Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que apreciou pedido de cobertura de tratamento, sob alegação de omissão quanto à terapia alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada incorreu em omissão quanto ao exame do pedido de terapia alimentar, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A embargante não demonstra a existência de omissão específica, limitando-se a pretender a modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. A sentença embargada apresenta fundamentação clara e coerente, abordando de forma expressa o tema da nutrição especializada, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869801-84.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA NASCIMENTO SILVAAUTOR: B. L. M. D. N.
Vistos, etc. GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 114098241 (Id. 113425855). Intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões à insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto ao tratamento da terapia alimentar. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs claramente acerca da nutrição especializada. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após, PROCEDA-SE ordinariamente quanto à apelação de Id. 116001082. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO