Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS
REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C VÍCIO DO PRODUTO E SUBSTITUIÇÃO DE BEM. MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO MOTOR. REPARO INTEGRAL EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO REMANESCENTE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME* 1. Ação de indenização por danos morais c/c vício do produto e substituição de bem proposta por consumidor em face de concessionária autorizada Honda, sob alegação de que motocicleta adquirida por meio de consórcio apresentou defeitos no motor poucos dias após a entrega, exigindo sucessivos reparos mecânicos e abertura do motor. O autor requereu a substituição da motocicleta por outra da mesma espécie e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de tutela de urgência para fornecimento de veículo similar durante a tramitação da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a motocicleta apresentava vício de fabricação remanescente apto a justificar sua substituição por outra nova; (ii) estabelecer se a concessionária cumpriu adequadamente o dever legal de saneamento do defeito previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR* 3. O histórico de manutenção demonstra que a concessionária realizou sucessivos reparos em garantia, com substituição de componentes essenciais do motor, sem qualquer custo para o consumidor e dentro dos prazos legalmente admitidos. 4. As ordens de serviço emitidas após as intervenções técnicas registram a inexistência de ruídos ou anormalidades mecânicas, atestando o pleno funcionamento da motocicleta. 5. A perícia judicial conclui que o veículo se encontra em excelente estado de conservação, sem qualquer defeito mecânico, ruído anormal ou vício estrutural remanescente, estando apto ao uso regular. 6. O aditivo pericial esclarece que as peças substituídas solucionaram integralmente a falha de fabricação inicialmente apresentada, restabelecendo o padrão normal de funcionamento do veículo. 7. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a substituição do produto à não eliminação do vício no prazo legal, conferindo ao fornecedor a prerrogativa de promover o reparo antes da adoção das medidas substitutivas. 8. A efetiva correção do defeito e a plena recuperação da utilidade e segurança do bem afastam o direito do consumidor à substituição da motocicleta por outra nova. 9. O mero fato de veículo novo ter sido submetido a reparos cobertos pela garantia contratual não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar compensação por danos morais. 10. A concessionária presta atendimento adequado ao consumidor, realiza os reparos necessários sem ônus e disponibiliza motocicleta reserva por força de tutela provisória durante período significativo da tramitação processual. 11. A ausência de demonstração de ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica do consumidor impede o reconhecimento do dano moral, caracterizando os fatos mero dissabor decorrente da relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE* Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. O fornecedor afasta o direito do consumidor à substituição do produto quando sana integralmente o vício de fabricação dentro dos parâmetros previstos no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A prova pericial que atesta a inexistência de defeito remanescente e o pleno funcionamento do produto impede o reconhecimento de vício apto a justificar sua substituição. 3. A realização de reparos em garantia, ainda que sucessivos, não gera automaticamente direito à substituição do bem quando o defeito é efetivamente corrigido. 4. O mero inadimplemento contratual ou a necessidade de reparos técnicos em produto durável não configura dano moral sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 5. A disponibilização de veículo reserva e o pronto atendimento prestado pelo fornecedor constituem elementos relevantes para afastar a caracterização de dano moral decorrente da indisponibilidade temporária do bem. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802666-88.2016.8.15.0000, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 30.03.2017.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802175-42.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/CVÍCIOO DO PRODUTO E A SUA SUBSTIUIÇÃO POR OUTRO SIMILAR” ajuizada por JOSEFFER ROQUE DOS SANTOS em face de NOVO RUMO HONDA – MOTORES EPEÇASS LTDA. e MOTO HONDA DAAMAZÔNIAALTDA.A, todos devidamente qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que, em 12/11/2022, por meio de um consórcio, adquiriu junto à parte ré a motocicleta descrita na petição inicial, mas que, poucos dias após o recebimento do bem, essa passou a apresentar vícios em seu motor, tendo necessitado levar o veículo, por diversas vezes, para realização de reparos junto à concessionária ré, inclusive com a necessidade de abertura do motor, sem que o defeito apresentado tenha sido sanado. Aduziu que, em 04/03/2023, ao levar a motocicleta, mais uma vez, para realização de reparos, foi surpreendido com a informação de que o motor da motocicleta precisaria ser novamente aberto, não tendo o bem lhe sido devolvido desde então. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré fosse compelida a lhe fornecer uma motocicleta similar, em perfeitas condições de uso, até o término da presente demanda. No mérito, pugnou pela substituição do bem por outro com as mesmas características e pela condenação da parte ré, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 100.000,00. Em decisão de ID 74994124, DEFERIU-SE a tutela para determinar que as rés disponibilizassem ao autor uma motocicleta similar ou de melhor qualidade. Na mesma decisão, DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária. Em cumprimento à ordem judicial, a ré Novo Rumo entregou uma motocicleta reserva usada, modelo Honda XRE 300, ano 2014, branca, de placa OGE-4284. A ré, Novo Rumo, apresentou contestação (ID 79331756), sustentando que todos os serviços mecânicos reclamados foram tempestivamente sanados e cobertos pela garantia de fábrica, de modo que a motocicleta original não ostenta nenhum defeito ou vício mecânico residual. Defendeu a perda da garantia contratual pelo descumprimento do plano de revisões periódicas obrigatórias pelo promovente, bem como impugna o dever de indenizar danos morais por caracterizar mero descumprimento negocial. Posteriormente, a promovida noticiou que a moto reserva entregue em liminar vinha sofrendo graves avarias, pneus desgastados, oxidação e multas de trânsito sob a posse do autor, requerendo a revogação da tutela provisória (ID 99134459). Na decisão saneadora de ID 104503154, este Juízo homologou o pedido do autor para excluir a corré Moto Honda da Amazônia Ltda. do polo passivo e revogou a tutela de urgência do veículo reserva devido às provas documentais de desgaste irregular do bem. Além disso, DEFERIU-SE a realização da prova pericial. O perito engenheiro mecânico apresentou laudo técnico conclusivo no ID 115738036. Diante das determinações de ID 125665860 para esclarecimento de pontos conflitantes, o expert colacionou o respectivo aditivo técnico ao laudo pericial (ID 128911555). As partes manifestaram-se acerca das conclusões periciais finais, postulando o julgamento do mérito. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido incidental de concessão de nova tutela provisória de urgência formulado pelo autor em maio de 2025, com vistas a compelir a promovida a arcar com as custas mensais de locação de veículo similar, verifica-se que este carece de amparo fático e jurídico. Este Juízo, após detida análise das faturas e ordens de serviços coligidas, revogou fundamentadamente a tutela antecipada que garantia o uso de moto reserva em razão da desídia, mau uso substancial, infrações de trânsito graves e avarias mecânicas severas provocadas no veículo enquanto estava em posse e guarda do promovente. A inobservância reiterada dos deveres de preservação de patrimônio de terceiro obstaculiza a concessão de novas medidas de urgência à custa da concessionária ré, mantendo-se incólume o indeferimento da locação veicular provisória. A lide envolve a análise sobre a existência de defeito oculto de fabricação em motocicleta nova e a adequação dos serviços mecânicos prestados pela concessionária credenciada. O histórico de manutenção revela que o veículo deu entrada na oficina da ré Novo Rumo pela primeira vez em 10/01/2023, aos 2.609 km rodados, com queixa de barulho anormal no motor (ID 71157274). Naquela oportunidade, sob as condições da garantia de fábrica e sem qualquer custo para o consumidor, a concessionária procedeu à substituição do cabeçote completo, da árvore de comando de admissão, retentores, juntas e coxinhas. Em razão da persistência de ruídos, o veículo retornou à concessionária em 28/02/2023, aos 4.214 km, sendo realizada nova intervenção em garantia para substituição de cilindro, pistão, anéis e juntas (ID 71503253). Posteriormente, na Ordem de Serviço nº 326815, aberta em 14/03/2023, procedeu-se à substituição técnica da árvore de manivelas completa, comando de admissão e escape, e de um novo cabeçote, sendo o veículo liberado em perfeito funcionamento no dia 22/04/2023 (ID 75342594). As provas documentais e técnicas produzidas nos autos demonstram que essas intervenções sucessivas solucionaram de forma cabal a falha de fabricação. Na Ordem de Serviço nº 328807, datada de 12/05/2023, dois técnicos mecânicos realizaram testes de rodagem e atestaram expressamente que a motocicleta não apresentava qualquer anormalidade ou ruído no motor (ID 75342595). O diagnóstico de perfeita regularidade foi confirmado em 31/05/2023 na Ordem de Serviço nº 196264, lavrada pela concessionária credenciada Motomar, na qual o mecânico responsável efetuou testes na motocicleta, já com 6.208 km rodados, e declarou a ausência de qualquer ruído ou mau funcionamento (ID 75342591). A prova pericial judicial produzida por engenheiro mecânico consolidou a conclusão de que o veículo se encontra livre de qualquer defeito, uma vez que o perito constatou que a motocicleta do autor estava em excelente estado de conservação (ID 115738037). Ao submetê-la a teste de rodagem de 15 km com a participação ativa do próprio autor e de seu assistente técnico, o perito declarou de forma inequívoca que a motocicleta não apresentou nenhum tipo de problema ou ruído anormal, estando em perfeitas condições de uso (ID 115738037). No aditivo ao laudo pericial, o perito afastou definitivamente qualquer alegação de vício remanescente ou de defeito estrutural insolúvel, esclarecendo que as peças substituídas sanaram integralmente o vício e restituíram o veículo ao seu padrão de pleno funcionamento (ID 128911569). Desse modo, resta evidenciado que a concessionária ré cumpriu com sua obrigação legal e contratual de reparar o produto, não havendo falar em vício oculto pendente de solução. O pleito de substituição da motocicleta por outra nova de fábrica fundamenta-se na suposta desvalorização decorrente das sucessivas intervenções e aberturas do motor realizadas na rede autorizada. Todavia, o regime jurídico de responsabilidade por vício do produto estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor orienta-se pela primazia do saneamento do defeito. O artigo 18, § 1º, do CDC estabelece o prazo de 30 dias para sanar o vício do produto antes de possibilitar a substituição: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” A legislação confere ao fornecedor a prerrogativa e o dever de reparar os componentes defeituosos de forma gratuita dentro do prazo legal. Na hipótese dos autos, cada uma das entradas do veículo na assistência técnica obedeceu ao interregno legal de reparação, sendo os serviços integralmente custeados pela garantia contratual de fábrica e executados com o emprego de peças novas e genuínas (ID 79331773). Dessa forma, tendo em vista que os sucessivos reparos realizados restabeleceram a plena utilidade e segurança do bem, o direito potestativo do consumidor de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie resta obstado. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a substituição de veículo somente é cabível quando o fornecedor descumpre o prazo legal ou se mostra incapaz de sanar o vício de qualidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INDEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – APRESENTAÇÃO DE DEFEITO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO – POSSIBILIDADE – INTELECÇÃO DO ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.078/90 – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. - “ Constatado defeito de fabricação no bem adquirido, se, após decorrido o prazo para conserto, não se conseguir sanar o vício do produto, deve ser adotada a solução prevista no parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a substituição do produto, a restituição do valor ou o abatimento do preço. ” (0802666-88.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2017)”. No caso em análise, as provas técnicas e periciais demonstram que os consertos executados em garantia pela concessionária ré, Novo Rumo, foram plenamente eficazes (ID 115738037). A constatação superveniente de que a motocicleta se encontra em perfeitas condições de uso e tráfego, sem qualquer ruído ou anomalia, afasta o preenchimento dos requisitos legais do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a improcedência do pedido de substituição do bem. O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00, sob o argumento de que a indisponibilidade temporária do veículo e a necessidade de sucessivos reparos no motor acarretaram graves transtornos pessoais e comprometeram sua rotina de locomoção. Todavia, a caracterização do dano moral exige a demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade, como a dignidade, a honra ou a integridade psíquica. O mero inadimplemento contratual ou a necessidade de submissão de veículo novo a reparos em garantia não configuram, por si sós, circunstâncias aptas a gerar sofrimento moral passível de reparação pecuniária. No caso concreto, a concessionária ré agiu de boa-fé e com a diligência esperada, prestando pronto atendimento ao consumidor e realizando todas as intervenções mecânicas sem ônus financeiro para o autor, sob a cobertura da garantia contratual (ID 79331773). Ademais, os transtornos decorrentes da indisponibilidade temporária do veículo foram substancialmente mitigados pela concessão de tutela de urgência neste feito, que garantiu ao autor a posse e o uso de uma motocicleta de padrão similar como veículo reserva (ID 74994124). O autor usufruiu do referido veículo reserva por longo lapso temporal durante a tramitação do processo, de modo que sua rotina de deslocamento e compromissos laborais restou preservada (ID 105162514). Desse modo, a situação vivenciada pelo autor caracteriza-se como mero dissabor inerente às relações cotidianas de consumo e à aquisição de produtos dotados de complexidade mecânica, os quais estão naturalmente sujeitos a reparos técnicos. Diante da ausência de nexo causal entre a conduta da ré e qualquer lesão aos direitos de personalidade do autor, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. REVOGO em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no início da lide (ID 74994124), convalidando-se a busca e apreensão e devolução do veículo reserva de propriedade da ré já ultimada nos autos (ID 111898603). Diante da sucumbência integral, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas de sucumbência permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do promovente (ID 104503154). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO