Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025, JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO - PB20716, NIVEA DANTAS DA NOBREGA - PB11023, TIAGO LIOTTI - SP261189-A
REU: ANDRESSA LUIZA ANSELMO ROCHA DO AMARAL Advogado do(a)
REU: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805952-11.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral]
Vistos. SEVERINO DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de ANDRESSA LUIZA, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 02 de março de 2017, por volta das 15h35min, um funcionário seu trafegava no Distrito Industrial de Mangabeira, em uma Rua Projetada conduzindo seu veículo, quando percebeu o automóvel da promovida, um Ecosport de cor branca, placa KGM-6421, vindo de ré; 2) seu funcionário buzinou, entretanto, a demandada não ouviu e bateu no veículo, causando-lhe prejuízos materiais; 3) as conversas por “whatsapp” acostadas aos autos, demonstram que a ré reconheceu sua culpa, sendo negligente ao dar ré em seu veículo, alegando que tudo seria pago pelo seu seguro; 4) tentou resolver a celeuma de forma amistosa, sem êxito; 5) o automóvel está sem condições de uso, culminando em sérios prejuízos ao mesmo, uma vez que trabalha no veículo, precisando dele diariamente para trabalhar; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.267,00 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais), referente aos danos materiais ocasionados em razão do conserto do veículo, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. A promovida não apresentou contestação ou se fez presente na audiência conciliatória (termo no ID 16267950), sendo decretada a sua revelia no ID 17886888. No ID 17971384, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide. Já no ID 21050123, a demandada apresentou manifestação, pugnando pela reconsideração da decisão que decretou a sua revelia. Em decisão fundamentada (ID 42801219), foi declarada a nulidade da citação, nos termos do art. 280, do CPC, tornando sem efeito a decretação de revelia e determinando a intimação da promovida para apresentar contestação. A requerida apresentou contestação no ID 50076516, aduzindo, em suma, que: 1) trafegava normalmente na Rua Projetada, quando reduziu a velocidade e foi surpreendida pelo veículo de propriedade do promovente, conduzido por este, e não por qualquer outra pessoa; 2) no momento do acidente, o requerente apenas queria se retirar do local, não chamando BPTRAN, SEMOB ou qualquer órgão competente para verificar a culpabilidade dos condutores, sendo completamente estranho tal comportamento; 3) o boletim de ocorrência feito por um terceiro desconhecido da relação; 4) tem seguro e nenhuma razão teria para não acionar os órgãos de trânsito e/ou sua seguradora, porém, tendo em vista as pequenas avarias no automóvel da mesma, não valia a pena acionar a seguradora, razão pela qual, não o fez; 5) constata-se culpa única e exclusiva do requerente, eis que dirigia de forma completamente incompatível com a via, de forma imprudente, chegando a colidir na traseira do veículo da requerida; 6) no momento da colisão, estava em velocidade regular quando reduziu a velocidade e foi atingido pelo veículo do Requerente, quando transitando o seu veículo de forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 52359167. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, requereu o autor pela produção de prova testemunhal, ao passo que a demandada requereu a realização de perícia. Decisão saneadora no ID 75426439. Na oportunidade, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovida. Na mesma ocasião, foi deferida a oitiva de testemunhas, ao passo que foi indeferido o pedido de realização de perícia. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. No ID 66142903, a parte promovida requereu o ajuste da decisão de saneamento de ID 75426439, no tocante aos pontos controvertidos, requerendo a inclusão de mais 02 (dois) pontos controvertidos, o que foi deferido no ID 92958477. Em audiência (termo no ID 115400699) foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela parte autora. Alegações finais pela parte autora no ID 116330679 e pela parte demandada no ID 116336178. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com o propósito de configurar o dever, por parte do ré, de indenizar a parte autora pelos danos alegados advindos do acidente narrado na inicial, necessário verificar tanto a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso. Tratando-se de acidente de trânsito, a responsabilidade é extracontratual, de forma que há de aferir-se quem, subjetivamente, contribuiu com culpa, em qualquer uma de suas três modalidades, na causação do infortúnio, tudo conforme preceitua o art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” É sabido que, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. Com efeito, indiscutível nos autos a ocorrência do acidente envolvendo as partes. Resta, contudo, saber se esse evento se deu por culpa da ré efetivamente ou se, porventura, contribuiu a autora para tal infortúnio, de forma concorrente ou exclusiva. 1. Da responsabilidade do promovido e do dever de indenizar No caso em comento, narra o autor que, no dia 02 de março de 2017, por volta das 15h35min, um funcionário seu trafegava no Distrito Industrial de Mangabeira, em uma Rua Projetada conduzindo seu veículo, quando percebeu o automóvel da promovida, um Ecosport de cor branca, placa KGM-6421, vindo de ré. Aduz que o seu funcionário buzinou, entretanto, a demandada não ouviu e bateu no veículo, causando-lhe prejuízos materiais. Por sua vez, a demandada alega que trafegava normalmente na Rua Projetada, quando reduziu a velocidade e foi surpreendida pelo veículo de propriedade do promovente, conduzido por este, e não por qualquer outra pessoa, atingindo-a. Pois bem, a despeito da promovida alegar que a culpa do acidente foi do condutor do veículo do autor, eis que este colidiu na parte traseira do seu veículo, as provas produzidas não são suficientes para conferir lastro à sua defesa. Como se sabe, existem situações em que se aplica a responsabilidade civil por culpa presumida, dentre elas, aquela em que se presume culpado aquele que colide com a traseira de outro veículo, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Em casos tais, ou seja, naqueles em que se aplica a responsabilidade civil na modalidade de culpa presumida, a vítima não precisará provar a culpa do ofensor, incumbindo a esse, se desejar, provar que não agiu culposamente, de modo a exonerar-se do dever de indenizar. Forçoso concluir, que a presunção de culpa é relativa, podendo ser afastada quando comprovadas hipóteses excludentes da responsabilidade, tais como, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. E, no caso, a prova colhida revela exatamente situação capaz de excepcionar a regra geral. Não foi realizado boletim de ocorrência de acidente por autoridade de trânsito. Todavia, a testemunha ouvida em juízo (Sr. Suedson José da Silva) foi bastante incisivo nas suas afirmações, imputando à demandada a responsabilidade pelo sinistro: “O Sr. presenciou o acidente? - sim...eu estava dentro do veículo...no banco traseiro Que veículo? - um FIAT Uno Que era dirigido por quem? - Por Erivaldo E aí, o que o Sr. viu? - Na verdade, o carro da frente parou e o nosso veículo parou em seguida...só que a pessoa do carro da frente começou a dar ré...e o condutor do veículo que eu tava...buzinou diversas vezes...mas ela continuou a dar ré...até haver a colisão Os dois pararam em razão de que? - pelo que eu entendi...ela parou na frente...eu acredito...como ela fez...ela ia entrar à esquerda e tinha passado um pouco do ponto que ela ia entrar E o carro em que o Sr estava...qual foi a razão da parada dele? - Parou porque ela parou na frente Tinha um sinal ou alguma coisa que pudesse fazer o carro da frente parar? - que eu me recorde não (…)” - conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08059521120188152003). Por outro lado, inexiste prova de que a testemunha tivesse faltado com a verdade, não endo sido contraditada quando do seu depoimento, mantendo-se legítimas suas alegações. Tal versão dos fatos não chegou a ser desconstituída pela autora. Assim, daí extrai-se ter sido demonstrado que o condutor do veículo do autor observava, ao tempo do acidente, as regras gerais de circulação, e somente veio a ser atingido em razão da manobra repentina adotada pela demandada, que engatou a marcha ré sem perceber que havia outro veículo atrás de si. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA -PRECATORIA EXPEDIDA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA - DEVOLUÇÃO SEM CUMPRIMENTO - FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA - PRECLUSÃO - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA - PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - EXISTÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. Descabe falar em cerceamento de defesa se a matéria afeta à produção de provas envolve atos processuais ocorridos na vigência do CPC/1973, os quais não foram objeto de impugnação a tempo e modo oportunos. Como se sabe, existem na ordem jurídica situações em que se aplica a responsabilidade civil por culpa presumida, dentre elas, aquela em que se presume culpado aquele que colide com a traseira de outro veículo, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Comprovado que o requerido mantinha a distância de segurança e que o acidente se deu em razão da manobra repentina adotada pelo condutor do veículo segurado, resta afastada a pretensão ressarcitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0193.06.017425-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) Caracterizada a responsabilidade do réu pelo acidente, cabe a eles indenizarem o autor por eventuais danos. 2. Dos danos materiais No que se refere aos alegados danos materiais, cumpre destacar os danos patrimoniais não se presumem, devendo ser cabalmente comprovados, sendo inviável o reconhecimento de danos materiais hipotéticos. Sem prova, não é possível determinar a reparação. No caso dos autos, a autora colacionou 03 (três) orçamentos para o conserto do veículo (pp. 06/08 do ID 15464523), sendo o menor orçamento aquele de R$ 2.267,00 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais), inexistindo elementos que demonstrem que os valores mencionados nos orçamentos estariam discrepantes da média praticada pelo mercado, tampouco que aqueles reparos não seriam necessários no bem. No entanto, deve ser observado que o promovido deve ser condenado ao pagamento do orçamento de menor valor, conforme jurisprudência pacífica atinente ao caso. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA A DESCONSTITUIR OS DOCUMENTOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - ART. 85, 2º, DO CPC - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - CONFIGURAÇÃO. (...). Deve ser mantida a condenação da parte Ré ao pagamento da quantia representada nos orçamentos apresentados pela parte Autora, mormente quando estes documentos possuem relação com o acidente e, ainda, quando o réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto à desconstituição dos valores apresentados. Havendo compatibilidade com os danos evidenciados no veículo, os orçamentos elaborados por oficinas mecânicas distintas se revelam documentos hábeis para quantificação do prejuízo material, devendo prevalecer o de menor valor. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.266116-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Sendo assim, devem se o réu condenado ao pagamento do orçamento de menor valor, no montante de R$ 13.556,47 (treze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos). 3. Dos Danos morais Tem-se que a ocorrência de acidente de trânsito, por si, não enseja reparação por danos morais, a não ser quando exacerba os dissabores advindos do acidente e passa a interferir na esfera dos direitos da personalidade do lesado. Ademais, a caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar sobremaneira a esfera jurídica, além de ser necessária a demonstração efetiva do abalo psicológico por ele sofrido, notadamente porque em casos como o dos autos, em que o dano extrapatriomonial não é in re ipsa e deve ser cabalmente comprovado. Neste sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (Rel. Min. Mauro Auréli Bellizze; Resp. 1.653.413/RJ; data do julgamento: 05 de junho de 2018) Cumpre destacar que, muito embora tenha sido uma situação que gerou aborrecimentos, o fato da parte demandada se negar a arcar com o prejuízo não é causa suficiente para se afirmar que os danos sofridos pelo Autor ultrapassaram a esfera material. Como visto, os fatos narrados nos autos não têm o condão de ensejar o alegado dano moral. Está dentro da normalidade o transtorno causado a uma pessoa que se envolve em acidente de trânsito. Por fim, a simples recusa da promovida em arcar com os prejuízos advindos do acidente não são capazes, por si só, de configurarem prejuízos de ordem extrapatrimonial. Assim, não foram trazidos só autos provas do abalo moral mencionado na inicial, ônus que incumbia à parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAIS - VERIFICADOS - LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA. I. A ex-proprietária do veículo não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que busca reparação pelos danos sofridos em razão de acidente de trânsito. II. Verificada a culpa do condutor do veículo que invade o sentido contrário da via e ocasiona acidente de trânsito, cabe a ele reparar os danos decorrentes. III. Existe dever de indenizar pelo dano material quando comprovada a ocorrência do dano. Para quantificar o valor da indenização por danos materiais deve ser observado o orçamento de menor valor apresentado nos autos. IV. O dano indenizável a título de lucros cessantes é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. Hipótese em que o autor demonstrou ter deixado de receber renda devido aos danos causados ao seu veículo na colisão. V. Não há danos morais quando o acidente de trânsito ocorrido não tenha repercutido nos direitos de personalidade do Autor, tampouco em sua integridade física. Hipótese em que o Autor não estava presente no momento da colisão, eis que seu veículo estava sendo conduzido por seu funcionário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.259695-7/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. EM QUE PESE OS TRANSTORNOS CAUSADOS AO RECORRENTE, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO INDICAM A OCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES DO MERO DISSABOR, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL. Apesar dos aborrecimentos inerentes à ocorrência de um acidente de trânsito, não há liame comprovatório a amparar a pretensão do recorrente, no sentido de que faria jus à compensação extrapatrimonial, tampouco algum acontecimento excepcional a justificar a reparação por dano moral. A ocorrência de acidente de trânsito, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral extrapatrimonial, não se tratando de hipótese de dano presumido. Ausente prova de qualquer circunstância excepcional que ultrapasse a seara do mero dissabor do cotidiano da vida em sociedade, não há falar em danos morais. Honorários advocatícios devidos aos procuradores dos apelados majorados, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001353220128210070, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 24-10-2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da resistência da parte promovida em arcar com os prejuízos do acidente que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o requerido a pagar a requerente, a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 2.267,00 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais), devendo o retro citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir da data do sinistro, e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito a ambas as partes. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito