Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Andressa Luiza Anselmo Rocha do Amaral ADVOGADOS: Guilherme James Costa da Silva - OAB/PB 16.756
RECORRENTE: Severino dos Santos Silva ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega - OAB/PB 10.025 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento. Recurso adesivo prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito, sob o fundamento de culpa exclusiva da ré que realizou manobra de marcha à ré em via pública. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o recurso de apelação impugnou ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. A teor do disposto no art. 997, §2º, III, do CPC, não sendo conhecido o recurso principal, fica prejudicado o adesivo. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo não conhecido e recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” ______ ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0805952-11.2018.8.15.2003 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível e de recurso adesivo, este interposto por SEVERINO DOS SANTOS SILVA e aquela por ANDRESSA LUIZA ANSELMO ROCHA DO AMARAL, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 41711040 - Pág. 1/8) pelo Juízo da então 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital que, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da ANDRESSA LUIZA ANSELMO ROCHA DO AMARAL, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, sob o argumento de culpa exclusiva da ré pelo sinistro de trânsito ao realizar manobra excepcional e perigosa de marcha à ré. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 41711042 - Pág. 1/9), a parte ré, ora apelante, defende a ausência de provas de sua responsabilidade no acidente e a necessidade de produção de prova pericial. Contrarrazões apresentadas no ID nº 41711045 - Pág. 1/8. Por sua vez, a parte autora, ora recorrente, apresentou recurso adesivo (ID nº 41711046 - Pág. 1/6) e nas razões de seu inconformismo se insurge contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 42272268 - Pág. 1/4. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. Decido. RECURSO DE APELAÇÃO Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte apelante para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. No caso dos autos, percebe-se que a parte apelante apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou o pleito autoral parcialmente procedente, sob o argumento de culpa exclusiva da ré pelo sinistro de trânsito ao realizar manobra excepcional e perigosa de marcha à ré. Confira-se: “Pois bem, a despeito da promovida alegar que a culpa do acidente foi do condutor do veículo do autor, eis que este colidiu na parte traseira do seu veículo, as provas produzidas não são suficientes para conferir lastro à sua defesa. Como se sabe, existem situações em que se aplica a responsabilidade civil por culpa presumida, dentre elas, aquela em que se presume culpado aquele que colide com a traseira de outro veículo, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Em casos tais, ou seja, naqueles em que se aplica a responsabilidade civil na modalidade de culpa presumida, a vítima não precisará provar a culpa do ofensor, incumbindo a esse, se desejar, provar que não agiu culposamente, de modo a exonerar-se do dever de indenizar. Forçoso concluir, que a presunção de culpa é relativa, podendo ser afastada quando comprovadas hipóteses excludentes da responsabilidade, tais como, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. E, no caso, a prova colhida revela exatamente situação capaz de excepcionar a regra geral. Não foi realizado boletim de ocorrência de acidente por autoridade de trânsito. Todavia, a testemunha ouvida em juízo (Sr. Suedson José da Silva) foi bastante incisivo nas suas afirmações, imputando à demandada a responsabilidade pelo sinistro: 'O Sr. presenciou o acidente? - sim...eu estava dentro do veículo...no banco traseiro Que veículo? - um FIAT Uno Que era dirigido por quem? - Por Erivaldo E aí, o que o Sr. viu? - Na verdade, o carro da frente parou e o nosso veículo parou em seguida...só que a pessoa do carro da frente começou a dar ré...e o condutor do veículo que eu tava...buzinou diversas vezes...mas ela continuou a dar ré...até haver a colisão' (...) Tal versão dos fatos não chegou a ser desconstituída pela autora. Assim, daí extrai-se ter sido demonstrado que o condutor do veículo do autor observava, ao tempo do acidente, as regras gerais de circulação, e somente veio a ser atingido em razão da manobra repentina adotada pela demandada, que engatou a marcha ré sem perceber que havia outro veículo atrás de si.” (ID nº 41711040 - Pág. 3/4) Por sua vez, a parte apelante não defendeu a legalidade de sua conduta de forma específica, pois se limitou apenas a alegar de forma genérica a ausência de provas e a insistir na necessidade de realização de prova pericial técnica, pleito este que já fora devidamente indeferido pelo juízo de origem em sede de decisão saneadora (ID nº 41711013 - Pág. 2) em razão do conserto prévio do automóvel, operando-se a preclusão temporal. Ademais, a realização de perícia em veículo já consertado seria completamente inócua e inútil para o deslinde da controvérsia. Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSO ADESIVO A teor do disposto no art. 997, §2º, III, do CPC, não sendo conhecido o recurso principal, fica prejudicado o adesivo. Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ e, por consequência, julgo PREJUDICADO o recurso adesivo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do magistrado de primeiro grau já ter fixado em seu patamar máximo. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora