Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, LIDIANA LIRA DE MACEDO SILVA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. A parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados pelos executados, inclusive quanto à eventual ilegitimidade passiva superveniente, sob pena de extinção da execução. Petição da exequente requerendo a substituição do polo passivo da presente demanda, para que passe a figurar como parte executada JOSÉ LUCIEL LIRA DE MACEDO. É o relatório. Decido. In casu, o objeto da execução são despesas e contribuições condominiais. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência, assentou que as despesas condominiais são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel, conforme REsp n. 1.473.484/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018. Esse entendimento é reiterado, conforme aresto recente daquela Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DA ARREMATAÇÃO. DÍVIDA PROPTER REM. PREFERÊNCIA SOBRE A DO PROMITENTE VENDEDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno".(REsp n. 2.059.278/SC, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). 2."As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel" (REsp n. 1.473.484/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018). 3. Na presente hipótese, a Corte estadual consignou que, "No processo em que proferida a r. decisão agravada, objetiva o exequente a cobrança de débito decorrente de despesas condominiais, ou seja, de dívida propter rem, razão pela qual se mostra correto o entendimento da douta magistrada, pois o crédito do condomínio tem preferência em relação ao do promitente vendedor". Dessarte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte, pois afigura-se plausível a conclusão de que o crédito decorrente de despesas condominiais adere ao próprio imóvel, considerada a natureza propter rem. e, por tal motivo, possui preferência em relação ao crédito do promitente vendedor no âmbito do processo executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2395946 SP 2023/0207819-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Dessa forma, verifica-se que a parte executada LIDIANA LIRA DE MACEDO SILVA juntou contrato particular com força de escritura pública (id. 121496844), no qual consta a alienação do imóvel a terceiro estranho à lide, JOSÉ LUCIEL LIRA DE MACEDO, sobre quem deve recair a obrigação de adimplir as despesas condominiais pendentes. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0870981-38.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais]. defiro o pedido de sucessão processual, devendo constar no polo passivo JOSÉ LUCIEL LIRA DE MACEDO, e determino: 1- Exclua a serventia do polo passivo FLAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, LIDIANA LIRA DE MACEDO SILVA., fazendo constar JOSÉ LUCIEL LIRA DE MACEDO, CPF: 021.867.983-10; 2- Concomitantemente, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, recolher as despesas com citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; 3- Ato seguinte, cite o(a) executado(a) JOSÉ LUCIEL LIRA DE MACEDO (endereço na petição de id. 122897279) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 4- Não havendo pagamento da dívida executada e não apresentado embargos à execução, venham os autos conclusos para deliberação. Anexe cópia desta decisão nos embargos à execução n. 0851433-56.2025.8.15.2001. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO