Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Osilina Oliveira do Nascimento. ADVOGADO: Rafael Ferreira Alves Batista – OAB/MG 190.279. 1º
APELADO: Banco do Brasil. ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A. 2º
APELADO: Banco Daycoval S/A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura – OAB/PB 21.714-A. 3º
APELADO: CIASPREV – Centro de Integra~]ao e Assistência aos Servidores Públicos da Previdência Privada. ADVOGADA: Nathália Silva Freitas – OAB/SP 484.777. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800845-79.2024.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
Vistos, etc. Compulsando os autos, temos que, a apelante, ao contrário do que afirma, não goza do benefício da gratuidade de justiça integralmente. De acordo com a decisão inserta no Id. 37044205, o Juízo de origem concedeu-lhe o auxílio parcialmente, reduzindo, ainda, o valor das custas em 70%, bem como autorizando o seu parcelamento. Posto isso, intime-se a recorrente para recolher o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (Art. 1.007, § 4º do CPC)1. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso,o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.