condições de uso. d) Após a troca das peças por parte da ré, a moto está em perfeitas condições de uso? R – Sim, a moto está em perfeitas condições de uso. Quesitos da parte autora - 6. Os serviços realizados anteriormente foram tecnicamente adequados para a solução definitiva do defeito apresentado? R – Para poder identificar se o problema foi de fato sanado, se faz necessário um teste mais longo com uso diário por um período considerável. 7. Há indícios de que o problema enfrentado pela motocicleta seja decorrente de um defeito oculto de fabricação? R - Há indícios de vício de fabricação. 8. Com base nos registros e nos reparos realizados, há evidências de falha técnica, negligência ou imperícia por parte da oficina responsável pelos serviços? R – Há indícios de imperícia por parte da oficina, pois houve mais de um diagnóstico errado, gerando retornos para um mesmo problema. Vislumbra-se que o perito, ao mesmo tempo em que diz que a moto está em perfeitas condições de uso, afirma que há vícios de fabricação e que há indícios de imperícia por parte da oficina. Outrossim, explana que “Nos testes realizados no momento da perícia, a motocicleta não apresentou qualquer anormalidade, porém, para poder identificar se o problema foi de fato sanado, se faz necessário um teste mais longo com uso diário por um período considerável”. Ora, se faz necessário um "teste mais longo", denota-se que o trabalho realizado pelo expert foi incompleto, sendo mister, assim, fornecer um laudo hígido, completo e livre de toda mácula que o deslustre. A técnica a ser adotada não é este Poder Judiciário que definirá, pois falece conhecimento especializado na matéria para tal desiderato, mas o próprio perito. E seus conhecimentos devem ser empregados para resolver completamente o ofício que lhe foi incumbido. Essa conclusão é resultado de uma interpretação dos dispositivos legais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. [...] Dessarte, torna-se imprescindível que o perito REFAÇA a perícia ou a complemente, para obter de modo satisfatório, sem dubiedades, a solução desta celeuma, verificando se há vícios na motocicleta e, se, caso existentes, causados pela parte autora ou decorrentes da fabricação; deve identificar, também, pois é consectário lógico de seu labor, se o problema foi de fato sanado, mesmo que para isso implique sucessíveis dias de análise. Posto isso, DETERMINO que o perito nomeado nos autos, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, refaça o laudo pericial, apontando pormenorizadamente eventuais defeitos na motocicleta, caso existentes, e identifique suas origens, se causados pelo autor ou decorrentes de fabricação. Deve, ainda, identificar se o problema foi de fato sanado, problemas estes expostos pelo autor em sua inicial, que o fizeram procurar a assistência técnica. Silente o perito ou persistindo nas dubiedades, incorrerá nas penas legais: substituição, comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva e multa (art. 468 do CPC). Com o laudo complementar, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802175-42.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].