Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANY PADILHA DA SILVA
RÉU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805811-85.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS e TUTELA DE URGÊNCIA, movida por GERLANY PADILHA DA SILVA e FABIANA GEMAQUE PIMENTEL, em face de LL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados Ocorre que, analisando detidamente o caderno processual, evidencio que a presente ação fora inicialmente distribuída para outro Juízo, diverso deste. Ocorre, todavia, que tal redistribuição fora efetuada de maneira equivocada, porquanto, no contrato firmado entre os litigantes, objeto desta lide, há expressa cláusula de eleição de foro, veja-se: Assim, o imóvel é localizado na cidade de ITAPOROROCA - PB, veja-se: Dessa maneira, tendo em vista que o processo não foi originariamente distribuído para esta Unidade Judiciária, mas sim para uma diversa e, ainda, havendo cláusula de eleição de fora expressa e específica para dirimir qualquer conflito oriundo do contrato firmado entre as partes, como a presente lide, DECLINO da competência e DETERMINO a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Mistas do Fórum Des. Migual Levino O. Ramos, na cidade de Mamanguape - PB. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista da Comarca da Capital - Redistribuição à 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, foro do domicílio do réu – Impossibilidade – Imóvel localizado dentro dos limites do referido Foro Regional da Capital - Cláusula de eleição de foro, ademais, que indicou o foro da situação do imóvel para dirimir questões relativas ao contrato de locação – Competência definida pelo artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91 - Precedentes desta C. Câmara Especial – Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0010483-55.2024.8.26.0000 São Paulo, Data de Julgamento: 15/04/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 15/04/2024). CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito