Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Espólio de Juracy Dantas Advogado: Genivando da Costa Alves (OAB/PB 9.005)
Apelados: David da Silva Santos e Stela Ticyanne de Castro Silva Advogado: David da Silva Santos (OAB/PB 17.937) Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Cuité Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Gratuidade recursal indeferida. Recolhimento do preparo. Deserção. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a obrigação de fazer fixada no título judicial fora cumprida. Indeferimento da gratuidade recursal e determinação para recolhimento do preparo, não atendido pela recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade e concessão de prazo para pagamento, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, confirmada a denegação da gratuidade, o não recolhimento das custas recursais no prazo determinado implica o não conhecimento do recurso. O apelante, intimado e cientificado, deixou de cumprir a determinação, caracterizando a deserção. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível não conhecida por deserção. Tese de julgamento: "O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após indeferimento da gratuidade, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 101, § 2º.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802216-40.2022.8.15.0161 Relator: Des. José Ricardo Porto
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível (ID 26517429) interposta pelo Espólio de Juracy Dantas, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Cuité, que extinguiu o cumprimento de sentença requerido em face de David da Silva Santos e Stela Ticyanne de Castro Silva, nos seguintes termos: “Desse modo, dou por cumprida a obrigação de fazer fixada na sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 924, III do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.” (ID 26517426) A gratuidade requerida pelo apelante foi indeferida (ID 31265089), tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Intimado (ID 34342681), o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis sem a comprovação de pagamento do preparo (ID 35891724). É o breve relatório. DECIDO A presente súplica não merece ser conhecida, ante a sua deserção. Em análise preliminar da isenção para pagamento do preparo, nos moldes orientados pelo art. 101, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária requerida pelo apelante foi indeferida, tendo sido oportunizado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias. Vejamos o teor dos dispositivos legais mencionados: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifou-se) Ocorre que, após regularmente cientificada, a parte interessada não se manifestou (ID 35891724), razão pela qual a presente súplica não merece ser apreciada. Isto posto, com base no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua deserção. Descabida a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de verba honorária na origem. P. I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/17